Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE PRESIDENTE PRUDENTE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- FAZENDA NACIONAL, JUNIOR C. SANTOS E CIA. LTDA - ME
- Advogado
- CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP)
EXECUCAO FISCAL
0012403-17.2016.403.6112 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MARCOS ROBERTO CANDIDO) X JUNIOR
C. SANTOS & CIA. LTDA - ME(SP176640 - CHRISTIANO FERRARI VIEIRA)
Vistos, em decisão.Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de JUNIOR
C. SANTOS & CIA. LTDA - ME e outro.Por meio da petição de fls. 96/100, a executada requereu o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Com vistas, a União manifestou-se às fls. 237/241, alegando que o débito não está prescrito, em razão do parcelamento mantido pela executada no período entre 23/08/2017 e 12/11/2019. Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.A exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal, vem sendo paulatinamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, desde que tenha por objeto a solução de nulidades evidentes, ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais, pagamento ou outras alegações de vícios que de qualquer forma tornem inexequível o título e que possam ser conhecidas de plano pelo magistrado, sem que seja necessário apreciar o mérito da demanda executiva, ou seja, desnecessária dilação probatória.
De qualquer forma, a hipótese deverá ser sempre excepcional, verificada desde logo e provada de imediato, não sendo admissível a sua apresentação para impugnar procedimentos vinculados da exequente ou questões de direito controvertidas. Feitas estas considerações, passo à análise dos assuntos arguidos. Da prescrição intercorrentePara o reconhecimento da prescrição intercorrente, a única condição imposta pela lei é a prévia audiência da Fazenda Pública, permitindo-lhe suscitar eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, condição esta que, no caso, foi oportunizada.
A parte exequente alega a não ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, em razão da interrupção e suspensão da prescrição disposta no , e , ambos do CTN, em virtude do parcelamento.O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (, do CTN), sendo que o parcelamento aceito pelo Fisco é, ainda, causa de suspensão da exigibilidade do crédito (, do CTN) e, portanto, da execução fiscal.Dessa forma, verifica-se que durante os intervalos do período de adesão do parcelamento o crédito permaneceu com a exigibilidade suspensa, não correndo o prazo prescricional, bem como os débitos permanecem com a exigibilidade suspensa, não sendo possível o reconhecimento da prescrição intercorrente.Nesse sentido, para fins de ilustração, colaciono a seguinte decisão jurisprudencial:Conforme alegado pela , a executada aderiu ao parcelamento em 23/08/2017, havendo a rescisão em 12/11/2019, motivando pedido para desarquivamento do feito realizado em janeiro de 2021 e novo pedido de arquivamento, em agosto de 2021.Diante disso, a contagem do prazo para prescrição intercorrente foi interrompida, retornando seu curso após a rescisão do parcelamento, ocorrido em novembro de 2019.Assim, não procede a presente exceção, remanescendo íntegro o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução fiscal., julgo improcedente a exceção de pré-executividade interposta pela parte executada, para manter íntegra as CDAs executadas, devendo a presente execução fiscal prosseguir até seus ulteriores termos.Incabível condenação em custas e honorários advocatícios neste momento processual.Manifeste-se a Exequente, em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
