Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SANDOVAL DE ARAUJO
- Advogado
- JOSE DAMASCENO SAMPAIO (OAB 199525/SP)
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0012450-75.2003.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RIO D'ALBA DISTRIBUIDORA LTDA - ME, SANDOVAL DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE DAMASCENO SAMPAIO - SP199525-A
SENTENÇA
A União pugna pela extinção do presente feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. No caso dos autos, tendo em vista o tempo que o feito permaneceu no arquivo, sem qualquer movimentação por parte da exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 174 do CTN. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Conforme precedente do
C. STJ (Tema 1.229), o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação em verbas de sucumbência. Determino o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula n. 51.088 do 2º CRIA de Sorocaba, conforme certidão ID n. 23466894. Tendo em vista que a medida não foi anotada na matrícula do bem (ID n. 31300648), nada a providenciar. Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva.
Intimem-se.
