Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NAIR VICENTE DA SILVA
- Advogados
- EDNA RODOLFO (OAB 26700/SP), LIVIO DE SOUZA MELLO (OAB 23890/SP)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012480-55.2000.4.03.0399 AUTOR: JOSE BARBOSA DE SOUZA, JOSE INACIO DOS SANTOS PEREIRA, JOSE RIBEIRO JONAS, LUIS SOARES DE LIMA, MARCELO FERRARI DOS SANTOS, MARIA IMACULADA DE SOUZA, MARIA MORENO DE ANDRADE, NAIR VICENTE DA SILVA, NELSON ANTONIO DO NASCIMENTO, NELSON NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNA RODOLFO - SP26700 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIO DE SOUZA MELLO - SP23890 ADVOGADO do(a) REU: SILVIO TRAVAGLI - SP58780 ADVOGADO do(a) REU: MARIA GIZELA SOARES ARANHA - SP68985 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de processo de rito ordinário, em que a parte autora requer a alteração da forma de cálculo da atualização dos saldos de sua conta vinculada de FGTS. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o aput, da devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
