Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- TEMPOREAL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012641-66.2016.4.03.6102 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: TEMPOREAL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
SENTENÇA
O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de efetiva remessa dos autos ao arquivo, sucedendo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos caso se mantenha inalterada a situação de ineficácia executiva.
No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 23/11/2016. Intimada a se manifestar em prosseguimento do feito, conforme despacho proferido em 14/01/2019, a parte exequente quedou-se inerte (ID 13551770), o que levou ao arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Deve-se salientar que o mero peticionamento não basta para interromper o curso da prescrição intercorrente. No decorrer dos atos expropriatórios, manteve-se inalterada a situação de ineficácia executiva até a data da intimação da exequente do decurso de prazo de 6 anos sobrestados, em 18/08/2026 (ID 599709673).
A parte exequente não comprovou qualquer hipótese suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. Por conseguinte, verificado o transcurso do lapso anual de suspensão processual e o subsequente prazo quinquenal sem qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Ausente qualquer penhora de bens ou valores a serem levantados, após o trânsito em julgado, ao arquivo findo.
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