PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012762-85.2007.4.03.6110 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRAMEC INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: BENEMARI JOSE CHAGAS - SP205429-A, MARCELO FRANCISCO CHAGAS - SP135999-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012762-85.2007.4.03.6110 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRAMEC INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: BENEMARI JOSE CHAGAS - SP205429-A, MARCELO FRANCISCO CHAGAS - SP135999-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc/admb R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela UNIÃO (Id. 133451484 - fls. 96/98) contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil (Id. 133451484 - fl. 92).
Alega, em síntese, que, após a conversão em renda, deveria ter sido ouvido antes da prolação de sentença, bem como que o depósito não foi suficiente para satisfação integral do débito, existindo um saldo remanescente de R$ 1.454,36 em seu favor. Contrarrazões apresentadas no Id. 133451484 (fls. 103/108), nas quais a apelada aduz, preliminarmente, intempestividade do recurso e, no mérito, requer seja desprovido.
Intimada para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões (Id. 303526065), a fazenda requereu fosse rejeitada (Id. 306306020).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012762-85.2007.4.03.6110 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRAMEC INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: BENEMARI JOSE CHAGAS - SP205429-A, MARCELO FRANCISCO CHAGAS - SP135999-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc/admb V O T O Apelação interposta pela UNIÃO (Id. 133451484 - fls. 96/98) contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil (Id. 133451484 - fl. 92).
1. Da preliminar de intempestividade O recurso é tempestivo, pois a União foi intimada da sentença em 30/09/2019 (Id. 133451484 - fl. 95), nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.033/2004, e o apelo foi protocolado em 11/11/2019 (Id. 133451484 - fl. 96), portanto no prazo de 30 (trinta) dias úteis de que dispunha a UNIÃO para recorrer, de acordo com os artigos 183 e 219 do Código de Processo Civil.
2. Do depósito judicial e o adimplemento da obrigação executada Primeiramente, considerado o disposto no artigo 282, §2º, do CPC, deixo de me pronunciar sobre eventual nulidade da sentença por ausência de contraditório prévio à extinção do processo, dado que o mérito pode ser resolvido em favor do apelante, como se verá. Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de imposto de renda no importe de R$ 10.947,54 para a competência de setembro de 2007.
Citada, a executada depositou a quantia nominalmente declinada em conta judicial vinculada ao juízo (29.10.2007 – Id. 133451484 – fl. 41). Com o regular processamento do feito, a garantia prestada foi convertida em depósito destinado à conta única do tesouro nacional (21.05.2010 – Id. cit. – fl. 64). Posteriormente, foi proferida a sentença recorrida. De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita”. A operacionalização dos depósitos judiciais de débitos sujeitos à execução fiscal de créditos de interesse da União à época da propositura da ação até a data da sentença estava regulada na Lei nº 9.703/98, cujo artigo 1º definia as regras atinentes a sua realização, levantamento e transformação em pagamento definitivo, in verbis: Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. §1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União. §2º Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. §3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. § 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição. § 5º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.” Pela sistemática acima exposta, verifica-se que o depósito judicial vinculado à execução fiscal, seja voluntário ou não, entrou em conta do tesouro nacional quando da sua realização e, como tal, deve ser considerado pagamento, mesmo que a título provisório.
Tanto é assim que no sítio eletrônico da Receita Federal (link: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2017/julho/receita-federal-esclarece-regra-para-transformacao-de-depositos-em-pagamento-definitivo), está consignado que o valor não sofre qualquer correção quando da transformação definitiva, conforme transcrevo: “Esse ato normativo esclarece que não cabe correção de valores na transformação de depósitos em pagamento definitivo, uma vez que os recursos já se encontram na Conta Única do Tesouro Nacional desde a data do depósito.” Ademais: “Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.” (artigo 3º, Lei nº 12.099/09).
Cumpre destacar que atualmente a questão está regulada pelos artigos 35 e seguintes da Lei nº 14.973/24. Por fim, transcrevo o Tema 677 de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” No caso dos autos, constato que o depósito efetuado não pode ser considerado hábil ao adimplemento integral do débito executado, dado que: a) o saldo devedor apontado na petição inicial indica o montante devido no mês de setembro de 2007, áo passo que o depósito foi efetuado em outubro de 2007 sem a atualização devida pelo avanço do mês; b) há diferença entre a atualização monetária aplicada ao depósito judicial em conta vinculada ao juízo da execução fiscal efetuado em dissonância ao disposto no artigo 1º, §2º, da Lei nº 9.703/98 (operação 005) e aquela que incide sobre o crédito tributário objeto de cobrança (Tema 677 de recurso repetitivo do STJ).
A seu turno, em suas razões recursais a parte exequente não informa e não demonstrou como apurou o saldo devedor remanescente, em especial se efetuou a devida imputação quando da conversão do depósito erroneamente efetuado em conta diversa daquela prevista no artigo 1º, §2º, da Lei nº 9.703/98, vigente à época dos fatos.
3. Do dispositivo
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito e a apuração do saldo devedor remanescente com base no valor devido pela executada em 21.05.2010, descontado o montante transferido à Conta Única do Tesouro Nacional naquele momento (R$ 11.228,09). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL NOS TERMOS DA LEI Nº 9.703/98. TEMA 677 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. ADIMPLENTO NA DATA EM QUE EFEUTADA A ENTREGA DO NUMERÁRIO AO TESOURO NACIONAL. SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. - O recurso é tempestivo, pois a União foi intimada da sentença em 30/09/2019, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.033/2004, e o apelo foi protocolado em 11/11/2019, portanto no prazo de 30 (trinta) dias úteis de que dispunha a União para recorrer, de acordo com os artigos 183 e 219 do Código de Processo Civil. - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.703/98, o depósito judicial é efetuado diretamente ao tesouro nacional e, por via de consequência, a sua realização implica em adimplemento pleno do débito (artigo 924, I, do CPC).
Essa sistemática, inclusive, afeta àqueles a serem realizados em favor dos fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social (artigo 3º, Lei nº 12.099/09). - Conforme tese fixada pelo STJ no Tema 677 de recurso repetitivo, o adimplemento do débito somente ocorre quando há entrega dos valores devidos ao credor. Nessa mesma oportunidade, a mencionada Corte Superior definiu que a atualização do quantum debeatur seguirá pelos critérios previamente definidos, pois o depósito judicial não ilide a mora do devedor. - Preliminar rejeitada.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito e a apuração do saldo devedor remanescente com base no valor devido pela executada em 21.05.2010, descontado o montante transferido à Conta Única do Tesouro Nacional naquele momento (R$ 11.228,09), nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL