PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012840-94.2016.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472-A APELADO: RUMO MALHA OESTE S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de requerimento de tutela antecipada, ajuizada por Rumo Malha Oeste S.A., (All – América Latina Logística Malha Oeste S.A. na época dos fatos) em desfavor da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo por objetivo antecipar-se a eventual execução fiscal e oferecer como garantia seguro para que o crédito não tributário apurado no processo administrativo de n. 50500.030906/2012-38 não obste a emissão de “Declaração de Adimplência Contratual”.
A sentença de primeiro grau acolheu o pedido, confirmando os efeitos da tutela e declarando que o débito inscrito em dívida ativa não obsta a emissão de “Declaração de Adimplência Contratual”, condenando a União em honorários advocatícios em 10%. A ANTT apelou, sustentando que a sentença se equivocou ao equiparar a “Declaração de Adimplência Contratual” a Certidão de Regularidade Fiscal, sob a alegação de que a primeira possui maior natureza regulatória.
Afirma que a garantia possui vícios técnicos, como a possibilidade de não renovação, prazos restritivos e referências à Portaria PGFN 164/2014. Assevera que a concessão de efeito suspensivo ao recurso acarreta em risco de dano grave e de difícil reparação à administração. Requer, ao fim, a reforma da condenação em honorários advocatícios. A Apelada apresentou as devidas contrarrazões (ID n. 90156428) Recurso de apelação recebido no efeito devolutivo (ID n. 289210379).
A ANTT opôs embargos de declaração, alegando fato novo, pois o crédito foi objeto de execução fiscal, autos n.º 0056693-38.2015.4.03.6182, em trâmite perante a 7ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo – SP. Os embargos foram rejeitados por este Relator. É a síntese do necessário.
Cinge-se a controvérsia na oferta de Apólice de Seguro Garantia pela Apelada Rumo, como forma de caucionar o débito e viabilizar a obtenção de Declaração de Adimplência Contratual. Ressalta-se que a Apelante ANTT utilizou de forma idêntica os mesmos argumentos já levantados em sede de contestação, de modo que todas as teses já foram devidamente rechaçadas na sentença de mérito. Neste aspecto, conforme devidamente fundamentado pelo magistrado de piso, não obstante a ANTT não se submeta à Portaria PGFN n. 164/2014, com a vigência a Lei n. 13.043/14, a modalidade de seguro garantia foi expressamente inserida no rol do art. 9º da Lei de Execução Fiscal: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; No presente caso, a antecipação da garantia, ofertada antes do ajuizamento da ação executiva, busca assegurar a isonomia processual, permitindo à parte antecipar a penhora para regularizar sua situação fiscal. Frisa-se, novamente, que o objeto da demanda é delimitado, restringindo-se ao oferecimento de seguro a fim de garantir o montante inscrito em dívida ativa, não cabendo nestes autos eventual discussão acerca de descumprimento de obrigações contratuais por parte da Apelada.
Deste modo, o objeto da lide permeia apenas a validade e eficácia da garantia oferecida, a fim de cobrir ao débito em apreço. Ainda, conforme já registrado em decisão de ID n. 291209399, a alegação do fato novo, qual seja, a improcedência dos embargos à execução, somente reforça que o débito está devidamente garantido. Quanto aos honorários, não há falar em condenação a qualquer das partes, porquanto não seja possível impor à Fazenda Pública a imediata propositura de ação visando à satisfação de créditos tributários.
Uma vez que a ação cautelar fiscal visa antecipar eventual constrição futura, com natureza jurídica de incidente processual, não garante autonomia a ensejar condenação em honorários. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES.
1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal.
2. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, tratando-se de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes".
Precedente: AREsp 1.521.312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.) Nesta mesma esteira, é o entendimento desta E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A recorrente pugna pela condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios por ter dado causa ao ajuizamento da demanda.
2. É manifestamente descabida a condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios porque “A questão decidida na ação ajuizada com o objetivo de antecipar a penhora na execução fiscal tem natureza jurídica de incidente processual inerente à própria execução, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes” (AgInt no REsp n. 1.960.482/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016148-88.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA DE CAUÇÃO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria se sedimentou no sentido de que nos casos de cautelar inominada, com o intuito de garantir futura execução fiscal e, assim, obter a certidão de regularidade fiscal, nenhuma das partes deve ser condenada nos honorários advocatícios.
2. O entendimento firmado tem respaldo na natureza jurídica de incidente processual da presente cautelar fiscal em relação à execução fiscal e, diante da ausência de autonomia, é indevida a condenação em honorários advocatícios a qualquer das partes.
3. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022920-54.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 26/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL. AUÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Impende consignar que a possibilidade de propositura da Ação Cautelar para oferecimento de caução/garantia do crédito tributário configura o interesse de agir, mas não pressupõe a condenação da parte ré, para o que se faz necessária a resistência ao pedido, em homenagem ao princípio da causalidade.
2. A orientação jurisprudencial do
C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta-lhe causalidade, decorrendo a ação de interesse exclusivo da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública" (REsp 1.703.125/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Por sua vez, ao devedor também é assegurado o direito de ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.
4. Na presente demanda restou evidenciada a natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
5. Apelo das autoras provido. Apelo da União desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001671-25.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023) No caso em apreço, pretendeu a parte autora, por meio da presente ação cautelar, oferecer carta de fiança bancária a fim de, garantidos seus débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, obter certidão de regularidade fiscal.
Consoante os precedentes acima colacionados, é descabida, em sede de ação cautelar fiscal prévia visando à apresentação de caução, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária sucumbencial, não sendo possível compreender que teria dado causa à propositura dessa demanda pelo simples fato de não ter ajuizado Execução Fiscal. Assim, de rigor a reforma da r. sentença apenas no que tange à fixação dos honorários advocatícios, mantida, no mais, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela ANTT e da remessa necessária para, no mérito, dar parcial provimento, reformando a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ANTT. SEGURO GARANTIA. ART. 9º, II DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. REGULARIDADE FISCAL. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de requerimento de tutela antecipada, ajuizada por particular em desfavor da, tendo por objetivo antecipar-se a eventual execução fiscal e oferecer como garantia seguro para que o crédito não tributário apurado no processo administrativo de n. 50500.030906/2012-38 não obste a emissão de “Declaração de Adimplência Contratual”. A sentença de primeiro grau acolheu o pedido.
2. A ANTT apelou, sustentando que a sentença se equivocou ao equiparar a “Declaração de Adimplência Contratual” a Certidão de Regularidade Fiscal; afirma que a garantia possui vícios técnicos e que a concessão de efeito suspensivo ao recurso acarreta em risco de dano grave e de difícil reparação à administração. Requer, ao fim, a reforma da condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 2 questões em discussão: (i) saber se o seguro garantia cumpre os requisitos legais e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não obstante a ANTT não se submeta à Portaria PGFN n. 164/2014, com a vigência a Lei n. 13.043/14, a modalidade de seguro garantia foi expressamente inserida no rol do art. 9º da Lei de Execução Fiscal. A antecipação da garantia, ofertada antes do ajuizamento da ação executiva, busca assegurar a isonomia processual, permitindo à parte antecipar a penhora para regularizar sua situação fiscal.
5. A alegação do fato novo, qual seja, a improcedência dos embargos à execução, somente reforça que o débito está devidamente garantido.
6. Quanto aos honorários, não há falar em condenação a qualquer das partes, porquanto não seja possível impor à Fazenda Pública a imediata propositura de ação visando à satisfação de créditos tributários. Uma vez que a ação cautelar fiscal visa antecipar eventual constrição futura, com natureza jurídica de incidente processual, não garante autonomia a ensejar condenação em honorários. Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 9º, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021. TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001671-25.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023 TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022920-54.2015.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 26/07/2024 TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016148-88.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer do recurso interposto pela ANTT e da remessa necessária para, no mérito, dar parcial provimento, reformando a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed.
LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
RUMO MALHA OESTE S.A.
Advogados
HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB 154720/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de agosto de 2026 Processo n° 0012840-94.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-09-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RUMO MALHA OESTE S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
RUMO MALHA OESTE S.A.
Advogados
LUIZ ALBERTO BETTIOL (OAB 6157/DF), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 18489/DF), SUELLEN CHAVES VIEIRA (OAB 45307/DF), RAYANNE RIBEIRO GOMES (OAB 66227/DF)
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: RUMO MALHA OESTE S.A. Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770-A, RAYANNE RIBEIRO GOMES - DF66227-A, SUELLEN CHAVES VIEIRA - DF45307-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
RUMO MALHA OESTE S.A.
Advogados
LUIZ ALBERTO BETTIOL (OAB 6157/DF), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 18489/DF), SUELLEN CHAVES VIEIRA (OAB 45307/DF), RAYANNE RIBEIRO GOMES (OAB 66227/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012840-94.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: RUMO MALHA OESTE S.A. Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770-A, RAYANNE RIBEIRO GOMES - DF66227-A, SUELLEN CHAVES VIEIRA - DF45307-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença que acolheu o pedido para declarar que o débito inscrito em dívida ativa( dívida de dinheiro) objeto do processo administrativo ANTT n° 50500.030906/2012-30 não obste a emissão da !Declaração de Adimplência Contratual" pela ré ANTT.
Confirmou, por fim, a tutela de urgência, nos termos do julgado.. Alega, em síntese, restar demonstrado o preenchimento dos requisitos aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo, por haver risco de dano grave e de difícil reparação, na forma exigida pelo artigo 995 NCPC. Sustenta que a empresa, respeitosamente, não faz jus à Declaração de Adimplência Contratual, na forma determinada pelo “ decisum”.
Conforme também demonstrado, a garantia oferecida não pode ser considerada idônea e suficiente na forma da lei para o fim a que se propõe, pois demonstram o dano irreparável à ANTT, ora Apelante, em decorrência da determinação contida na r. decisão que confirmou o pedido de tutela antecipada sem o preenchimento dos requisitos legais e em face de garantia inidônea para a obtenção da Declaração de Adimplência Contratual pela empresa, e que por tais razões deverá ser reformada, que desde logo se requer com base no artigo 296 NCPC, com vistas a salvaguardar o interesse da ANTT, garantindo, assim, o equilíbrio e a preservação dos interesses antagônicos em juízo, sem que um possa aniquilar ou inviabilizar o outro.
A Certidão de Adimplência Contratual é uma das principais ferramentas para a atividade de regulação, representando importante mecanismo de enforcement em relação à obrigação da concessionária em guardar fiel cumprimento às disposições legais, regulamentares e contratuais, com vistas à adequada prestação do serviço público concedido. Trata-se, Trata-se, assim, de instrumento que dá conhecimento ao mercado setorial da situação de adimplência (ou não) das empresas reguladas em relação às obrigações contraídas perante o Poder Concedente, à luz da lei e do Contrato de Concessão, tendo importantes reflexos no âmbito da regulação assim, de instrumento que dá conhecimento ao mercado setorial da situação de adimplência (ou não) das empresas reguladas em relação às obrigações contraídas perante o Poder Concedente, à luz da lei e do Contrato de Concessão, tendo importantes reflexos no âmbito da regulação.
Decido. Reitero meu entendimento já exteriorizado ao momento da apreciação do AI n° N° 012481-14.2016.4.03.0000 No caso dos autos a executada apresentou para fins de garantia do r. Juízo seguro garantia , restando reconhecido como sendo meio hábil para garantir o r. Juízo. Inicialmente, quanto à possibilidade de aceitação do seguro garantia para garantia do Juízo Executivo, importa relembrar que com o advento da Lei nº 13.043/2014, referida garantia foi incluído no rol daquelas elencadas no art. 9º, da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: "Art. 9º - Em garantia da execução , pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia ; (Redação dada pela Lei nº 13.043 , de 2014)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3o A garantia da execução , por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia , produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor." E, o art. 15, do mesmo Diploma Legal dispõe que: Art.
15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia ; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. E não é outro o entendimento jurisprudencial, valendo destacar os seguintes acórdãos nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO - GARANTIA . PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI 13.043 /2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 9°, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida.
2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro - garantia como meio adequado a assegurar a execução Fiscal.
3. Sucede que a Lei 13.043 /2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia ". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso.
4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro - garantia .
5. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP 201403409851, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/04/2015 ..DTPB:.)." " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. INTIMAÇÃO DA SEGURADORA PARA DEPOSITAR A QUANTIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 805 do CPC prevê que a execução se dará pelo modo menos gravoso para o executado.
Portanto, o oferecimento do seguro para fins de garantia em execução fiscal é uma opção conferida ao contribuinte e está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na Portaria PGFN nº 164/2014; - Caracterizado o sinistro pelo não pagamento do valor executado, após o recebimento dos embargos à execução julgados improcedentes, compete à seguradora depositar a importância segurada, independentemente do trânsito em julgado da decisão, o que afasta a alegação de qualquer ofensa aos artigos 9º, §3º, 15, inciso I, e 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). - O seguro garantia, diferentemente do depósito integral, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, à vista da taxatividade das causas suspensivas previstas no artigo 151 do CTN.
O oferecimento de seguro, ainda que no montante integral do valor devido, tem apenas o efeito garantidor do débito executado, viabiliza o ajuizamento dos embargos à execução e a expedição de certidão de regularidade fiscal, tudo em consonância com as disposições estabelecidas no artigo 9º, §3º, e no artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). - À vista do exame exauriente com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a tutela recursal antecipada, proferida em sede de cognição sumária. - Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012303-33.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA POR SEGURO GARANTIA . LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PERMISSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
2. Omissão se verifica na espécie.
3. A lei 11.382/2006, que incluiu o §2º ao artigo 656 do Código de Processo Civil, equiparou a carta de fiança ao seguro garantia .
4. Com efeito, a lei nº 6.830/80, em sua redação original, não contemplava expressamente o seguro garantia como modalidade de garantia , mas não a vedava, de modo que, sendo aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil de forma subsidiária às execuções fiscais, forçoso reconhecer a possibilidade de realização da substituição da carta de fiança pelo seguro garantia .
5. Por seu turno, a União Federal admite tal modalidade de garantia , nos termos da Portaria PGFN nº 164 /2014, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União e FGTS.
6. Na mesma esteira, a Lei nº 13.043 /2014, por meio de seu artigo 73, alterou a redação da Lei nº 6.830/80, equiparando para todos os efeitos o seguro garantia à carta de fiança , passando a admiti-lo como modalidade de garantia no processo de execução fiscal.
7. Consoante se constata a partir dos documentos de fls. 265/285, o seguro garantia ofertado pela executada está em consonância com os requisitos estabelecidos pela Portaria PGFN n° 164 /2014, tendo sido sanadas todas as irregularidades anteriormente apontadas pela exequente e pelo MM. Juízo a quo, de modo que merece acolhimento o presente recurso, para o fim de admitir a substituição pleiteada.
8. Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento improvido." (TRF3, AI 0023947-73.2014.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. CARLOS DELGADO, DJU de 20/01/2015). Como é bem de ver, o seguro garantia é meio idôneo para garantir o crédito tributário, desde que em consonância com os requisitos estabelecidos pela Portaria PGFN n° 164 /2014. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA POR SEGURO GARANTIA . LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PERMISSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
2. Omissão se verifica na espécie.
3. A lei 11.382/2006, que incluiu o §2º ao artigo 656 do Código de Processo Civil, equiparou a carta de fiança ao seguro garantia .
4. Com efeito, a lei nº 6.830/80, em sua redação original, não contemplava expressamente o seguro garantia como modalidade de garantia , mas não a vedava, de modo que, sendo aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil de forma subsidiária às execuções fiscais, forçoso reconhecer a possibilidade de realização da substituição da carta de fiança pelo seguro garantia .
5. Por seu turno, a União Federal admite tal modalidade de garantia , nos termos da Portaria PGFN nº 164 /2014, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União e FGTS.
6. Na mesma esteira, a Lei nº 13.043 /2014, por meio de seu artigo 73, alterou a redação da Lei nº 6.830/80, equiparando para todos os efeitos o seguro garantia à carta de fiança , passando a admiti-lo como modalidade de garantia no processo de execução fiscal.
7. Consoante se constata a partir dos documentos de fls. 265/285, o seguro garantia ofertado pela executada está em consonância com os requisitos estabelecidos pela Portaria PGFN n° 164 /2014, tendo sido sanadas todas as irregularidades anteriormente apontadas pela exequente e pelo MM. Juízo a quo, de modo que merece acolhimento o presente recurso, para o fim de admitir a substituição pleiteada.
8. Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento improvido." (TRF-3ª Região, AI 0023947-73.2014.4.03.0000, DJU de 20/01/2015, Rel. Juiz Fed. Conv. CARLOS DELGADO). Dessa forma, considerando que a Lei de Execuções Fiscais autoriza a apresentação de seguro garantia, conforme previsto pelo art. 9, II, da Lei de Execuções Fiscais (com a redação dada pela Lei n. 13.043 /2014), deve ser aceito para garantia da execução fiscal, desde que esteja em conformidade com o disposto na Portaria PGFN nº 164, de 27/2/2014.
Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerido, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 1.012, § 1º, V, do Novo Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 24 de abril de 2024.