PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012632-13.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012632-13.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de feito devolvido à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1.003 do STJ.
É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012632-13.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 24 da Lei 11.457/07 o prazo máximo para que seja proferida decisão administrativa é de trezentos e sessenta dias a contar do protocolo da petição, defesa ou recurso.
Sendo positivo o juízo de verificação de créditos pertencentes ao contribuinte, para efeito de ressarcimento, deve incidir sobre os respectivos valores a taxa SELIC desde o dia seguinte ao exaurimento do prazo fixado no artigo 24 da Lei 11.457/2007, conforme tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.003): "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" (RESP 1.767.945, RESP 1.768.060 e RESP 1.768.415).
A propósito, o julgamento de um desses recursos representativos restou assim ementado: RESP 1.767.945, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 06/05/2020: "TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ).
2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007".
3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ).
Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.
4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.
6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido." (g.n..) O acórdão prolatado está em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento firmado no Tema 1.003 do STJ e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para que o termo inicial da correção monetária dos pedidos de ressarcimento indicados na petição inicial seja o 361º dia posterior à entrega dos mesmos, restando mantidos os demais pontos do julgado. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RETRATAÇÃO, ART. 1.040, II DO CPC (ART. 543-C DO CPC/1973). APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA APÓS O PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.003/STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. - Nos termos do art. 24 da Lei 11.457/07 o prazo máximo para que seja proferida decisão administrativa é de trezentos e sessenta dias a contar do protocolo da petição, defesa ou recurso. - Sendo positivo o juízo de verificação de créditos pertencentes ao contribuinte, para efeito de ressarcimento, deve incidir sobre os respectivos valores a taxa SELIC desde o dia seguinte ao exaurimento do prazo fixado no artigo 24 da Lei 11.457/2007, conforme tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.003): "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" (RESP 1.767.945, RESP 1.768.060 e RESP 1.768.415). - Portanto, diante da jurisprudência consolidada, cabe reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à prolação de decisão com observância dos prazos legais e, ainda, mediante aplicação da taxa SELIC contada a partir do 361º dia posterior à transmissão em todos os pedidos relacionados nos autos. - Juízo de retratação do art. 1.040, II do CPC (antigo 543-C do CPC/1973).
Remessa oficial e apelação parcial provida para que o termo inicial da correção monetária dos pedidos de ressarcimento indicados na petição inicial seja o 361º dia posterior à entrega dos mesmos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, adotar o entendimento firmado no Tema 1.003 do STJ e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para que o termo inicial da correção monetária dos pedidos de ressarcimento indicados na petição inicial seja o 361º dia posterior à entrega dos mesmos, restando mantidos os demais pontos do julgado, nos termos do voto da Des.
Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL