Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GILBERTO APARECIDO BARBOSA
- Advogado
- TATIANE LEITE FERREIRA (OAB 284043/SP)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0011994-77.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 EXECUTADO: GILBERTO APARECIDO BARBOSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TATIANE LEITE FERREIRA - SP284043
DECISÃO
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença iniciado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de GILBERTO APARECIDO BARBOSA (id. 304367274), para recebimento dos valores provenientes do contrato de financiamento Construcard nº 4049.160.0001150-94 (id. 13772266). O executado apresentou impugnação aduzindo a) nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível; b) ausência de citação na ação monitória; c) excesso de execução, sob alegação de abusividade na incidência de juros remuneratórios e moratórios, cumulação indevida de encargos, capitalização e aplicação da Taxa Referencial (TR), requerendo a redução do débito de R$ 198.943,87 para R$ 143.299,21, além da realização de perícia contábil ou remessa à contadoria judicial (id. 304367274 e 304367276).
Instada a se manifestar (id. 331779937), a exequente apresentou resposta (id. 335481694), defendendo a regularidade da cobrança, dos encargos contratuais e da conta apresentada. Determinada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais – CECALC (id. 364565765), foi apurado o saldo devedor de R$ 298.845,26, posicionado para maio de 2025 – id. 365127902, 365127905 e 365127907. Intimadas as partes acerca dos cálculos da Contadoria, a exequente manifestou expressa concordância com os valores apurados (id. 370674567), ao passo que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório do necessário.
Decido. A alegação de nulidade da citação não deve ser acolhida. Verifica-se dos autos que o devedor foi regularmente citado na fase de conhecimento por Oficial de Justiça em 17/02/2019, no seu endereço residencial, ocasião em que recebeu a contrafé que lhe foi lida, apesar de ter se recusado a assinar o mandado de citação (id. 16245786). A certidão do senhor Oficial de Justiça é dotada de fé pública ( do Código de Processo Civil) e a mera alegação genérica do executado de "não se recordar" do fato não é suficiente para infirmar a higidez do ato.
