Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- TEBAS IMOBILIARIA E PARTICIPACOES S/A
- Advogados
- ANTONIO CARLOS GONCALVES (OAB 63460/SP), ISABELA FERNANDES MACHADO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 323551/SP)
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PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Santos 7ª Vara Federal de Santos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012856-56.2004.4.03.6104
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: TEBAS IMOBILIARIA E PARTICIPACOES S.A - ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS GONCALVES - SP63460
DESPACHO
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de dívida relativa às CDA's nº 80.2.04.033063-78 (IRRF) e 80.6.04.048036-41 (Contribuição), no valor originário de R$ 74.101,32 (set/2004) - ID 346029615 - fl.
2. No ID 346029615 - pg. 152/169 - é possível depreender que nos autos dos processos administrativos o executado efetuou depósito do montante integral dos débitos relativos às CDA'S 802.***.***-63-78 e 806.***.***-36-41, suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributo e houve solicitação da Procuradoria para que a situação da dívida passe a ser "ATIVA AJUIZADA - GARANTIA - DEPÓSITO".
Sob ID 346029615 - PG. 175/181 - foram trasladas cópias da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0013865-48.2007.403.6104, que julgou procedente a ação. Em grau de recurso, nos autos nº nº 0013865-48.2007.403.6104 ( ID 346029615 - pg. 190), o v. acórdão restou assim decidido: "Em face do todo o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para afastar o reconhecimento de desrespeito ao devido processo legal administrativo com relação ao PAF 10845.002769/2002-54, devendo a execução fiscal ter prosseguimento quanto à CDA 80.2.04.033063-78." - grifei Nos termos do despacho proferido em 08/10/2024 (ID 346029615 - pg 214) foi a Fazenda Nacional intimada a se manifestar sobre a presente execução fiscal em virtude da parte final da decisão de fls. 166 (dos autos físicos), que corresponde ao excerto do v. acórdão supratranscrito.
Em caso de prosseguimento do feito deveria a exequente promover a digitalização dos autos para processamento no sistema PJe e, ainda, no silêncio, deveriam os autos ser remetidos ao arquivo sobrestado. Os autos saíram em carga com a exequente em 09/10/2024 e em 14/11/2024 foram os autos físicos convertidos em eletrônicos, com a juntada do ID 346029611 e cópia integral juntada sob ID 346029615. Nos moldes do despacho registrado sob ID 349062437, foi dada ciência às partes para, querendo, proceder à conferência dos documentos digitalizados e para que se manifestassem acerca do prosseguimento do feito.
