PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012397-46.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: EDSONIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CYRILO LUCIANO GOMES - SP36125-A, VAINE CINEIA LUCIANO GOMES - SP121262-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por Edsonia Cristina Pereira dos Santos contra a sentença que, em ação ordinária movida em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedente o pedido formulado pela autora.
A autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 120418812, pág. 101/104). Em suas razões recursais, e em síntese, a apelante nega a prestação dita inadimplida e afirma que a demonstração probatória está a cargo do banco apelado, parte mais forte na relação.
Sustenta inexistir nos autos prova suficiente a amparar a negativação de seu nome. Aduz, ademais, que não foi demonstrada nos autos a liquidez, certeza e exigibilidade do débito, o que impõe a declaração de inexistência de dívida (ID 120418812, pág. 110/120). Intimada, a parte contrária apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 120418812, pág. 126/129).
É o relatório. V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a exigibilidade de dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário firmada com a Caixa Econômica Federal Consta dos autos que Edsonia Cristina Pereira dos Santos ajuizou a presente demanda alegando desconhecer a dívida que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alegou não possuir cópia de contrato firmado com a CEF, negando a existência da dívida e da inadimplência.
Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (ID 120418812, pág. 101/104): (…) Como nenhuma das partes formulou qualquer requerimento para produção de provas, notadamente prova pericial grafotécnica (única capaz de demonstrar eventual falsificação), tenho que os documentos acostados aos autos demonstram que a signatária da "Cédula de Crédito Bancário - Microcrédito CAIXA", no valor de R$ 1.999,00 em 17/10/2012 é, de fato, a autora desta ação.
Conclui-se, portanto, que a autora contraiu o empréstimo, deixando, porém, de realizar o pagamento de todas as prestações avençadas, acarretando, assim, a negativação de seu nome junto ao SCPC e ao Serasa. De modo que, uma vez caracterizada a mora da autora, fica justificada a inclusão do nome dela nos cadastros de inadimplentes. Por conseguinte, infere-se a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, afastando, assim, a existência de qualquer dano material ou moral perpetrado pela Caixa Econômica Federal passível de indenização.
Pelo exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. (...)
1- Da existência, liquidez e exigibilidade do título executivo Como já reconhecido pelo juízo de origem, a Caixa Econômica Federal comprovou que firmou com a apelante a Cédula de Crédito Bancário – Microcrédito CAIXA, em 17/10/2012, por meio da qual foi concedido o empréstimo no valor de R$ 1.999,00 (para pagamento em 12 parcelas de R$ 173,63). Verifica-se, portanto, que os autos foram instruídos com Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo de débito e histórico de extratos (ID 120418812, pág. 52/64).
O art. 28 da Lei n° 10.931/2004 assim dispõe: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;
III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;
IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;
V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;
VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;
VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e
VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte Regional: EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCESSO CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – APELO INOVADOR: NÃO CONHECIMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: LICITUDE COMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA, NO QUE CONHECIDA 1(...)
6 - Quanto à invocação de ausência de preenchimento dos requisitos legais, no que se refere ao embasamento do documento, Cédula de Crédito Bancário, ID 283314582, inspiradora do executivo, tal angulação não merece prosperar.
7 - O motivo repousa extremamente simples, vez que ali, na sede elementar, artigo 784, XII, CPC, situa-se aquela formulação de vontade em cobrança como suficiente a equivaler à preambular exequenda, que se lhe deseja configurar.
8 - De inconteste aplicação mencionado inciso da Lei Processual Civil, tendo-se em vista expressa redação contida no artigo 28, da Lei 10.931/2004, tendo a CEF carreado, nos termos sentenciais, “a Cédula de crédito Bancário GIROCAIXA Fácil – Op 734 (181721425), extrato da conta corrente (181721430), demonstrativo de evolução contratual (181721434) e demonstrativo de débito e evolução da dívida (181721437).
Logo, se está diante de título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade”, tratando-se de crédito determinado, não existindo prova em sentido contrário. Precedente.
9 - Diversa se põe a situação em foco da previsão contida na Súmula 233, E. STJ, esta a pacificar o não cabimento da almejada execução, assim a cabalmente elucidar a v. jurisprudência. Precedente.
10 - Amoldando-se, com perfeição ao caso, a cristalina previsão legal acerca da natureza de título executivo extrajudicial das Cédulas de Crédito Bancário, indiscutivelmente se revela sem sucesso a arguição do polo particular.
11 - Anote-se, por imprescindível, que a matéria não comporta mais disceptação, pois já resolvida sob o rito do artigo 543-C, Lei Processual Civil de então, por meio da qual restou reconhecida a força executiva de enfocado documento. Precedente. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002781-23.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) Destarte, embora a Súmula nº 233, de 8 de fevereiro de 2000, do Superior Tribunal de Justiça, tenha firmado entendimento no sentido de que o contrato de abertura de crédito, ainda que instruído com os extratos de movimentação bancária, não se qualificaria como título executivo, é certo que a superveniência da Lei nº 10.931/2004 modificou tal cenário jurídico.
Com efeito, ao autorizar a emissão da Cédula de Crédito Bancário por ocasião da celebração de contratos dessa natureza, o legislador conferiu ao referido título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, afastando, por conseguinte, qualquer controvérsia nesse sentido. Os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação do empréstimo e a posterior inadimplência, a qual motivou a inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito.
Diante da prova robusta, não subsistem as alegações de inexigibilidade ou inexistência da dívida.
2- Da inversão do ônus da prova No ordenamento jurídico brasileiro, aplica-se o princípio dispositivo, segundo o qual cabe às partes a iniciativa de produzir provas dos fatos que alegam, sob pena de sucumbência. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a presença cumulativa da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. Mesmo admitindo eventual hipossuficiência técnica do apelante, tal condição isolada não justifica a inversão do ônus da prova, sendo necessária também a verossimilhança das alegações - o que não se verifica no caso.
Ademais, o consumidor não está dispensado de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, os autos já estão devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da controvérsia. A alegação genérica da apelante não supre a exigência legal para a inversão, razão pela qual ela deve ser indeferida. Ressalte-se que, conforme bem observado pelo juízo de origem, a parte autora não requereu a produção de prova nem demonstrou que os documentos apresentados pela CEF não correspondem ao contrato regularmente firmado e não adimplido.
Assim, suas alegações restam prejudicadas, impondo-se a manutenção da sentença. Por fim, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima, com majoração da verba honorária. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
2. A sentença concluiu pela comprovação da contratação da Cédula de Crédito Bancário – Microcrédito CAIXA e pela regularidade da negativação decorrente da inadimplência.
II. Questão em discussão
1. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a Cédula de Crédito Bancário apresentada pela instituição financeira possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
III. Razões de decidir
1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, afastando a incidência da Súmula nº 233 do STJ.
2. A instituição financeira apresentou documentação suficiente a demonstrar a contratação e a inadimplência da autora, o que legitima a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
3. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º,
VIII) exige a concomitância da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, requisitos não demonstrados no caso concreto. A ausência de pedido de produção de prova técnica pela autora reforça a insuficiência probatória a amparar as alegações do recurso.
4. Mantida a sentença de improcedência. Honorários majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
1. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (Lei nº 10.931/2004, art. 28; CPC, art. 784, XII).
2. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é legítima quando comprovada a contratação e a inadimplência.
3. A inversão do ônus da prova no CDC depende da presença simultânea da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 784, XII; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art.
28. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5002781-23.2021.4.03.6120, Rel. Des. Federal José Francisco da Silva Neto, 1ª Turma, j. 11.09.2024; STJ, Súmula nº 233. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator