PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 0012895-30.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTORIDADE: M. P. F. -. P. INVESTIGADO:
L. A. P. R. Advogado do(a) INVESTIGADO: JOSE OTTONI NETO - SP186178 D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Conforme ID 296639816, o Ministério Público Federal, com amparo no art. 28-A do Código de Processo Penal, submeteu o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, firmado com
L. A. P. R., à homologação judicial. Para tanto, apresentou o documento de ID 296639819. Em nova manifestação de ID 296687833, o Parquet Federal postulou o arquivamento parcial do feito dirigido a SERGIO NESTROVSKY, pela prescrição da pretensão punitiva estatal dos fatos/eventos 17.1, 17.2 e 17.3 do RAMPF nº 17/2016-SN, nos termos do artigo 109, inciso I c.c. artigo 115, ambos do Código Penal, e por falta de interesse de agir, na modalidade utilidade, quanto ao fato/evento 17.4 do mesmo RAMPF; a ROGERIO SIQUEIRA DAMIÃO, em relação a todos os fatos/eventos do RAMPF nº 17/2016-SN e a todas as transações bancárias suspeitas descritas no despacho nº 5225/2020 (PRM-CPQ-SP00015045/2020) proferido aos 19/10/2020 (fls. 116-118), por falta de provas de autoria e de dolo; e a
L. A. P. R., aos fatos/eventos 17.1, 17.3 e 17.4 do RAMPF nº 17/2016-SN e a todas as transações bancárias suspeitas descritas no despacho nº 5225/2020 (PRM-CPQ-SP-00015045/2020) proferido aos 19/10/2020 (fls. 116-118), por insuficiência de provas da materialidade e de elementos para a descrição dos fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias. Outrossim, requereu a devolução de bens apreendidos ao acusado LUIS ANTONIO, após o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
I – DA HOMOLOGAÇÃO DO ANPP Considerando-se a celebração de Acordo de Não Persecução Penal entre o MPF e o investigado
L. A. P. R., necessária a designação de audiência para HOMOLOGAÇÃO da sobredita avença. Tendo em vista a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de tramitação dos processos judiciais e visando o incremento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, determino a realização de AUDIÊNCIA PELA FORMA TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma virtual.
Isso posto, DESIGNO O DIA 18 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 14H40MIN, para que seja realizada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, prevista no §4º do artigo 28-A do CPP e a posterior homologação do Acordo de Não Persecução Penal firmado com
L. A. P. R.. Proceda-se ao necessário para o agendamento e realização do ato por AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ c/c a Resolução 354 de 19 de novembro de 2020. Caberá às partes e aos participantes das audiências telepresenciais o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone, nos termos do artigo 8º, §2º, da Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ.
Ressalto que, em se tratando de investigado solto e com defensor constituído, sua intimação dar-se-á apenas na pessoa de seu advogado, por intermédio de publicação no Diário do Judiciário, nos termos do art. 370, § 1º c/c o artigo 392, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Cadastre-se o e-mail [email protected] do MPF, bem como o e-mail informado pela defesa: [email protected] , na plataforma virtual para a realização do ato.
Cientifiquem-se os participantes de que o acesso à audiência deverá se dar, no horário agendado para a audiência telepresencial, pelo APLICATIVO TEAMS e por intermédio do “Link” constante abaixo: https://tinyurl.com/m6p4yb47 Sem prejuízo, será disponibilizado às partes com e-mails constante dos autos, o ingresso ao ato judicial na forma de convite, devendo o APLICATIVO TEAMS ser acessado pelo GOOGLE CHROME ou através do celular.
Após o ingresso na reunião, deve-se aguardar no lobby a chamada do servidor que atuará na audiência telepresencial, o qual iniciará a reunião, sendo importante verificar se estarão disponíveis os recursos de câmera e microfone para serem necessariamente ativados por cada participante. É necessário que os participantes estejam portando documento de identificação pessoal com foto, que deverá ser exibido à câmera no momento solicitado.
Embora não seja necessário, se desejar, pode ser feito o download do programa Microsoft Teams para o computador clicando em “baixar o aplicativo do Windows”. Caso não queria realizar o download do programa, basta clicar em “continuar neste navegador”. Se já possuir o aplicativo Microsoft Teams baixado anteriormente, basta clicar em “abrir seu aplicativo Teams”. Quando houver tempo exíguo para o cumprimento do ato judicial, encaminhem-se as solicitações às partes também por e-mail.
Cumpre asseverar que este Juízo, a fim de imprimir efetividade e celeridade à audiência telepresencial de homologação dos ANPPs, reputa necessária a presença do Ministério Público Federal no ato acima designado, pois caso sejam consideradas inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público Federal poderá manifestar-se, em audiência, acerca da possibilidade de reformulação, com concordância do investigado e de seu(s) defensor(es).
No mais, REGULARIZE-SE o polo passivo do presente feito, cadastrando-se o nome do investigado e de seu defensor.
II – DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO Como bem observado pelo órgão Ministerial, em atenção ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública, mister concentrar os recursos humanos e materiais com vista a promover efetiva prestação jurisdicional. Dessarte, tratando-se da Operação Hipócritas, necessário destinar os esforços na elucidação dos fatos/eventos dos envolvidos no esquema de corrupção, mas que ainda não respondem a ações penais.
Diante do exposto, ACOLHO as razões Ministeriais de ID 296687833, que ora adoto como minhas razões de decidir, e DETERMINO o arquivamento parcial dos autos, com a ressalva do artigo 18 do CPP.
III – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS Quanto o requerimento de restituição de bens formulado pelo Parquet Federal, mister o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal pelo acusado
L. A. P. R. para melhor análise do pleito.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, 04 de agosto de 2023. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta (assinado digitalmente)