PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012350-72.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOSE FERNANDES FILHO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte-autora (ID 90181913) em face de r. decisão monocrática (ID 85710988) que negou provimento ao seu recurso de apelação em decorrência do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.614.874/SC. Conforme r. despacho ID 294353379, este Relator entendeu aplicável à hipótese o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (“O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º”), motivo pelo qual determinou a intimação da parte-autora a fim de que complementasse suas razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma processual.
Sobreveio o peticionamento ID 294527867, por meio do qual a parte-autora, com fundamento no art. 998, do Código de Processo Civil, requer a desistência do recurso integrativo outrora interposto, destacando, ademais, que renuncia ao direito de recorrer (a teor do art. 999, de indicado Diploma).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do recurso de embargos de declaração, a teor do art. 998 do Código de Processo Civil c.c. art. 33, VI, do Regimento Interno deste E. Tribunal. P.I. São Paulo, 29 de julho de 2024.