PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012534-68.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MARCOS ANTONIO NICOLAU Advogado do(a) REU: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do
V. Acórdão (ID 343243590), proferido nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. IRRELEVÂNCIA DA ANOTAÇÃO DE EPI EFICAZ. APLICAÇÃO DO TEMA 555/STF. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial exercidos pelo segurado, em razão de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 14/10/1980 a 23/06/1982, 06/03/1997 a 17/09/2002, 25/09/2002 a 16/02/2006, 20/02/2006 a 26/09/2008, 01/10/2008 a 14/08/2009 e 19/08/2009 a 28/01/2013 podem ser considerados especiais, não obstante a indicação de eficácia do EPI no PPP.
III. Razões de decidir
3. Laudo pericial constatou que o segurado esteve exposto a níveis de ruído de 101,6 dB nos períodos controvertidos.
4. O STF, em repercussão geral (ARE 664.335/SC – Tema 555), firmou tese de que a menção à eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade quando o agente nocivo é o ruído acima dos limites legais de tolerância.
5. Mantida a sentença que reconheceu o direito à contagem do tempo especial.
6. Honorários majorados em 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza tempo especial, sendo irrelevante a menção à eficácia de EPI no PPP, nos termos do Tema 555/STF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11; CF/1988, art. 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014.” Em seus embargos, aduz a falta de interesse de agir da parte autora; que o termo inicial do benefício deve ser a data de juntada do documento ou a data de citação e que não deve ser condenada a pagar honorários advocatícios (ID 343981291). Contrarrazões (ID 345247601).
É o relatório. Voto A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A questão do interesse de agir nas ações previdenciárias deve ser analisada à luz do Tema 350/STF e Tema 1124/STJ. Ao julgar o RE 631240 o
C. Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 350):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Por sua vez o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124), relativamente ao interesse de agir, consolidou seu entendimento no seguinte sentido:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
Pois bem, feito o cotejo dos julgamentos supracitados, conclui-se, por primeiro, que, para ser aceito, o requerimento administrativo deve conter documentação minimamente suficiente à análise do pedido. Assim, requerimento administrativo desprovido de qualquer documentação, realizado com o claro intuito de obter o indeferimento forçado, legitima o indeferimento imediato do pleito pelo INSS. E, evidentemente, tal indeferimento não autoriza ao segurado direito automático de ingresso com ação judicial, já que não possibilitada a análise prévia de seu alegado direito pela autarquia na seara administrativa, resultando, assim, no caso de ingresso com ação nessas condições, em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Assim, o que se vislumbra das teses firmadas pelos Tribunais Superiores é a imprescindibilidade de uma atuação diligente e de boa-fé pelo segurado, que deve instruir seu requerimento administrativo com toda a documentação que possuir e que tiver condições de obter com sua própria atuação, a fim de possibilitar a análise técnica de seu pedido na seara administrativa, acompanhada de uma ação colaborativa e também diligente por parte da Administração, que ao analisar os documentos levados pelo segurado não deve indeferir de plano o pedido no caso de sua insuficiência, mas atuar em prol da busca da verdade dos fatos, intimando o segurado a complementar a documentação, ou no caso de impossibilidade, utilizar de seus poderes instrutórios como Administração Pública com o fim de complementar a prova até então por ele levada ao processo administrativo.
Uma vez intimado, o segurado deve demonstrar atuação diligente no cumprimento às exigências feitas pelo INSS, sempre, é claro, respeitadas as peculiaridades do caso concreto e a possibilidade real de atendimento do quanto requisitado pela Administração. Observadas essas condições, isto é, levar o segurado ao processo administrativo todos os meios probatórios possíveis à demonstração de seu direito, bem como cumprir as exigências feitas pela Administração nos limites de suas forças, caso, ainda assim, não seja possível a concessão do benefício na esfera administrativa, com a negativa do pedido pela autarquia, o interesse de agir em juízo estará configurado.
Por outro lado, na hipótese de o INSS não atuar de forma diligente e colaborativa, buscando complementar as provas levadas pelo segurado ao processo administrativo por meio de seus poderes instrutórios, simplesmente negando o benefício, o interesse de agir, da mesma forma, estará presente. Por fim, nos termos do Tema 350/STF, é desnecessário o requerimento administrativo a fim de configurar o interesse de agir, nas hipóteses em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, bem como nos casos de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Nesses casos, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. No caso em tela, foi realizada Perícia Judicial (ID 291376335, p. 51/70), que atestou que o autor estava sujeito à ruído de 101,6 dB nos períodos controvertidos.
Ora, a parte autora apresentou em sede administrativa os documentos de ID 291376333, p. 15/50, sendo que o requerimento administrativo continha a documentação minimamente suficiente à análise do pedido. Portanto, tendo em vista que houve a instrução do feito em sede administrativa, não há que se falar em falta de interesse de agir no presente caso. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Quanto ao termo inicial do benefício, deve-se observar o decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, com a edição do Tema 1124, "verbis": "2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação".
Portanto, sendo suficientes à comprovação do direito alegado as provas levadas pelo segurado ao processo administrativo, bem como as provas produzidas em juízo que apenas as confirmem, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Caso, porém, ainda que consideradas as provas levadas ao processo administrativo, os requisitos somente sejam preenchidos depois, o termo inicial do benefício deve ser fixado à luz do Tema 995/STJ, isto é, a partir da data do implemento dos requisitos.
Nesse caso, se o implemento dos requisitos ocorrer depois do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, a data de início do benefício deve ser fixada na citação do INSS. JÁ se o direito surgir após o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício será fixado na mesma data em que implementados os requisitos. Ainda, nos termos do item 2.2 supra, quando o INSS, ao receber um pedido administrativo minimamente instruído mas insuficiente ao deferimento do pedido, deixar de atuar de forma colaborativa com vistas a complementar a prova, simplesmente indeferindo o benefício e obrigando o segurado a ajuizar a ação judicial, a data de início do benefício será fixada na data do requerimento administrativo, quando desde já presentes os requisitos legais, ou na data da reafirmação da DER quando cumpridos os requisitos mesmo antes da citação.
Por fim, conforme item 2.3 supra, se a prova essencial à concessão do benefício for apresentada apenas em juízo, por exemplo, porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, a data do início do benefício será fixada na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. No caso em tela, o INSS recebeu um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente e deixou de oportunizar a complementação da prova, que só foi feita em Juízo mediante a perícia judicial.
Nestes casos, a data de início de benefício deve ser fixada na Data de requerimento administrativo, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença e o
V. Acórdão embargado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, a Autarquia deve pagar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que sucumbiu no objeto do presente feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o
V. Acórdão embargado. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF E TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o interesse de agir do segurado, fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo sentença favorável ao autor após realização de perícia judicial que atestou exposição a ruído de 101,6 dB nos períodos controvertidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou erro quanto ao reconhecimento do interesse de agir, à luz do Tema 350/STF e do Tema 1124/STJ; (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, mesmo tendo a prova técnica sido complementada em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, exige prévio requerimento administrativo como regra para caracterização do interesse de agir, ressalvadas hipóteses específicas, e afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, estabelece que o requerimento administrativo deve conter documentação minimamente suficiente à análise do pedido, vedando o chamado “indeferimento forçado” e impondo atuação colaborativa do INSS na complementação probatória. O autor apresentou, na via administrativa, documentação minimamente suficiente à análise do pedido, não havendo requerimento desprovido de conteúdo probatório apto a caracterizar ausência de interesse de agir.
O INSS recebeu pedido administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, e deixou de oportunizar a complementação da prova, que foi produzida em juízo por meio de perícia judicial confirmatória. Configura-se o interesse de agir quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa, ou quando a Autarquia deixa de atuar de forma colaborativa na instrução do processo administrativo.
Nos termos do item 2.2 do Tema 1124/STJ, quando o INSS deixa de oportunizar a complementação da prova em pedido minimamente instruído, e a prova é produzida em juízo, o magistrado pode fixar a data de início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, desde que presentes os requisitos legais. A perícia judicial apenas complementa e confirma a instrução administrativa, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
Mantida a sucumbência da Autarquia no objeto da demanda, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir em matéria previdenciária exige requerimento administrativo minimamente instruído, vedado o indeferimento forçado por ausência absoluta de documentação. Caracteriza-se o interesse de agir quando o INSS deixa de oportunizar a complementação probatória em pedido administrativo apto, impondo ao segurado a busca da tutela jurisdicional.
Quando a prova produzida em juízo apenas complementa ou confirma a instrução administrativa, a data de início do benefício deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento, nos termos do Tema 1124/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e
III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350. STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, Tema 1124. STJ, Tema 995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o
V. Acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão