APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012243-28.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JAMES MARCOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por União Federal, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente promovida por James Marque de Oliveira, visando antecipar os efeitos de garantia a ser prestada nos autos da futura execução fiscal, condicionada à apresentação de fiança bancária, sendo o feito distribuído a 26ª Vara Federal Cível desta Capital.
A União Federal argui preliminar de incompetência absoluta do Juízo Cível para apreciar a matéria, eis que a Execução Fiscal já havia sido aforada anteriormente à liminar proferida nos presentes autos. A r. sentença, integrada pela decisão dos aclaratórios, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I para determinar que os débitos discutidos no processo administrativo 19515.720168/2011-24, não sejam óbices à renovação da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, nem impliquem na inclusão no Cadin, em razão da apólice de seguro garantia apresentada, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não os cabe em ação cautelar que visa antecipar a garantia do Juízo, (ID. 107521289 – pág. 230). Em apelação, sustenta a União Federal, a incompetência do Juízo a quo, devendo os autos ser extintos, sem julgamento de mérito, com anulação da sentença, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC, bem como determinada a remessa da carta de fiança, aditamentos e demais documentos pertinentes ao Juízo da Vara de Execuções Fiscais competente, (ID. 107521290 – pág. 19).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Esta Corte já decidiu, em conflito de competência, a matéria posta nos autos, entendendo que o Juízo Cível é absolutamente incompetente para o julgamento da tutela cautelar antecedente à Execução Fiscal.
Neste sentido, já se manifestou este Tribunal, conforme arestos jurisprudenciais: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO E O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À EXECUÇÃO FISCAL. A garantia prestada de forma antecipada corresponde a uma verdadeira antecipação da penhora, que se daria no executivo fiscal, produzindo os mesmos efeitos.
Por conseguinte, evidencia-se a conexão do incidente antecipatório com a ação principal, que é a futura execução fiscal, havendo relação de acessoriedade entre os feitos. E, diante desta vinculação, o Novo Código Processual, dispõe no art. 299, que trata da competência para apreciação das tutelas provisórias, que o requerimento em caráter antecedente, que na hipótese versada é a tutela para antecipação de garantia do crédito tributário, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, será apresentado ao juízo competente para apreciação do pedido na ação principal.
Ademais, o Provimento CJF da 3ª Região nº 25/2017, fixa a competência do Juízo da execução fiscal em relação às cautelares objetivando oferecer garantia antecipada para obtenção de certidão negativa da dívida. Nesse sentido precedentes do STJ e da Segunda Seção desta Corte. Conflito de competência procedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: CCCiv 5000679-26.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 11/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA. GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO FISCAL. Tutela cautelar antecedente visando a apresentação de seguro garantia com finalidade de garantir execução fiscal futura. Existência de conexão por acessoriedade entre as demandas. Incidência dos artigos 61 e 299 do CPC, c/c artigo 1º do Provimento nº25/2017 do CJF3R.
Competência das Varas especializadas em Execução Fiscal para apreciar e decidir na espécie. Conflito negativo de competência improcedente para declarar a competência do Juízo suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: CCCiv 5025014-75.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 11/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).” “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GARANTIA ANTECIPADA DE FUTURA EXECUÇÃO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES FISCAIS. - Conflito negativo de competência entre o Juízo da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitante) e o Juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (suscitado) em sede de tutela cautelar antecedente visando garantir antecipadamente futura execução fiscal e propiciar a expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN. - Consoante a orientação da jurisprudência mais recente desta E.
Segunda Seção, a tutela cautelar antecedente, requerida com a finalidade de garantir antecipadamente futura execução fiscal e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal é da competência do juízo especializado em execuções fiscais, mesmo não havendo sido ainda inscrito o crédito na dívida ativa, posto equiparar-se a medida a uma antecipação da penhora e guardar com a eventual execução a ser proposta relação de acessoriedade e dependência. - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo suscitado para o processamento e julgamento da ação. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: CCCiv 5005192-37.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).” Desta forma a r. sentença deve ser anulada, diante da incompetência absoluta do Juízo a quo, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC, com a consequente remessa do seguro fiança, aditamentos e demais documentos pertinentes ao D.
Juízo da Vara de Execuções Fiscais competente, (no caso a 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo). Nos termos do artigo 64, § 4º do CPC, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional), para anular a sentença, em razão da incompetência absoluta do Juízo a quo, e determinando a distribuição do feito à Vara de Execuções Fiscais competente, cabendo àquele juízo ratificar ou não os atos decisórios proferidos, tudo, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 24 de abril de 2021.