Intimação
D- Órgão
- 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- YARA SANTOS PEREIRA
- Advogado
- IRACI SANTOS PEREIRA (OAB 16954/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012881-50.2010.4.03.6301 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: YARA SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IRACI SANTOS PEREIRA - SP16954 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. A controvérsia devolvida a julgamento desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária, por força do(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s), foi levada a conhecimento do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, bem como do recurso extraordinário repetitivo nº 632212, que foi cadastrado sob o Tema nº 285.
No referido Tema nº 285, o
C. STF fixou as seguintes teses jurídicas: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”. (trânsito em julgado certificado em 10/12/2025) Na ADPF nº 165, o julgamento do
C. STF foi veiculado nestes termos: “O Tribunal, por unanimidade, i), i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido”.
