Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- WML COMERCIAL,IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
- Advogado
- MARIA EDUARDA GARCIA RIBEIRO (OAB 525546/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012820-05.2015.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WML COMERCIAL, IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA EDUARDA GARCIA RIBEIRO
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em agosto de 2015, objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 588676529). Intimada, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado e requereu a extinção da execução (ID 592478791).
É o relatório.
DECIDO. A fim de evitar a perpetuação das ações executivas, a Lei de Execuções Fiscais passou a regular, no art. 40, §4º, a prescrição intercorrente, que se verifica quando decorre o prazo prescricional, já no curso da execução fiscal, contado da decisão que ordenar o arquivamento do feito, em virtude de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. DÁ-se, portanto, quando, por inércia da exequente, o processo de execução fiscal fica paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte credora promova qualquer ato judicial no sentido de proceder à cobrança.
Por outro lado, em recente decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo (Resp. 1.340.553/RS), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual: i) o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A análise dos autos revela que este é justamente o caso presente, tendo a exequente reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente e requerido a extinção do feito.
