Intimação
D- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Advogado
- MARLI APARECIDA SAMPAIO (OAB 134739/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012824-43.2016.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ASSOCIACAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DO RIO GRANDE DO SUL - ADECONRS, ASSOCIACAO CIVIL SOS CONSUMIDOR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLI APARECIDA SAMPAIO - SP134739-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC ADVOGADO do(a) APELADO: MELISSA AOYAMA - SP204646-A
DECISÃO
Cumprimento provisório parcial de sentença, promovido por PROTESTE, ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DO RIO GRANDE DO SUL e ASSOCIAÇÃO CIVIL SOS CONSUMIDOR em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, com o objetivo de executar provisoriamente a sentença proferida na ação civil pública nº 0028224-49.2006.4.03.6100 (a chamada "ação civil pública do apagão aéreo"), buscando: (1) o reconhecimento da legitimidade das exequentes para tanto; (2) a cassação definitiva do ato do Diretor-Presidente da ANAC que deu seguimento à Consulta/Audiência Pública nº 3/2016, destinada a rever a Resolução nº 141/2010 que disciplina a assistência material a passageiros em caso de atraso ou cancelamento de voo; (3) a cassação de eventuais efeitos dessa consulta pública; e (4) a cominação de multa diária.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito (Id 89986855), por entender: (1) ausente a legitimidade ativa das exequentes, que não integraram o polo ativo da ação civil pública originária nem comprovaram autorização assemblear específica, nos termos exigidos pelo art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 e pelo RE nº 573.232/SC, julgado em repercussão geral; e (2) inexistir, no título executivo, qualquer proibição à ANAC de rever ou reformular seus regulamentos mas apenas a determinação de que conferisse prevalência ao Código de Defesa do Consumidor quando mais favorável aos usuários, de modo que a mera convocação de audiência pública, exigida, aliás, pelo art. 27 da Lei nº 11.182/2005, não configura o descumprimento alegado.
As apelantes sustentam possuir legitimidade concorrente, nos termos do da c/c o , do Código de Defesa do Consumidor, para a tutela de interesses difusos e coletivos, hipótese que distinguem daquela apreciada no RE nº 573.232/SC, atinente a interesses individuais homogêneos tutelados por associação de classe, dispensada autorização assemblear. Sustentam, ainda, que a nova consulta pública promovida pela ANAC já viola, por si, o comando de conferir prevalência ao Código de Defesa do Consumidor.
