PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012417-37.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LOPES DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A, JANINE KIYOSHI SUGAI - SP365869-A, MIRYA BREGONCI DA CUNHA - ES27901-A, NATALIA MELANAS PASSERINE DA SILVA - SP322639-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012417-37.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LOPES DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A, JANINE KIYOSHI SUGAI - SP365869-A, MIRYA BREGONCI DA CUNHA - ES27901-A, NATALIA MELANAS PASSERINE DA SILVA - SP322639-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou provimento ao seu apelo.
O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que para haver julgamento do feito seria necessário sua prévia intimação e há necessidade da publicação do acórdão. Sobre a questão de fundo reitera os argumentos expendidos em sua exordial, quanto ao prejuízo acarretado pela manutenção da TR como índice de correção monetária dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS, visto que este não recompõe sequer as perdas decorrentes do processo inflacionário.
A parte contrária não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada. É O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012417-37.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LOPES DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A, JANINE KIYOSHI SUGAI - SP365869-A, MIRYA BREGONCI DA CUNHA - ES27901-A, NATALIA MELANAS PASSERINE DA SILVA - SP322639-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. A despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o
C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. Confira-se: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADI 2.332/DF. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO
POSTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia.
III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica.
IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
V- Agravo regimental desprovido." (Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) No mesmo sentido, no Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMAÇÃO PROMOVIDA EM CONTRARIEDADE AO
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM AGRAVO INTERNO DO ART. 1.030, § 2º, do CPC, QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 36.476/SP. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. TRANSCURSO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. De acordo com orientação exarada recentemente pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem.
2. Prevaleceu a compreensão de que, segundo a sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local.
3. O Código de Processo Civil, em reconhecimento ao caráter vinculante de determinadas decisões, determina que o Tribunal observe a orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiver vinculado (ut inciso V do art. 927), não se exigindo, a esse propósito, o transcurso do trânsito em julgado destas.
4. Agravo interno improvido." (AgInt no AgInt na Rcl n. 37.338/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 8/5/2020.) Tem-se, ainda, que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. uma vez que não houve, no caso dos autos, qualquer violação ao princípio da não surpresa. No que concerne ao tema discutido no presente feito, faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i.
Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Ocorre, todavia, que, na hipótese em apreço, o autor ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (junho de 2016).
Por consequência, considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento.
Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. Importante ressaltar que a CEF deve fazer essa recomposição administrativa a partir da data do julgado do E. STF citado acima, tendo em vista que a ADI possui efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário, Administração e Poder Executivo em atuação oficial, sendo estes órgãos obrigados a cumprir a decisão e a agir de acordo com o que fora determinado, nos termos do artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que assim prevê, in verbis: "Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: "I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Caso a recomposição em questão não seja concretizada pela CEF, a parte autora, ora apelante, pode ingressar com ação e pedir que se aplique o decidido a partir da data de 17/06/2024.
Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.
É O
VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DESNECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento ao apelo, buscando a reforma da decisão para afastar a TR como índice de correção monetária do FGTS. Alega-se necessidade de publicação do acórdão para eficácia do julgamento. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão pode ser aplicada antes da publicação do acórdão e se a TR é índice adequado para a correção dos saldos do FGTS.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que a eficácia das decisões sobre controle concentrado de constitucionalidade é imediata, independentemente do trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento.
4. O índice de correção monetária do FGTS foi recentemente definido pelo STF, que estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas deve observar o IPCA a partir da publicação da ata de julgamento, o que não se aplica ao presente caso, pois a demanda refere-se a períodos anteriores.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de mérito em controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia imediata, bastando a publicação da ata de julgamento.
2. A correção monetária do FGTS pelo IPCA aplica-se a partir da publicação da ata de julgamento, não abrangendo períodos anteriores." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, III; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024; STJ, AgInt no AgInt na Rcl 37.338/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL