PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012737-87.2016.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, integrado por acórdãos em embargos declaratórios, nos termos das seguintes ementas: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
IMUNIDADE. PROFORMA INVOICE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por entidade beneficente, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária relativa a Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS, incidentes sobre mercadorias descritas em proformas/invoices. Valor da causa declarado em R$ 1.000,00, embora os documentos indicassem valor substancialmente superior em dólares.
2. A sentença foi favorável à impetrante. A União interpôs apelação e a remessa oficial foi submetida ao tribunal.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa pode ser corrigido com base nos documentos juntados aos autos; e (ii) saber se a ausência de ato coator e a apresentação exclusiva de proformas invoices inviabilizam o uso do mandado de segurança.
4. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, sendo legítima a estimativa baseada nos valores das invoices.
5. A ausência de ato coator identificável e a inexistência de prova pré-constituída, com base apenas em proformas invoices, afastam os pressupostos do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Remessa oficial e apelação da União providas para denegar a segurança, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Tese de julgamento: “1. A ausência de ato coator atual ou iminente e de prova pré-constituída do direito líquido e certo inviabiliza o conhecimento do mandado de segurança.
2. Proforma invoices não são documentos hábeis à comprovação da destinação das mercadorias à atividade essencial da entidade beneficente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “c”; CPC, art. 485, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, MS 22.753/DF, Rel. Min.
Gurgel de Faria, DJe 30.06.2017; STJ, MS 22.620/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.12.2016; STJ, MS 22.933/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.08.2017. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por entidade beneficente contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, reformando sentença concessiva e denegando a segurança postulada em mandado de segurança preventivo. O writ buscava o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, relativamente a tributos incidentes no desembaraço aduaneiro de bens destinados às suas atividades essenciais.
2. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, alegando que não foram enfrentadas as seguintes questões: (i) urgência da tutela requerida e a prática reiterada de indeferimentos administrativos; (ii) existência de auto de infração lavrado após a impetração; (iii) validade do CEBAS como prova da condição de entidade beneficente; (iv) reconhecimento judicial de seu direito em ação ordinária conexa; e (v) pedido subsidiário de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da referida ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a fatos e fundamentos apontados pela parte embargante, aptos a influenciar no julgamento do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado examinou os elementos centrais da impetração, concluindo pela ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, com fundamento na inadequação da via mandamental e na inexistência de ato coator ou ameaça concreta por parte da autoridade administrativa.
5. Os documentos juntados à petição inicial - proformas invoices - não evidenciam qualquer exigência fiscal concreta. Não foi apresentada Declaração de Importação ou outro documento oficial que configurasse negativa do direito pleiteado à época da impetração.
6. O auto de infração foi lavrado posteriormente à propositura do mandado de segurança, não suprindo a ausência de prova pré-constituída exigida no momento da impetração.
7. A sentença proferida em ação ordinária diversa (processo nº 0000924-35.2017.4.01.3400) também foi proferida após a impetração do mandado de segurança analisado e não ser utilizada para justificar ou convalidar a falta da prova pré-constituída.
9. Não foram verificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade que autorizem o acolhimento dos embargos, conforme requisitos do art. 1.022 do CPC. O recurso busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pré-constituída de ato coator ou ameaça concreta inviabiliza o conhecimento do mandado de segurança preventivo.
2. O auto de infração lavrado após a impetração não supre a ausência de elementos probatórios mínimos exigidos no momento da propositura da ação.
3. Sentença proferida em ação ordinária conexa, sem identidade de objeto, não configura fato novo apto a alterar o julgamento de mandado de segurança.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo se configurado vício nos termos do art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, VI, “c”; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS A ENTIDADE BENEFICENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por entidade beneficente contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve decisão que deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, reformando sentença concessiva em mandado de segurança. A impetração buscava o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, relativamente a tributos incidentes sobre o desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas às atividades da entidade.
A embargante alegou erro material e contradição no acórdão ao afirmar que a sentença de primeiro grau teria extinguido o feito sem resolução de mérito, quando, na realidade, a segurança foi concedida. Aduziu, ainda, omissão quanto à urgência do mandado de segurança preventivo, à prática reiterada da Receita Federal, à existência de autos de infração posteriores, à validade do CEBAS e à existência de decisão favorável em ação ordinária conexa.
Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou o sobrestamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve erro material ou contradição no acórdão quanto à natureza da sentença de primeiro grau; e (ii) se houve omissão relevante quanto a elementos fáticos e jurídicos apontados pela embargante, capazes de ensejar efeitos modificativos no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se a existência de erro material no acórdão embargado, ao afirmar que a sentença de primeiro grau teria extinguido o processo sem resolução de mérito, quando, na verdade, houve concessão da segurança. A correção, contudo, não altera o resultado do julgamento, nem compromete a fundamentação adotada. As demais alegações não configuram omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou as questões relativas à ausência de ato coator atual ou iminente, à inadequação do mandado de segurança preventivo, à insuficiência do CEBAS como prova do direito líquido e certo e à irrelevância de decisões posteriores em ação ordinária diversa. Não se vislumbra fato novo ou elemento apto a modificar a conclusão adotada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material e integração do julgado, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. O erro material referente à natureza da sentença de primeiro grau pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem que implique alteração do resultado do julgamento.
2. A simples discordância da parte quanto à conclusão do julgado não configura omissão, obscuridade ou contradição.
3. A ausência de ato coator atual ou iminente e de prova pré-constituída do direito líquido e certo inviabiliza o manejo de mandado de segurança preventivo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, VI, “c”; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar alegações cruciais apresentadas nos autos.
Aduz ter demonstrado que atua preponderante na área da saúde, tendo em por missão a promoção social no campo da proteção, valorização e defesa da saúde por meio da manutenção e funcionamento de diversas unidades médico-hospitalares, além de atuar no ensino e pesquisa na área da saúde e em áreas correlatas. É fato notório que a recorrente é uma entidade beneficente de assistência social, que tem o CEBAS desde a década de 1960 e continua com seu certificado válido (Id 335549894).
Além disso, à luz do art. 493 do CPC, a recorrente informou fato novo superveniente à impetração do mandado de segurança, que é o reconhecimento do seu direito à imunidade no desembaraço aduaneiro de bens destinados às suas atividades essenciais, na ação n. 0000924-35.2017.4.01.3400, na qual foi proferida sentença de procedência, confirmando a tutela de urgência concedida, e que restou confirmada pelo E.
TRF da 1ª Região, com base no entendimento de que “a Autora – na condição de entidade assistencial – não está obrigada ao recolhimento de tributos sobre mercadorias adquiridas para a consecução de seus fins institucionais de assistência social, por gozar de imunidade constitucional” (Id. 335549895). Aduz, ainda, violação ao art. 14 do CTN e à Súmula n. 612 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido demonstrados todos os requisitos para a concessão da imunidade tributária, verificado por meio de seu estatuto social.
Refere que: “Se o CEBAS possui natureza declaratória para “fins tributários” é porque é uma certificação que necessariamente irradia efeitos de natureza tributária, o que vincula a autoridade fazendária e representa prova pré-constituída para a impetração do presente mandamus.” Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. A alegada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel.
Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016).
Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem pela inexigibilidade da cobrança de saldo residual, tendo em vista que o atraso no cumprimento da obrigação de pagar decorreu de descumprimento do cronograma do empreendimento por parte das empresas vendedoras.
3. Desse modo, a pretensão de ultrapassar a convicção firmada no aresto recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2032405 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, jugado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). No julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, destacou a 4ª Turma desta Corte, ao acolhê-lo sem efeitos infringentes, constou que: Quanto à alegação de omissão relativa ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, impõe-se apenas esclarecer que, ainda que o referido certificado comprove a condição de entidade beneficente, não é suficiente, por si só, para suprir a ausência de prova pré-constituída de ato coator ou de exigência fiscal concreta relacionada ao desembaraço aduaneiro das mercadorias indicadas, requisito indispensável à admissibilidade do mandado de segurança.
Assim, a ausência de exame específico do CEBAS não compromete o resultado do julgamento, porquanto o indeferimento da ordem decorreu da inadequação da via eleita e da inexistência de prova pré-constituída do direito alegado. 2.3. Ação ordinária conexa e pedido de sobrestamento A sentença proferida em ação ordinária diversa, ainda que favorável à embargante, é posterior à impetração do mandado de segurança e não tem o condão de convalidar a ausência de prova pré-constituída exigida para o manejo do writ.
Considerando que se trata de ação mandamental, cuja prova deve ser constituída no momento da impetração, extrai-se das decisões impugnadas que a recorrente não comprovou o cumprimento dos requisitos legais necessários ao gozo da imunidade tributária pretendida, não se mostrando suficiente, no caso, a existência de sentença favorável à impetrante em ação ordinária, proferida após o ajuizamento deste writ.
O acórdão recorrido não é omisso na análise da matéria à luz da legislação vigente, bem como dos requisitos para a imunidade tributária, e de seus fundamentos não resta demonstrada violação aos dispositivos legais e constitucionais elencados pela recorrente que, pela via do recurso especial, pretende o reexame de matéria probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intime-se. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012737-87.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo o julgado que deu provimento à apelação da União e à remessa oficial. A controvérsia originária decorreu de mandado de segurança no qual se buscava o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, relativamente a tributos incidentes sobre o desembaraço aduaneiro de bens destinados às atividades essenciais da entidade impetrante.
Nos presentes embargos, a parte embargante alega a ocorrência de erro material e contradição, sustentando que o acórdão embargado teria adotado premissa fática equivocada ao afirmar que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem exame de mérito, quando, na realidade, a segurança foi concedida, com apreciação favorável do pedido formulado. Segundo afirma, tal equívoco comprometeria a coerência lógica da decisão e teria influenciado a rejeição das omissões anteriormente apontadas.
A embargante sustenta, ainda, que o acórdão deixou de apreciar questões relevantes, como a urgência do mandado de segurança preventivo, a alegada prática reiterada da Receita Federal em negar o reconhecimento da imunidade tributária, a existência de autos de infração lavrados após a impetração, a validade do CEBAS como prova da condição de entidade beneficente e o reconhecimento judicial de seu direito em ação ordinária conexa.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o erro material e a contradição apontados, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito. A União, por sua vez, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, bem como a inadequação da via eleita para a rediscussão do mérito da causa.
Invoca jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador (inciso
II) ou corrigir erro material (inciso III), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, restrito à correção de erro material e à integração pontual do julgado, sem efeitos modificativos.
1. Do erro material / contradição apontados Assiste razão à embargante no ponto em que sustenta a existência de erro material e contradição no acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração. Com efeito, ao afirmar que o acórdão embargado teria “confirmado sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito”, o julgado incorreu em premissa fática imprecisa, uma vez que a sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a liberação das mercadorias indicadas nas proformas invoices, independentemente do recolhimento dos tributos exigidos.
O acórdão proferido em sede de apelação, por sua vez, reformou a sentença concessiva e denegou a segurança, reconhecendo a inadequação da via mandamental em razão da ausência de ato coator atual ou iminente e da inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Impõe-se, portanto, a correção desse equívoco redacional, para esclarecer que a extinção do feito sem resolução do mérito decorreu da conclusão adotada pelo Tribunal no julgamento da apelação, e não da sentença de primeiro grau.
Ressalte-se, contudo, que tal correção não altera o resultado do julgamento, nem afasta os fundamentos que levaram à denegação da segurança.
2. Das alegadas omissões No que se refere às demais alegações, os embargos não merecem acolhimento com efeitos modificativos. 2.1. Urgência do mandado de segurança, prática reiterada da autoridade fiscal e autos de infração posteriores O acórdão embargado enfrentou expressamente a inexistência de ato coator atual ou de ameaça iminente à época da impetração, afastando a adequação do mandado de segurança, inclusive sob a perspectiva preventiva.
A discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. De igual modo, os autos de infração lavrados após a impetração do writ não suprem a ausência de prova pré-constituída no momento do ajuizamento da ação, nem configuram fato novo determinante apto a alterar o desfecho do julgamento, conforme já consignado no acórdão recorrido. 2.2. Validade do CEBAS Quanto à alegação de omissão relativa ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, impõe-se apenas esclarecer que, ainda que o referido certificado comprove a condição de entidade beneficente, não é suficiente, por si só, para suprir a ausência de prova pré-constituída de ato coator ou de exigência fiscal concreta relacionada ao desembaraço aduaneiro das mercadorias indicadas, requisito indispensável à admissibilidade do mandado de segurança.
Assim, a ausência de exame específico do CEBAS não compromete o resultado do julgamento, porquanto o indeferimento da ordem decorreu da inadequação da via eleita e da inexistência de prova pré-constituída do direito alegado. 2.3. Ação ordinária conexa e pedido de sobrestamento A sentença proferida em ação ordinária diversa, ainda que favorável à embargante, é posterior à impetração do mandado de segurança e não tem o condão de convalidar a ausência de prova pré-constituída exigida para o manejo do writ.
Do mesmo modo, não há falar em sobrestamento do feito, uma vez que o julgamento do mandado de segurança deve se ater à situação fática e documental existente à época da impetração, inexistindo prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial acolhimento, exclusivamente para corrigir o erro material apontado e integrar o julgado nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS A ENTIDADE BENEFICENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por entidade beneficente contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve decisão que deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, reformando sentença concessiva em mandado de segurança. A impetração buscava o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, relativamente a tributos incidentes sobre o desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas às atividades da entidade.
A embargante alegou erro material e contradição no acórdão ao afirmar que a sentença de primeiro grau teria extinguido o feito sem resolução de mérito, quando, na realidade, a segurança foi concedida. Aduziu, ainda, omissão quanto à urgência do mandado de segurança preventivo, à prática reiterada da Receita Federal, à existência de autos de infração posteriores, à validade do CEBAS e à existência de decisão favorável em ação ordinária conexa.
Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou o sobrestamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve erro material ou contradição no acórdão quanto à natureza da sentença de primeiro grau; e (ii) se houve omissão relevante quanto a elementos fáticos e jurídicos apontados pela embargante, capazes de ensejar efeitos modificativos no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se a existência de erro material no acórdão embargado, ao afirmar que a sentença de primeiro grau teria extinguido o processo sem resolução de mérito, quando, na verdade, houve concessão da segurança. A correção, contudo, não altera o resultado do julgamento, nem compromete a fundamentação adotada. As demais alegações não configuram omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou as questões relativas à ausência de ato coator atual ou iminente, à inadequação do mandado de segurança preventivo, à insuficiência do CEBAS como prova do direito líquido e certo e à irrelevância de decisões posteriores em ação ordinária diversa. Não se vislumbra fato novo ou elemento apto a modificar a conclusão adotada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material e integração do julgado, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. O erro material referente à natureza da sentença de primeiro grau pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem que implique alteração do resultado do julgamento.
2. A simples discordância da parte quanto à conclusão do julgado não configura omissão, obscuridade ou contradição.
3. A ausência de ato coator atual ou iminente e de prova pré-constituída do direito líquido e certo inviabiliza o manejo de mandado de segurança preventivo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, VI, “c”; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial acolhimento, exclusivamente para corrigir o erro material apontado e integrar o julgado nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Des.
Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de janeiro de 2026 Processo n° 0012737-87.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 05-03-2026 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012737-87.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, reformando a sentença concessiva e denegando a segurança impetrada no mandado de segurança preventivo.
A entidade buscava o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, com relação a tributos incidentes no desembaraço aduaneiro de bens destinados às suas atividades essenciais. Nos embargos, a parte sustenta a ocorrência de omissões relevantes no julgado, destacando que o acórdão não teria analisado a urgência da tutela requerida diante da postura reiterada da autoridade fiscal em negar o direito à imunidade, tampouco considerou os autos de infração lavrados posteriormente à impetração do mandado.
A embargante também afirma que houve omissão quanto ao reconhecimento judicial de seu direito em ação paralela (processo nº 0000924-35.2017.4.01.3400), bem como à validade do CEBAS como prova da condição de entidade beneficente. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação ordinária. A União, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento dos embargos, sustentando que não há omissões ou vícios no acórdão e que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida.
Destaca que o julgado está devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a insuficiência das proformas invoices como prova pré-constituída em mandado de segurança.
É o relatório V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II), ou para corrigir erro material (inc. III). A embargante aponta a existência de omissões no v. acórdão, sustentando, em síntese, que: (i) o julgado não teria considerado a urgência do mandado de segurança preventivo, nem a prática reiterada de indeferimento da imunidade pela Receita Federal; (ii) não teria analisado o auto de infração lavrado após a impetração; (iii) teria deixado de se manifestar sobre a validade do CEBAS e o cumprimento dos requisitos da imunidade; (iv) não apreciou sentença proferida em ação ordinária conexa (nº 0000924-35.2017.4.01.3400), que teria reconhecido o direito da impetrante; e (v) deixou de enfrentar pedido subsidiário de sobrestamento do feito.
O acórdão embargado, no entanto, enfrentou de forma clara os fundamentos centrais do mandado de segurança, concluindo pela ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo e, por consequência, pela inadequação da via eleita, o que levou à manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Transcreve-se: “Repise-se que, não se vislumbra nos autos qualquer ato concreto ou ameaça iminente praticada pela autoridade impetrada que justifique a impetração, ainda que sob perspectiva preventiva.” Com efeito, a impetração foi instruída apenas com proformas invoices relativas a insumos hospitalares (meias antitrombose - Proforma Invoice nº 32720950 - e kits cirúrgicos, máscaras, forros absorventes e invólucros - Proforma Invoice nº 441), sem apresentação da correspondente Declaração de Importanção ou de qualquer ato concreto de exigência fiscal à época.
Assim, não restou demonstrada a existência de ato coator nem de ameaça iminente à fruição da imunidade tributária.
Registre-se que o mandado de segurança, por sua natureza excepcional e célere, exige a apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não se prestando à produção de prova ou dilação probatória. A ausência de documentos mínimos aptos a evidenciar a negativa da autoridade coatora ou a existência de exigência fiscal concreta impede o conhecimento da ação, impedindo, por consequência, o exame de mérito.
No que se refere à alegação de fato novo - em especial o auto de infração lavrado após a impetração e a sentença proferida na ação ordinária nº 0000924-35.2017.4.01.3400 - , é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua arguição em sede de embargos de declaração, quando puder influenciar no resultado da lide. Nesse sentido: “O fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de Embargos de Declaração. [...] No caso concreto, observa-se que com os embargos de declaração opostos na origem, a parte poderia, como o fez, suscitar a aplicação do artigo 462 do CPC, em face da repercussão direta da questão sobre o feito.” (AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2014) Todavia, no presente caso, os elementos apresentados pela embargante não têm aptidão para modificar o resultado da controvérsia, pois o acórdão embargado limitou-se a confirmar sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída, requisito indispensável à admissibilidade da ação mandamental. Saliente-se que o auto de infração foi lavrado após o ajuizamento do mandado de segurança, razão pela qual eventual indicação de registro de Declaração de Importação não supre a ausência de prova no momento da impetração nem pode ser considerado omissão do julgado.
JÁ a sentença proferida na ação nº 0000924-35.2017.4.01.3400, embora favorável à impetrante, também é posterior à impetração do presente mandado de segurança e não pode pode ser utilizada para justificar ou convalidar a falta da prova pré-constituída. Portanto, ainda que admissível em tese, a alegação de fato novo não se revela determinante no contexto da causa, tampouco configura omissão do acórdão que se limitou, corretamente, ao exame da moldura fática e documental então disponível.
Dessa forma, constata-se que o v. acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por entidade beneficente contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, reformando sentença concessiva e denegando a segurança postulada em mandado de segurança preventivo. O writ buscava o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, relativamente a tributos incidentes no desembaraço aduaneiro de bens destinados às suas atividades essenciais.
2. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, alegando que não foram enfrentadas as seguintes questões: (i) urgência da tutela requerida e a prática reiterada de indeferimentos administrativos; (ii) existência de auto de infração lavrado após a impetração; (iii) validade do CEBAS como prova da condição de entidade beneficente; (iv) reconhecimento judicial de seu direito em ação ordinária conexa; e (v) pedido subsidiário de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da referida ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a fatos e fundamentos apontados pela parte embargante, aptos a influenciar no julgamento do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado examinou os elementos centrais da impetração, concluindo pela ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, com fundamento na inadequação da via mandamental e na inexistência de ato coator ou ameaça concreta por parte da autoridade administrativa.
5. Os documentos juntados à petição inicial - proformas invoices - não evidenciam qualquer exigência fiscal concreta. Não foi apresentada Declaração de Importação ou outro documento oficial que configurasse negativa do direito pleiteado à época da impetração.
6. O auto de infração foi lavrado posteriormente à propositura do mandado de segurança, não suprindo a ausência de prova pré-constituída exigida no momento da impetração.
7. A sentença proferida em ação ordinária diversa (processo nº 0000924-35.2017.4.01.3400) também foi proferida após a impetração do mandado de segurança analisado e não ser utilizada para justificar ou convalidar a falta da prova pré-constituída.
9. Não foram verificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade que autorizem o acolhimento dos embargos, conforme requisitos do art. 1.022 do CPC. O recurso busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pré-constituída de ato coator ou ameaça concreta inviabiliza o conhecimento do mandado de segurança preventivo.
2. O auto de infração lavrado após a impetração não supre a ausência de elementos probatórios mínimos exigidos no momento da propositura da ação.
3. Sentença proferida em ação ordinária conexa, sem identidade de objeto, não configura fato novo apto a alterar o julgamento de mandado de segurança.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo se configurado vício nos termos do art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, VI, “c”; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Relatora
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de outubro de 2025 Processo n° 0012737-87.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-11-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012737-87.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012737-87.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA - SP103745-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem requerida para determinar à autoridade impetrada a liberação das mercadorias correspondentes às "invoices" anexadas à inicial, independentemente do recolhimento dos tributos exigidos.
No apelo, a recorrente, preliminarmente, sustenta que o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Alega que, no caso concreto, a impetrante indicou valor muito inferior ao efetivo valor das mercadorias importadas e, por isso, requer a correção do valor da causa. Defende, ainda, a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a impetrante se valeu de duas proformas que, segundo afirma, consistem apenas em pré-faturas comerciais, desprovidas de caráter vinculante para o importador.
Assim, sustenta estar evidenciada a inadequação da via eleita, dado que o mandado de segurança é destinado à proteção de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. Caso superado esse fundamento, argumenta que a controvérsia exige dilação probatória para a verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária. No mérito, afirma que a impetrante não é entidade beneficente, pois não comprova a aplicação integral de seus recursos nos objetivos institucionais.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 0012737-87.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Intimação
D
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Sustenta, em especial, que a entidade não cumpre os requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 12.101/2009, especialmente quanto à prestação de serviços ao SUS em percentual mínimo de 60%. Aduz que a pretensão está amparada apenas em previsões estatutárias e na posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o que seria insuficiente para o reconhecimento da imunidade. Com contrarrazões.
O D. Representante do Ministério Público Federal, ao analisar a controvérsia, entendeu tratar-se de matéria envolvendo direito individual e disponível, ausente interesse de incapaz ou de hipossuficiente em situação de vulnerabilidade, razão pela qual se manifestou apenas pelo regular prosseguimento do feito, sem adentrar o mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012737-87.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A controvérsia tem origem em mandado de segurança impetrado pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein, no qual se pleiteia o reconhecimento da imunidade ao Imposto de Importação (II), ao IPI e às contribuições sociais (PIS e COFINS) incidentes sobre as mercadorias constantes das proformas/invoices nº 32720950 e 441.
Observa-se que a impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, enquanto as cópias das invoices juntadas aos autos indicam os valores de USD 307.389,50 e USD 60.515,20. Dessa forma, assiste razão à União ao requerer a correção do valor da causa, pois o proveito econômico pretendido corresponde, inequivocamente, ao não recolhimento dos tributos incidentes sobre tais mercadorias. Destaca-se que, mesmo diante da impossibilidade de atribuição de valor exato, a jurisprudência do E.
STJ admite a fixação por estimativa razoável, com base nos elementos constantes dos autos. Nesse sentido: "Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie". (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 24/02/2022) Igualmente, merece acolhida a alegação da União quanto à inexistência de ato coator identificável, condição indispensável à impetração do mandado de segurança.
Saliente-se que nem mesmo a configuração de ameaça concreta ao direito alegado (caráter preventivo) pode ser reconhecida na hipótese dos autos. Sobre o ponto, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao examinar caso análogo, firmou o entendimento de que as proformas comerciais (proforma invoices) apresentadas pela impetrante consistem em documentos preliminares e unilaterais, equivalentes a orçamentos, sem caráter vinculativo, incapazes de comprovar a efetiva aquisição ou destinação das mercadorias à atividade essencial da entidade beneficente.
A natureza da proforma invoice, como documento prévio ao contrato de compra e venda internacional, inviabiliza seu uso como prova pré-constituída da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88, requisito indispensável para a via do mandado de segurança. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência consolidada do STJ: “A proforma invoice, por si só, consubstancia mero orçamento, sem valor vinculativo entre as partes e sem aptidão para comprovar a efetiva destinação do bem à atividade essencial da entidade beneficente.” (MS 22.753/DF, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 30/06/2017) “Não é cabível a concessão de segurança com base exclusiva em proforma invoice, documento que não comprova o contrato de compra e venda internacional nem a destinação final da mercadoria.” (MS 22.620/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/12/2016) Por essa razão, a mera apresentação de proforma invoices não atende à exigência de prova inequívoca e pré-constituída do direito líquido e certo, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Repise-se que , não se vislumbra nos autos qualquer ato concreto ou ameaça iminente praticada pela autoridade impetrada que justifique a impetração, ainda que sob perspectiva preventiva. O STJ, no julgamento do MS 22.933/DF, expressamente afastou a possibilidade de concessão de tutela mandamental em hipóteses em que o contribuinte não apresenta sequer a licença de importação deferida ou ato que indique exigência tributária formalizada: “A impetração de mandado de segurança preventivo contra suposta futura exigência fiscal sem ato administrativo concreto revela-se prematura e incabível, por ausência de ameaça juridicamente relevante.” (MS 22.933/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 11/08/2017) Dessa forma, constata-se que a impetração carece de prova pré-constituída e de ato coator atual ou iminente, mostrando-se incabível na via eleita. Reconhecida a inviabilidade da via mandamental, resta prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para acolher as preliminares arguidas e denegar a segurança, com fundamento no artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009, consoante fundamentação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE. PROFORMA INVOICE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por entidade beneficente, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária relativa a Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS, incidentes sobre mercadorias descritas em proformas/invoices. Valor da causa declarado em R$ 1.000,00, embora os documentos indicassem valor substancialmente superior em dólares.
2. A sentença foi favorável à impetrante. A União interpôs apelação e a remessa oficial foi submetida ao tribunal.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa pode ser corrigido com base nos documentos juntados aos autos; e (ii) saber se a ausência de ato coator e a apresentação exclusiva de proformas invoices inviabilizam o uso do mandado de segurança.
III. Razões de decidir
4. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, sendo legítima a estimativa baseada nos valores das invoices.
5. A ausência de ato coator identificável e a inexistência de prova pré-constituída, com base apenas em proformas invoices, afastam os pressupostos do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Remessa oficial e apelação da União providas para denegar a segurança, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Tese de julgamento: “1. A ausência de ato coator atual ou iminente e de prova pré-constituída do direito líquido e certo inviabiliza o conhecimento do mandado de segurança.
2. Proforma invoices não são documentos hábeis à comprovação da destinação das mercadorias à atividade essencial da entidade beneficente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “c”; CPC, art. 485, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, MS 22.753/DF, Rel. Min.
Gurgel de Faria, DJe 30.06.2017; STJ, MS 22.620/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.12.2016; STJ, MS 22.933/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.08.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para acolher as preliminares arguidas e denegar a segurança, com fundamento no artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 0012737-87.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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