MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), ANA PAULA DE SANTANNA CORREA FONTE (OAB 157368/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012634-23.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE SANTANNA CORREA FONTE - RJ157368 APELADO: ISMAEL PEREIRA SEGURA Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE DOS REIS PINTO - SP153052-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: DARCY PEREIRA SEGURA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO JOSE DOS REIS PINTO - SP153052-N D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento (ajuizada em 29/06/2015) por intermédio da qual Ismael Pereira Segura pleiteia pensão por morte instituída por sua mãe, Hercília Pereira Segura, falecida em 31/10/2014.
A r. sentença (proferida em 12/11/2015) julgou procedente o pedido. Concedeu ao autor o benefício pretendido, a partir do requerimento administrativo (16/03/2015). Condenou o INSS na implantação do benefício, no pagamento das prestações correspondentes, acréscimos legais e nos honorários advocatícios da sucumbência. Deixou de submeter a sentença a reexame necessário. Nela se anteciparam os efeitos da tutela rogada (Id 90318950 - págs. 119-121) e o benefício foi implantado (Id 90318950 - pág. 148).
Inconformado, o INSS apelou. Requer inicialmente que o recurso seja recebido no duplo efeito. No mérito, defende que a invalidez surgiu depois de o autor completar 21 (vinte e um) anos, o que, a seu sentir, impediria a concessão do benefício. Exora a improcedência do pedido. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de correção monetária e de juros de mora mandados aplicar na sentença hostilizada e prequestiona a matéria para fins recursais (Id 90318950 - págs. 127-137).
Com contrarrazões do autor (Id 90318950 - págs. 142-147), subiram os autos a esta Corte. Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação (Id 90318951 - págs. 4-12). O INSS foi intimado para se manifestar nos termos Portaria Conjunta GP nº 4, de 15 de abril de 2024, que institui a Iniciativa Desjudicializa Prev. Quedou-se inerte a autarquia previdenciária.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do , do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso apresentado. A r. sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, "as hipóteses em que não há efeito suspensivo para a apelação estão taxativamente enumeradas no do CPC, de modo que, verificada qualquer delas, deve o juiz, sem qualquer margem de discricionariedade, receber o recurso somente no efeito devolutivo". (STJ, REsp 970.275/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 11.12.2007, DJ 19.12.2007; RDDP 60/177).
Sem embargo da fundamentação recursal, risco de dano grave ou de difícil reparação é reverso (do segurado). Não é caso, pois, de atribuir efeito suspensivo ao recurso autárquico. Sobre a probabilidade de provimento do recurso, deliberar-se-á em seguida. Filho inválido afirma-se dependente previdenciário da mãe, instituidora do benefício, a justificar a concessão da pensão, deferida na origem e objeto da indignação recursal.
No tema, vigora o princípio tempus regit actum. A lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do
C. STJ). Para a concessão do prefalado benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) o fato do óbito; (II) qualidade de dependente de quem pleiteia o benefício e (III) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03).
Hercília Pereira Segura morreu em 31/10/2014 e isto está provado (Id 90318950 - pág. 13). A qualidade de segurada da ascendente falecida é incontroversa. Era ela percipiente de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 057.206.520-5, desde 01/02/1992, cessada por força do óbito (Id 90318950 - pág. 99). Em outro giro, relação de dependência previdenciária, ditou-a o artigo 16 do mencionado compêndio, baixando rol no qual figura, para o que aqui interessa, no inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
A presunção de dependência econômica (art. 16, I e § 4, da Lei nº 8.213/91, para o filho inválido, é relativa (STJ - AgRg no REsp 1.369.296/RS e AgRg no REsp 1.241.558/PR). De fato, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão realizada no dia 13/11/2023, fixou o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e fica afastada quando ele auferir renda própria (Proc. 0500518-97.2011.4.05.8300).
No caso em tela não há comprovação que o autor tenha tido renda própria ou exercido atividade laborativa. Em consulta ao CNIS, verifica-se que à época do falecimento de sua mãe, ele não estava trabalhando ou contribuindo para a Previdência Social. Ismael divorciou-se em 13/12/2004, conforme Averbação constante da Certidão de Casamento juntada no Id 90318950-12. Residia com a mãe na data da morte desta, como se vê dos endereços constantes da petição inicial, da certidão de óbito e da correspondência que lhe foi encaminhada pelo INSS com a Comunicação de Decisão do indeferimento do benefício (Id 90318950 – pág. 69 e seguintes).
Por outro vértice, trata-se de pessoa interditada, por decisão judicial transitada em julgado, proferida na ação de interdição intentada por sua mãe, sob o nº 0007134-40.2014.8.26.0438, que tramitou na 4ª Vara da Comarca de Penápolis/SP. Nela se reconhece que o autor, segundo declarado na inicial, é portador de doença incapacitante desde 2012. Foi abandonado pela mulher e vive com a mãe. Perícia médico-psiquiátrica realizada no bojo da mencionada ação, certificou que Ismael sofre de "Demência CID X: F 00", decorrente de uma doença cerebral, de natureza crônica ou progressiva, irreversível, que perturba a memória o pensamento, a compreensão, a aprendizagem e a linguagem.
Além disso, produz declínio no funcionamento intelectual, interferindo nas atividades do dia-a-dia, como limpeza, vestimenta, higiene pessoal, por isso necessita dos cuidados constantes de um curador” (Id 90318950 - págs. 65-66). Em razão disso, declarou-se ser Ismael Pereira Segura absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Ademais, os documentos emitidos pelo Ambulatório Médico de Especialidades de Araçatuba, no decorrer do ano de 2012, demonstram que o autor é portador de sequelas de porfíria, com quadro de polineuropatia secundária, dificuldade de concentração e demência.
Menciona-se que “não consegue permanecer nos empregos devido a enfermidade” (Id 90318950 - págs. 30-53). Destarte, segundo a documentação aportada aos autos, ao tempo da morte da mãe, em 31/10/2014, o autor já se encontrava inválido. Precedente a invalidez ao óbito do segurado, desimporta se o autor tinha mais ou menos que vinte um anos no momento da eclosão de seu estado incapacitante. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito do tema, pontifica que "é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III, c.c. o par. 4o., da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito" (Agravo em Recurso Especial n. 1.570.257/RS, Rel. o Min.
Herman Benjamin, j. de 21/11/2019). Veja-se inda mais, a respeito do tema: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito.
2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa.
3. Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 1.891.845/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022 - grifos apostos) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO INTERDITADO. INVALIDEZ ANTECEDENTE AO ÓBITO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde a infância.
4. Não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos de que a invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha sido anterior ao óbito do instituidor.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de pensão por morte.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte". (TRF3-10ª Turma, ApelRemNec 5168850-48.2021.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data da Publicação: 31/03/2025 - ênfases colocadas) Em resumo, preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à pensão por morte instituída por sua mãe, a partir da data do requerimento administrativo (16/03/2015), tal como proclamado na r. sentença apelada.
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício (DER: 16/03/2015), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para ajustar a incidência dos acréscimos legais sobre as prestações vencidas, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 12 de junho de 2025.