RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: E.
APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641-A
APELADO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração opostos e, de OFÍCIO, declarar extinta a punibilidade do réu E.
L. F., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI São Paulo, 3 de março de 2026.
RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: E.
APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641-A
APELADO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração opostos e, de OFÍCIO, declarar extinta a punibilidade do réu E.
L. F., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI São Paulo, 3 de março de 2026.
Órgão
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JESSICA COSTA ESTIGARIBIA
Advogados
RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 APELANTE: E.
APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641-A
APELADO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da defesa de S. N. para declarar extinta a punibilidade do réu, nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso I e artigo 115, todos do Código Penal; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de E.
L. F. para reclassificar as condutas a ele imputadas para o tipo do art. 343, do Código Penal, fixando a pena em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, em regime aberto para o início do cumprimento da pena e, presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação pecuniária, a qual fixo no valor de 3 (três) salários mínimos, a ser destinada em favor da União; e ii) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução, tendo o Des.
Fed. Fausto De Sanctis acompanhado o voto do Relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI São Paulo, 27 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ISABELLA GOMES DOS SANTOS
Advogados
RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 APELANTE: E.
APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641-A
APELADO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da defesa de S. N. para declarar extinta a punibilidade do réu, nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso I e artigo 115, todos do Código Penal; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de E.
L. F. para reclassificar as condutas a ele imputadas para o tipo do art. 343, do Código Penal, fixando a pena em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, em regime aberto para o início do cumprimento da pena e, presentes os requisitos elencados no , do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação pecuniária, a qual fixo no valor de 3 (três) salários mínimos, a ser destinada em favor da União; e ii) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução, tendo o Des.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
BRUNO ZANETTE BATAIERO
Advogados
RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 APELANTE: E.
L. F., S. N. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ZANETTE BATAIERO ADVOGADO do(a) APELANTE: JANAINNE ARRAIS DUARTE - SP423108-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641-A APELADO: M.
P. F. -. P. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de setembro de 2025 Processo n° 0012899-67.2016.4.03.6105 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 23-10-2025 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ERALDO LUIZ FRANCOZO - (APELANTE) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do aput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ERALDO LUIZ FRANCOZO
Advogados
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP)
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogados do(a) APELANTE: BRUNO ZANETTE BATAIERO - SP491877-A, JANAINNE ARRAIS DUARTE - SP423108-A, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691-A, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A, MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266-A, NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579-A, RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe.
DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal São Paulo, 8 de novembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ERALDO LUIZ FRANCOZO
Advogados
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: ERALDO LUIZ F.COZO, S. N. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANETTE BATAIERO - SP491877, JANAINNE ARRAIS DUARTE - SP423108, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217, MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266, NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579, RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 S E N T E N Ç A
Vistos
1.
RELATÓRIO
ERALDO LUIZ F.COZO e S. N., qualificados na denúncia, foram denunciados pelo Ministério Público Federal. S. N. (02 vezes), como incurso no crime tipificado no artigo 317, § 1º, do Código Penal em concurso formal. ERALDO LUIZ F.COZO (02 vezes) no delito descrito no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, em concurso formal. Narra a exordial acusatória (ID nº 279376954): “(. . .)
1- CONTEXTO DOS FATOS E DIMENSÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS Diligências investigatórias iniciadas no procedimento investigatório criminal (PIC) n° 1.34.004.000700/2014-345 demonstraram a existência de fortes indícios de que a venda de laudos periciais acerca de moléstias ocupacionais e/ou de acidentes de trabalho em reclamações trabalhistas poderia ser uma prática disseminada entre alguns médicos peritos, dentre os quais S.
N.. Diante deste quadro, após apurações preliminares que deram consistência à suspeita e face à ausência de outras medidas hábeis ao esclarecimento dos fatos, foram obtidos junto às operadoras/provedoras, mediante prévia autorização desse d. Juízo, o conteúdo da caixa de e-mails [email protected], de S. N., relativos ao período de 01/01/2010 a 08/05/2015. O acesso e a análise da caixa de e-mails de S.
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ERALDO LUIZ FRANCOZO
Advogados
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: ERALDO LUIZ F.COZO, S. N. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANETTE BATAIERO - SP491877, JANAINNE ARRAIS DUARTE - SP423108, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217, MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266, NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579, RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E S P A C H O INTIME-SE, novamente, a defesa do réu Eraldo Luiz F.çozo para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a justificar, no mesmo prazo, a não apresentação da peça processual quando intimado para tal.
CAMPINAS, 21 de março de 2024. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ERALDO LUIZ FRANCOZO
Advogados
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: ERALDO LUIZ F.COZO, S. N. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANETTE BATAIERO - SP491877, JANAINNE ARRAIS DUARTE - SP423108, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217, MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266, NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579, RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Conforme termo de audiência de ID nº 315019717 e mídias de IDs nº 315035536 a nº 315035550, as defesas dos acusados S. N. e ERALDO LUIZ F.COZO apresentaram pedidos de diligências na fase do artigo 402 do CPP. Resumidamente, as defesas pugnaram pela realização de perícia para análise da cadeia de custódia dos e-mails reproduzidos na exordial (ID nº 279376954-Fls. 13/14), questionando a compatibilidade cronológica da narrativa da acusação.
Outrossim, a defesa de SERGIO requereu a juntada aos autos, como prova emprestada, do depoimento prestado, em feito diverso, de Magistrada que havia sido indicada anteriormente pela defesa no seu rol de testemunhas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal o fez em ID nº 315279493, juntando aos autos cópias do Laudo nº 188/2016 – NUTEC/DPF/CAS/SP (ID nº 315279494). Em suma, o órgão Ministerial asseverou que a incompatibilidade cronológica da sequência das mensagens é apenas aparente, em razão das operadoras de e-mails usarem como base fusos horários distintos para registro dos envios de correspondências.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e
DECIDO.
I – DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS E-MAILS Não obstante as alegações defensivas, razão não assiste às defesas dos réus. Como bem ponderado pelo Parquet Federal, tanto em audiência como em sua manifestação juntada aos autos, a aparente inversão cronológica registrada nos e-mails apontados pela defesa se deve ao uso, por parte das operadoras, de fusos horários distintos. Colaciono a seguir trecho da sobredita manifestação de ID nº 315279493: “(...) Conforme se verifica acima, o e-mail reproduzido na p. 14 da denúncia é, de fato, enviado em resposta ao e-mail constante na p. 13, em uma cadeia de e-mails cujo assunto é “Vicunha”.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ERALDO LUIZ FRANCOZO
Advogados
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: ERALDO LUIZ F.COZO, S. N. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANETTE BATAIERO - SP491877, JANAINNE ARRAIS DUARTE - SP423108, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217, MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266, NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579, RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E C I S Ã O
Vistos. Acolho o alegado pela defesa do corréu Sérgio Nestrovsky na petição de ID 309481363 e, considerando a impossibilidade da realização da audiência na data de 07 de dezembro de 2023, conforme certificado, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para interrogatórios dos réus para o DIA 21 DE MARÇO DE 2023, ÀS 14:40H, pela forma presencial, a realizar-se neste Juízo. Ressalto que, em se tratando de réus soltos, com defensores constituídos, a intimação dar-se-á apenas na pessoa de seus advogados, por intermédio de publicação no Diário do Judiciário, nos termos do art. 370, § 1º c/c o artigo 392, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, 14 de dezembro de 2023. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ERALDO LUIZ FRANCOZO
Advogados
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: ERALDO LUIZ F.COZO, S. N. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANETTE BATAIERO - SP491877, JANAINNE ARRAIS DUARTE - SP423108, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217, MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266, NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579, RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E C I S Ã O Chamei o feito.
Ante a verificação de mero erro material, vejo a necessidade de retificação parcial da decisão de ID 309728575. Onde constou: “(...) REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para interrogatórios dos réus para o DIA 21 DE MARÇO DE 2023, ÀS 14:40H, pela forma presencial, a realizar-se neste Juízo”. grifei. Leia-se: “(...) REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para interrogatórios dos réus para o DIA 21 DE MARÇO DE 2024, ÀS 14:40H, pela forma presencial, a realizar-se neste Juízo”. grifei.
No mais, ficam ratificados todos os demais termos da referida decisão.
Cumpra-se o que foi ali determinado. Intimem-se o MPF e as defesas constituídas. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente) CAMPINAS, 15 de dezembro de 2023.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ERALDO LUIZ FRANCOZO
Advogados
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: ERALDO LUIZ F.COZO, S. N. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANETTE BATAIERO - SP491877, JANAINNE ARRAIS DUARTE - SP423108, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217, MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266, NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579, RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E S P A C H O ID 305863675.
HOMOLOGO o pedido de desistência de oitiva da testemunha formulado pela defesa do acusado Eraldo Luiz F.çozo. Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 07 de dezembro de 2023, às 16h30 (ID 302144074).
Intime-se a defesa requerente. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente) CAMPINAS, 8 de novembro de 2023.
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ERALDO LUIZ FRANCOZO
Advogados
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: ERALDO LUIZ F.COZO, S. N. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANETTE BATAIERO - SP491877, JANAINNE ARRAIS DUARTE - SP423108, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217, MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266, NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579, RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E S P A C H O
Intime-se a defesa do réu ERALDO LUIZ F.ÇOSO para manifestar-se, no prazo de 03 (três) dias, acerca da não localização da testemunha Maria Regina da Silva, conforme certidão de intimação (ID 305114069 fls. 10x), ou indicar a sua substituição. Fica consignado que o silêncio será interpretado como desistência da oitiva da referida testemunha e preclusão para a substituição. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente) CAMPINAS, 25 de outubro de 2023.
Setembro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ERALDO LUIZ FRANCOZO
Advogados
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: ERALDO LUIZ F.COZO, S. N. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANETTE BATAIERO - SP491877, JANAINNE ARRAIS DUARTE - SP423108, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217, MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266, NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579, RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E C I S Ã O
Vistos. No ID 299960912, foi fornecido pelo corréu ERALDO LUIZ F.ÇOZO, o endereço da testemunha Maria Regina da Silva no seguinte endereço: Rua Rafael de Campos, n. 565, na cidade de Tietê, Estado de São Paulo – CEP. 18530- 000. No ID 300968007, a defesa do corréu ERALDO LUIZ F.ÇOZO informou não possuir número de telefone celular e o endereço de e-mail da testemunha Maria Regina da Silva, e pugnou pela sua intimação no endereço fornecido, a fim de que o oficial de justiça obtenha os dados necessários, junto à testemunha e quando da diligência.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. Tendo sido fornecido o endereço da testemunha pelo corréu ERALDO, necessário o prosseguimento do feito. Para tanto, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 16H30MIN, ocasião em que será ouvida a testemunha MARIA REGINA DA SILVA, arrolada pelo corréu ERALDO LUIZ F.ÇOZO, bem como serão realizados os interrogatórios dos acusados ERALDO LUIZ F.ÇOZO e S.
N.. RESSALTO que o MPF, os acusados ERALDO LUIZ F.ÇOZO e S. N., e seus patronos deverão comparecer PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas na data e hora acima designada. Consigno desde já que não será aceita a participação telepresencial das pessoas retromencionadas sem prévia e expressa autorização do Juízo. Por seu turno, destaco que a testemunha MARIA REGINA DA SILVA será ouvida de forma TELEPRESENCIAL.
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ERALDO LUIZ FRANCOZO
Advogados
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P. REU: ERALDO LUIZ F.COZO, S. N. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANETTE BATAIERO - SP491877, JANAINNE ARRAIS DUARTE - SP423108, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217, MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266, NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579, RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Cuida-se de ação penal em que foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal em face de ERALDO LUIZ F.ÇOZO pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal; e de S. N. pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal. Não foram arroladas testemunhas de acusação (ID 279376954). Em manifestação ID 279375025, o MPF.severou ser incabível a propositura de Acordo de Não Persecução Penal aos denunciados, em razão de ERALDO LUIZ F.ÇOZO ter sido beneficiado com uma transação penal no ano de 2009; e de S.
N. ser réu em diversas outras ações penais decorrentes da “Operação Hipócritas”. A denúncia foi recebida (ID 279623613) e os réus foram devidamente citados (ID 281428181-ERALDO e ID 282249593-SÉRGIO). Em resposta à acusação (ID 282732514), a defesa de ERALDO LUIZ F.ÇOZO asseverou que a denúncia se limitou a descrever os fatos, sem, contudo, apresentar elementos que possam sustenta-la. Na oportunidade, protestou pela reconsideração do não oferecimento de ANPP, alegando ser irrazoável que, após 13 (treze) anos da transação penal, esta ainda seja impeditivo para a celebração do ANPP.
Outrossim, protestou pela nulidade do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), vez que o Parquet teria agido como autoridade policial e em desrespeito à lei; pela nulidade da presente em razão de suposta violação ao direito de defesa do réu, em razão de não lhe ter sido concedido prazo para defesa preliminar, nos termos do do CPP; e pela a rejeição da denúncia, nos termos do e III, do CPP, diante de sua suposta inépcia.
Abril 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SERGIO NESTROVSKY
Advogados
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P. REU: ERALDO LUIZ F.COZO, S. N. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANETTE BATAIERO - SP491877, JANAINNE ARRAIS DUARTE - SP423108, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217, MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266, NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579, RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742 D E S P A C H O ID 284835900.
DEFIRO. CADASTREM-SE nos autos os advogados constantes da procuração ID 284839204. Após, INTIME-SE a defesa do corréu Sérgio Nestrovsky para a apresentação da resposta à acusação no prazo legal. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente) CAMPINAS, 26 de abril de 2023.
Intimação
D
artigo 44, § 2º
Fed. Fausto De Sanctis acompanhado o voto do Relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI São Paulo, 27 de outubro de 2025.
art. 9º, c
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SERGIO NESTROVSKY
Advogados
RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 APELANTE: E.
L. F., S. N. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ZANETTE BATAIERO ADVOGADO do(a) APELANTE: JANAINNE ARRAIS DUARTE - SP423108-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641-A APELADO: M.
P. F. -. P. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de setembro de 2025 Processo n° 0012899-67.2016.4.03.6105 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 23-10-2025 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SERGIO NESTROVSKY - (APELANTE) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
N. reforçaram a suspeita inicial da existência de um esquema de pagamento de vantagens indevidas em perícias na Justiça do Trabalho, com a participação de assistentes técnicos e peritos judiciais, e propiciaram que as investigações avançassem significativamente e trouxesse à tona provas consistentes de diversos atos ilícitos. Confirmou-se o funcionamento de uma ampla rede criminosa, com abrangência em municípios diversos, em que assistentes técnicos, ‘autorizados’ e financiados pela parte (geralmente empresas reclamadas) que assistiam nos processos trabalhistas e por vezes contando com a intermediação de advogados, ajustavam o pagamento de vantagens indevidas a perito judicial (dentre eles, S.
N.) para emissão de laudo pericial favorável à parte interessada. Em grande parte dos casos há evidências de que o perito judicial solicitou, aceitou elou recebeu os valores oferecidos e, por conta disto, beneficiou a parte que lhe pagou. Trata-se de prática extremamente repulsiva, pois embora exerça cargo que lhe assegura remuneração bem acima da média dos brasileiros, o perito, com a participação de assistentes técnicos e advogados, ‘vende’ seus serviços a empresas (reclamadas nas demandas trabalhistas) para lesar legítimos direitos do empregado hipossuficiente.
É comum, em demandas trabalhistas desta espécie, o trabalhador estar parcial ou totalmente incapacitado para o exercício de atividade laborai em decorrência de acidente de trabalho ou de moléstia adquirida em razão das condições de trabalho às quais estava sujeito na empresa reclamada, não raro motivada - ou agravada - por falta de equipamentos de segurança, treinamento inadequado, condições de ergonomia etc.
Daí porque tais reclamações trabalhistas podem envolver valores milionários, pois abrangem, não raro, indenizações calculadas com base na vida útil do obreiro e/ou pagamento de pensões vitalícias. Para a realização da perícia médica o Juiz trabalhista nomeava um médico de sua conF.ça (não integrante dos quadros do Poder Judiciário Trabalhista), que deveria examinar o reclamante e muitas vezes fazia diligência no local de trabalho para, ao final, apresentar seu laudo pericial.
O médico perito era remunerado conforme deliberado no processo e de acordo com a parte sucumbente no objeto da perícia: se o laudo fosse favorável ao trabalhador quem pagava os honorários periciais era a empresa reclamada, em valor livremente fixado pelo Juiz; se o laudo fosse favorável à empresa geralmente era a União quem arcava / com os honorários do perito, arbitrados em cerca de um salário mínimo, uma vez que o trabalhador era comumente beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Também era comum o Juiz determinar às partes o depósito de honorários prévios (antes da perícia) ao perito, geralmente em valores inferiores a um salário mínimo. As partes poderiam indicar médicos de sua conF.ça para acompanharem os trabalhos periciais na qualidade de assistentes técnicos, os quais poderiam participar dos exames no trabalhador e das diligências no local de trabalho, bem como elaborar pareceres técnicos para juntada no processo.
Estes profissionais são livremente remunerados pela parte que os contrata e, por representarem um custo significativo, geralmente apenas a empresa reclamada contava com assistente técnico para participar dos trabalhos periciais. As perícias falsas e/ou tendenciosas em favor das empresas reclamadas buscavam descaracterizar o nexo etiológico (causai) entre a moléstia e as atividades laborais exercidas, a negação da própria doença ocupacional do trabalhador e/ou a afirmação de ausência de incapacidade laborativa.
O perito traía a conF.ça do juízo para tentar induzi-lo em erro e obter uma sentença favorável à empresa reclamada. O magistrado trabalhista, que em regra não tem conhecimentos técnicos (médicos) suficientes para desconsiderar o laudo pericial, acabava por acolher as conclusões do expert nomeado pelo juízo. A empresa reclamada, mediante pagamento de determinada quantia ao perito, muitas vezes intermediada pelo assistente técnico, livrava-se de arcar com indenizações vultosas ao trabalhador.
Este último é, sem dúvida, o mais F.o da relação e o principal prejudicado. À caracterização do crime de falsa perícia não basta apenas que o laudo pericial não encontre correspondência com a verdade dos fatos. Para que se configure tal delito mister que o agente atue com a vontade de falsear a verdade em seu laudo, isto é, que tenha a plena consciência de que o laudo não reproduz a realidade do que foi apurado.
A experiência em casos semelhantes demonstra que a maior dificuldade em investigações deste tipo é a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) do médico perito, pois a mera divergência entre conclusões médicas de diferentes profissionais muitas vezes não é suficiente para a prova da falsidade, e, muito menos, da intencionalidade do perito. O diagnóstico de moléstias que acometem determinado paciente é resultado de um processo complexo, que demanda a análise do histórico e exames médicos, da verificação de fatores de risco do meio ambiente (não só do trabalho), de predisposições hereditárias, da anamnese do paciente, bem como da verificação de diversos outros fatores.
Como dito e consoante vem entendendo a jurisprudência, a mera existência de conclusões divergentes por diferentes profissionais não é suficiente para a comprovação do delito de falsa perícia, mormente nos exames realizados na área médica, em que os diagnósticos são emitidos com certa margem de subjetividade. Nesse contexto, o médico perito que pratica este tipo de delito invoca a sua independência técnica para justificar eventuais contradições entre o seu laudo e pareceres médicos produzidos por outros profissionais em sentido- contrário, a fim de evitar a sua responsabilização penal.
Não obstante, quando existem provas de que houve o oferecimento, a solicitação, o pagamento e/ou o recebimento de vantagem indevida ao perito judicial não há necessidade de comprovação de que o laudo pericial é falso para a caracterização de inF.ão penal. Às vezes pode até não ser falso, como ocorreu em muitos casos desta investigação. No entanto, tais condutas podem constituir, por si sós e dependendo das circunstâncias do caso concreto, os delitos de corrupção passiva e ativa, tipificados respectivamente nos artigos 317 e 333 do Código Penal.
Apurou-se, ademais, que era frequente o compartilhamento ‘extra-autos’ de cópias de laudos periciais e de pareceres técnicos, integralmente ou, pelo menos, das conclusões destes documentos, antes do protocolo na Justiça, entre perito judicial e assistente técnico, prática esta que, quando realizada de forma oficiosa e não autorizada expressamente pelo Juízo competente, é repudiada pelo Conselho Federal de Medicina (Despacho SEJUR n° 243/2015) e pelo Judiciário trabalhista por violar a imparcialidade e o devido processo legal.
Ainda que se admita a validade e a regularidade deste compartilhamento prévio e informal de laudos e pareceres, há diversos casos em que se demonstrou que esta prática propicia: a-) para o assistente técnico - e, por conseguinte, para a parte que ele assiste o prévio conhecimento do conteúdo do laudo, o que pode consistir: em instrumento utilizado pelo perito para que a parte pretenda a modificação do laudo que lhe foi desfavorável, ainda que por meio de retribuição pecuniária (propina); a ‘prestação de contas’ por um laudo cuja conclusão havia sido previamente acordada; fornecimento das diretrizes a serem seguidas pelo assistente técnico para que o seu parecer esteja em consonância com o laudo pericial; b-) para o perito judicial, o prévio conhecimento do conteúdo do parecer técnico da parte, o que pode consistir na apresentação das diretrizes a serem seguidas por aquele para que o seu laudo pericial esteja em consonância com o parecer técnico. 2-DO ‘MODUS OPERANDI’ Apurou-se um amplo esquema de corrupção com o envolvimento de diversos peritos na Justiça do Trabalho, dentre os quais S.
N., em perícias de processos em trâmite nas Varas do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (sediada em Campinas/SP, com jurisdição sobre todo interior do estado) e da 2a Região (com sede em São Paulo/SP, com competência na região metropolitana da capital e no litoral). Esta rede de corrupção envolvia, além do próprio perito judicial, assistentes técnicos das partes, advogados e representantes de empresas (reclamadas).
Em síntese, o papel-chave no esquema era exercido pelo assistente técnico da parte. Este profissional era o elo entre a parte interessada em ser favorecida no laudo pericial (geralmente uma empresa reclamada) e o perito judicial que aceitava receber vantagem indevida com esta finalidade. O assistente técnico geralmente contava com a conF.ça da parte que o contratou e, valendo-se desta relação, ajustava o suborno com o perito e intermediava o respectivo pagamento, quando aceito.
Os e-mails analisados sinalizam que, por vezes, as tratativas do assistente técnico com a empresa acerca da propina ao perito eram realizadas por intermédio do advogado da parte interessada, sendo que este levava aos representantes da empresa reclamada’ a possibilidade de pagamento ao perito. O assistente técnico também era o responsável por fazer a aproximação na outra ponta do esquema, junto ao perito judicial.
Beneficiando-se do corporativismo e da proximidade decorrente do trabalho, o assistente técnico geralmente era o responsável por fazer a combinação, o oferecimento e/ou a entrega de vantagem indevida ao perito judicial' ou receber e repassar solicitação desta natureza que partia do perito, bem como por ajustar com este o resultado do laudo. A investigação revelou que os peritos judiciais corruptos conheciam os assistentes técnicos adeptos ao esquema de corrupção e por vezes indagava a estes, de maneira codificada, se determinada empresa reclamada aceitaria fazer o pagamento da vantagem indevida.
Em um dos e-mails S. N. disse ao seu interlocutor, de maneira codificada, que as questões relativas ao pagamento da propina deveriam ser tratadas entre o assistente técnico e o perito, sem o contato direto deste último com a parte interessada, para ficar ‘seguro e transparente para ambos. O assistente que dá segurança ao negócio’. Esta proximidade do assistente técnico tanto com a parte que assistia (geralmente a empresa reclamada) com o perito judicial facilitava a interlocução, a negociação e o pagamento da propina.
Afinal, em decorrência de suas funções o assistente técnico tem que se comunicar com a empresa e comparecer no consultório ou outro local determinado pelo perito para realização do exame, de modo que tem contato pessoal com este último e assim tratar da propina sem levantar suspeitas. Em alguns casos desta investigação verificou-se que, quando a reclamada e/ou o assistente técnico esboçaram não honrar com o pagamento da propina, o perito judicial ameaçou alterar as conclusões do laudo que seria protocolado na Justiça de maneira a tomá-las desfavoráveis à empresa.
Ressalte-se que a Justiça do Trabalho admite que um mesmo profissional exerça concomitantemente as funções de perito judicial e assistente técnico da parte, desde que em órgãos judiciários e processos distintos. Esta situação cria uma certa relação de promiscuidade entre tais profissionais, que por vezes alternam as funções de perito e assistente técnico em diferentes processos. Esta ‘mescla’ de tarefas facilita o esquema de corrupção e prejudica a imparcialidade do perito.
Nas mensagens trocadas entre o perito judicial e os seus interlocutores (geralmente os assistentes técnicos) as conversas sobre o pagamento de vantagem indevida para emissão de laudo pericial favorável à parte interessada eram realizadas dissimuladamente e a propina era referida por meio de codinomes. Nos casos envolvendo o perito S. N., na maior parte dos casos a propina, geralmente em valores de R$ 2.000.00 a R$ 3.000.00 era referida como ‘documentos’, ‘docs’ ou ‘documentação’.
Estas eram as expressões preferidas por este acusado. O diagrama abaixo ilustra o ‘modus operandi’ dos investigados da operação Hipócritas: [imagem de diagrama] Nos tópicos a seguir serão tratados os fatos criminosos específicos em que há provas suficientes da materialidade delitiva e da autoria e do dolo dos denunciados.
3 - DOS FATOS ESPECÍFICOS DESTA DENÚNCIA 3.1- DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS N° 0309500-42.2009.5.15.0007 E Nº 0232400-79.2007.5.15.0007 DA 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA (FATO/EVENTO 32.11 DO RAMPF Nº 32/2016-SN) No mês de janeiro de 2011 o assistente técnico ERALDO LUIZ F.COZO, de forma consciente e voluntária, ofereceu e prometeu vantagens indevidas a S. N. em razão de sua condição de perito judicial nos autos das duas reclamações trabalhistas em epígrafe, vantagens estas que foram solicitadas e aceitas, de forma consciente e voluntária, por S.
N.. Segundo apurado, em dezembro de 2007 Antonio Bozolla ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa VICUNHA TEXTIL S/A., distribuída sob nº 0232400-79.2007.5.15.0007 à 1ª Vara do Trabalho de Americana. Postulou o pagamento de pensão mensal até completar 65 anos de idade em decorrência da redução de sua capacidade laborativa e de indenização por danos morais de 100 salários mínimos, bem como o ressarcimento das despesas médicas, com medicamentos e fisioterapia, todos em razão de acidente de trabalho/doenças ocupacionais (fls. 02-08-RT2).
O valor da causa é de R$ 20.000,00 (fl. 8-RT2). Dois anos depois, em dezembro de 2009 Antônio Barrionuevo Suniga também propôs reclamação trabalhista contra a VICUNHA TEXTIL S/A., distribuída com o nº 0309500-42.2009.5.15.0007 à 1ª Vara do Trabalho de Americana. Pediu indenização por danos morais estimados em 200 salários do reclamante, indenização por danos materiais proporcional à redução de sua capacidade laborativa e pensão vitalícia, todos em decorrência de alegado acidente de trabalho/doença ocupacional (fls. 03-18-RT1).
Atribuiu à causa o valor de R$ 368.709,49 (fl. 18-RT1). Diante da necessidade de realização de perícia médica, o Juízo trabalhista, em audiências realizadas no mês de julho de 2010, nomeou, como perito judicial, o médico S. N. em ambos os processos (fl. 19-RT1 e fls. 250-251-RT2). No mês de janeiro de 2011 ERALDO F.ÇOZO, assistente técnico da VICUNHA TÊXTIL, ajustou com S. N. o pagamento, a este, de valores ‘extra-oficiais’ (propinas) para assegurar a emissão de laudos periciais e outras manifestações favoráveis, na medida do possível, àquela empresa reclamada.
Os exames médicos periciais dos reclamantes Antonio Bozzola e Antonio Barrionuevo Suniga foram realizados no dia 17/01/2011, às 08h00 e às 09h00 respectivamente, com a participação de ERALDO F.ÇOZO (fls. 46-47-RT1 e fls. 303-304-RT2), ocasião em que este tratou com o perito S. N. sobre o pagamento de valores objetivando o favorecimento da VICUNHA TÊXTIL nos laudos periciais. Seguindo o combinado, no dia 18/01/2011 S.
N. enviou trechos dos laudos periciais desses dois processos19, contendo as discussões e a conclusões, para ERALDO F.ÇOZO, antes de protocolá-los no processo, oportunizando a este último ‘complementar’ os laudos. Subject: Vicunha From: S. N. Date: Tue, 18 Jan 2011 18:13:42-0800 (PST) To: [email protected] se tver complementação nos laudos da um toque Anexo: Discussão.doc A conclusão do laudo pericial do reclamante Antonio Bozolla enviada no e-mail era favorável à VICUNHA TÊXTIL, notadamente por afastar o nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho naquela empresa, nos seguintes termos: ‘16 – Conclusão: Da avaliação geral do caso e diante da materialidade das provas conclui-se que: NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA (DISCARTROSE L3L4L4L5L5S1); ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS INTERAPOFISÁRIAS; ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA ARTICULAÇÃO ACRÔMIOCLACIVULAR E TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL) E O TRABALHO QUE O AUTOR EXERCIA, POIS TRATA-SE DE PATOLOGIAS DEGENERATIVAS.
CONSIDERANDO O EXAME FÍSICO REALIZADO NA PERÍCIA, ATUALMENTE O RECLAMANTE APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA LEVE EM RELAÇÃO À COLUNA’. (destaques do original) Porém, na conclusão do laudo pericial do reclamante Antônio Barrionuevo Suniga, antecipada por S. N. para ERALDO F.ÇOZO, foi reconhecido o nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho desempenhado naquela empresa, caracterizando o evento como acidente de trabalho.
Confira-se: ‘
16 – Conclusão: Da avaliação geral do caso e diante da materialidade das provas conclui-se que: HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA (INTOXICAÇÃO POR GÁS SULFÍDRICO) E O TRABALHO QUE O AUTOR EXERCIA, BEM COMO OCORREU A EXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AS LESÕES PULMONARES DESCRITAS NOS EXAMES, SEGUNDO A LITERATURA, NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM O QUADRO DE INTOXICAÇÃO POR GÁS SULFÍDRICO. A INCAPACIDADE LABORAL DO RECLAMANTE NA RECLAMADA SE DÁ PELO DIAGNÓSTICO DE ASMA E COM ISSO A INADEQUAÇÃO DO RECLAMANTE PARA O AMBIENTE DE TRABALHO DA RECLAMADA.
O PERITO CONCORDA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE O RECLAMANTE TEM CAPACIDADE LABORAL PARA OUTRAS ATIVIDADES. (destaques do original) Três dias depois, aos 21/01/2011 ERALDO F.ÇOZO prometeu a S. N., dissimuladamente, que as propinas referentes a estas duas perícias seriam pagas no dia 31/01/2011, e reiterou a necessidade de alteração do laudo pericial do reclamante Antônio Barrionuevo Suniga.+ - Em sex, 21/1/11, eraldo.dr escreveu: De: eraldo.dr Assunto: Re: Vicunha Para: ‘S.
N.’ Data: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011,13:53 Sergio acho que vc não recebeu o outro email que mandei na quarta faira. Segue este, caso positivo responda-me que estão me cobrando.Pagamento agendado para dia 31/01. Obrigado. Abço. Dr.ERALDO LUIZ F.COZO Crm 67.211 -4 Médico do Trabalho 19-3475.1271 19-9179.6214 [email protected] Ato contínuo, S. N., aceitando a promessa do suborno, confirmou que fizera a alteração da conclusão pericial pedida por ERALDO F.ÇOZO, e pediu-lhe que fosse informado quando os laudos poderiam ser protocoladas na Justiça.
Subject: Re: Vicunha From: S. N. Date: Fri, 21 Jan 2011 10:14:49 -0300 (PST) ’ To: ‘eraldo.dr’ JÁ fiz a mudança esta tudo Ok me avise quando posso protocolar Os laudos periciais de S. N. destes dois processos foram protocolados na Justiça no dia 27/01/2011 (fls. 45-83 da RT125 e fls. 302-331-RT2). A conclusão do laudo do reclamante Antonio Bozolla apresentado no processo era exatamente a mesma antecipada por S.
N. para ERALDO F.ÇOSO, reproduzida acima, favorável à VICUNHA TÊXTIL por afastar o nexo de causalidade. No entanto, S. N., atendendo ao pedido de ERALDO F.ÇOZO e mediante a promessa de pagamento da vantagem indevida, alterou a conclusão do laudo de Antônio Barrionuevo Suniga em relação àquela versão antecipada extraoficialmente para ERALDO F.ÇOZO, tornando-a mais benéfica à VICUNHA TÊXTIL. Com efeito, no laudo pericial deste reclamante que foi protocolado no processo, S.
N. retirou e alterou o trecho em que reconhecia a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido naquela empresa, o que fica claro pela comparação das duas versões. Conclusão do laudo antecipada por e-mail em 18/01/2011 Conclusão do laudo protocolado em 27/01/2011 HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA (INTOXICAÇÃO POR GÁS SULFÍDRICO) E O TRABALHO QUE O AUTOR EXERCIA, BEM COMO OCORREU A EXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AS LESÕES PULMONARES DESCRITAS NOS EXAMES, SEGUNDO A LITERATURA, NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM O QUADRO DE INTOXICAÇÃO POR GÁS SULFÍDRICO. A INCAPACIDADE LABORAL DO RECLAMANTE NA RECLAMADA SE DÁ PELO DIAGNÓSTICO DE ASMA E COM ISSO A INADEQUAÇÃO DO RECLAMANTE PARA O AMBIENTE DE TRABALHO DA RECLAMADA. O PERITO CONCORDA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE O RECLAMANTE TEM CAPACIDADE LABORAL PARA OUTRAS ATIVIDADES TRATA-SE DE ACIDENTE TÍPICO.
AS LESÕES PULMONARES DESCRITAS NOS EXAMES, SEGUNDO A LITERATURA, NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM O QUADRO DE INTOXICAÇÃO POR GÁS SULFÍDRICO. A INCAPACIDADE LABORAL DO RECLAMANTE NA RECLAMADA SE DÁ PELO DIAGNÓSTICO DE ASMA E COM ISSO A INADEQUAÇÃO DO RECLAMANTE PARA O AMBIENTE DE TRABALHO DA RECLAMADA. O PERITO CONCORDA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE O RECLAMANTE TEM CAPACIDADE LABORAL PARA OUTRAS ATIVIDADES O advogado de Antônio Barrionuevo Suniga impugnou o laudo pericial (fls. 88-92-RT1) e juntou novos documentos médicos (fls. 93-102- RT1), porém S.
N. manteve a sua conclusão (fls. 106-109-RT1). Por sentença proferida aos 18/01/2013 (fls. 118-119-RT1) o d. Juízo trabalhista, com base no laudo pericial de S. N., julgou improcedentes os pedidos de Antônio Barrionuevo Suniga29. Considerando que o reclamante era beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais foram arbitrados em seus valores máximos e suportados pelo TRT15.
Em acórdão proferido no dia 31/03/2015, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 140-144-RT1) afastou fundamentadamente a conclusão pericial de S. N. ao entender, em síntese, que a inalação do gás pelo reclamante atuou ao menos como concausa para os seus problemas respiratórios, e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto por Antônio Barrionuevo Suniga, condenando a reclamada ao pagamento de salários a contar da alta do reclamante do INSS, e a indenizar o período estabilitário.
Colhe-se do voto do eminente relator do acórdão: ‘Não obstante o entendimento do Nobre Vistor, é de se ressaltar que, de acordo com a parca documentação acostada aos autos, todas as moléstias respiratórias que se manifestaram no Autor, ocorreram justamente após a inalação do gás, a qual foi tão grave que o levou ao desmaio. O fato de o Acidente ter ocorrido em local ‘aberto’, não afasta a conclusão de que foi inalada quantidade significativa de gás, tanto que o Autor chegou a desmaiar e sofrer traumatismo craniano.
Ademais, conforme mencionado pelo próprio Perito, o aparecimento das placas pleurais pode surgir entre 3 e 30 anos, o que se enquadraria na situação do Autor. Não bastasse, apesar de não constar especificamente da literatura mencionada pelo Sr. Perito que as moléstias pulmonares que acometem o Autor são decorrentes da inalação de gás sulfídrico, depreende-se que vários sintomas e lesões semelhantes às do Reclamante, encontram-se dentre as consequências geradas pela aspiração do citado gás.
Assim, ao que tudo indica, na opinião deste Relator, e a partir da detida análise da prova produzida, a inalação do gás deve ter atuado ao menos como concausa para os problemas respiratórios do Autor, tendo em vista que não há relato nos autos de que o Autor sofria de asma ou qualquer outra moléstia relacionada, antes do Acidente. Não se poderia concluir de maneira diferente, tendo em vista que, após o Acidente, o Reclamante ficou afastado por quase 5 anos pelo INSS.’ (fl. 142v-RT1 - sublinhamos) Paralelamente, o advogado do reclamante Antonio Bozolla impugnou o laudo pericial naquele outro processo (fls. 341-342-RT2).
LÁ S. N. também ratificou integralmente as suas conclusões (fls. 346- 347-RT2). Por sentença proferida aos 22/05/2012 (fls. 358-359- RT2), os pedidos formulados pelo reclamante Antonio Bozolla foram julgados totalmente improcedentes com base no laudo pericial do perito S. N.. Além disso, considerando que o reclamante era beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais, arbitrados em seus valores máximos, foram suportados pelo TRT15.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não proveu o recurso ordinário interposto por Antonio Bozolla, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 372-374-RT2). Corroborando o ajuste da propina nos dois casos supradescritos, nos equipamentos computacionais apreendidos com S. N., quando da deF.ração da primeira etapa da operação Hipócritas (31/05/2016) foi localizada uma planilha (formato ‘Excel’), a qual foi atualizada somente até os primeiros meses do ano de 2011, onde consta o registro de propinas, no valor de R$ 1.250,00 cada (referida como ‘1,25’), para cada um destes dois processos, conforme trecho abaixo reproduzido: (imagem de tabela) Os acusados S.
N. e ERALDO LUIZ F.COZO, ouvidos no desenrolar da operação Hipócritas, negaram o cometimento de quaisquer delitos relacionados a perícias trabalhistas. S. N., ao ser inquirido se ‘na qualidade de perito judicial já recebeu valores pagos diretamente por alguma das partes do processo ou intermediada pelo assistente técnico, médico do trabalho ou advogado da parte’, reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio (fls. 78-81-PIC).
Em seu depoimento extrajudicial (fls. 37-45-PIC), ERALDO F.ÇOZO alegou ‘QUE nunca intermediou, ofereceu, prometeu ou pagou valores a perito judicial em processo do trabalho ou em qualquer outro’ (…); ‘QUE esclarece o declarante que compartilhou fotos das perícias realizadas como forma de agilizar o trabalho, entretanto, nunca recebeu, antecipadamente, resultado ou conclusão de laudo pericial de perito judicial antes deste protocolar na Justiça suas conclusões’ (…); ‘QUE esclarece o declarante que não tentou de maneira algumanfluenciar na convicção do perito judicial’ (…); ‘QUE nunca fez nenhum tipo de transação comercial ou pessoal com SÉRGIO NESTROVSKY ou seus familiares’.
Especificamente sobre as condutas imputadas nesta denúncia, ERALDO F.ÇOZO assim respondeu às perguntas: ‘22- Qual foi a participação do depoente na perícia do processo objeto do Fato/Evento 32.11? QUE trabalhou como assistente; 22.1- Por que o perito antecipou o resultado do laudo pericial ao depoente? QUE não houve antecipação, somente discussão de caso; 22.2- O que o depoente e o perito combinaram a respeito desta perícia?
QUE não houve combinação, mas tão somente discussão de caso; 22.3- Por que Nestrovsky disse ao depoente ‘se tiver complementação nos laudos da um toque’? O que era esta ‘complementação’? QUE refere-se a discussão de caso em que os profissionais, ao analisar o trabalho, verificam deficiências; 22.4- Por que o depoente pediu para Nestrovsky alterar o laudo pericial? QUE ao que se recorda, pode ter ocorrido uma situação em que o declarante, ao analisar o laudo, achou uma falha que não foi abordada no documento, podendo até mesmo alterar significativamente a sua conclusão; 22.5- O que o depoente quis dizer com ‘responda-me que estão me cobrando.Pagamento agendado para dia 31/01’?
Quem estava cobrando o depoente? Que pagamento era este que foi agendado? Ele foi feito? Quando, onde, como, por quem e para quem? Que ao que se recorda, pode ter ocorrido uma situação de pagamento de honorários periciais prévios por determinação do juiz da reclamação, dirigida à empresa do declarante, considerando a condição de insuficiência do reclamante em razão provável de concessão de Justiça gratuita; 22.6- Com quem da empresa VICUNHA TÊXTIL o depoente tratava destes assuntos?
QUE quem cuidava dos processos trabalhistas da empresa VICUNHA era o departamento jurídico da empresa, com sede na cidade de São Paulo; (...)’. (fl. 38-PIC; sublinhamos). Não obstante as alegações de ERALDO F.ÇOZO, diversas evidências obtidas na investigação apontam a existência de uma parceria espúria entre ele e S. N., que não se limitou às duas perícias acima. Outros fatos/eventos constantes do Relatório de Análise MPF (RAMPF) nº 32/2016-SN, elaborado com base na análise de milhares de e-mails de S.
N. e de outros elementos, demonstraram que era comum este perito judicial antecipar ‘extra-autos’ as suas conclusões periciais para ERALDO F.ÇOZO antes de protocolar seus laudos na Justiça, F.queando-lhe apossibilidade de indicar alterações. Vários destes outros casos também constam na sobredita ‘planilha de controle de propinas’ de SERGIO NESTROSKY com indicações dissimuladas dos valores das vantagens indevidas (‘1,5’, ‘1.5’, ‘R$ 1,00’ e ‘R$ 2,00’).
Ilustrativamente: FATO/EVENTO 32.3 Reclamação trabalhista/evento: 01245-2008-007-15-00-2 Órgão judicial (ou correlato): 1ª VT Americana Reclamante Antonio Roberto Roque Reclamado Viação Princesa Tecelã Transportes Ltda. Resultado da perícia: Em relação à lombalgia: sem nexo causal (doença degenerativa). Sem capacidade laborativa. Quanto à patologia psiquiátrica: não é doença ocupacional. Com incapacidade laborativa.
Resumo do evento/fato: Nestrovsky submete a Eraldo, provavelmente antes do protocolo na Justiça, trecho de seu laudo pericial cuja conclusão é favorável à reclamada. Nestrovsky solicita de Eraldo, dissimuladamente, o pagamento de propina, referida como ‘documentos’, pela emissão de laudo perícial favorável à reclamada. Análise: Em 22/06/2010 Nestrovsky envia para Eraldo trecho de seu laudo pericial, com a discussão e a conclusão, esta favorável à reclamada, acompanhado da seguinte mensagem: ‘Com combinado.
Aguardo os documentos.’ (sic, gn) Aparentemente Nestrovsky submete o resultado de sua perícia a Eraldo, provavelmente assistente técnico da reclamada, antes do protocolo do laudo na Justiça. Nestrovsky solicita de forma dissimulada o pagamento de propina, codificada com a expressão ‘documentos’, tal como fez em inúmeros outros casos nesta investigação. (imagem de tabela) FATO/EVENTO 32.4 Reclamação trabalhista/evento: 01192-2009-007-15-00-0 Órgão judicial (ou correlato): 1ª VT Americana Reclamante João Olivino Tadei Reclamado Ober S/A Indústria e Comércio.
Resultado da perícia Sem nexo causal. Sem incapacidade laborativa Resumo do evento/fato: Nestrovsky submete a Eraldo, provavelmente antes do protocolo na Justiça, trecho de seu laudo pericial cuja conclusão é totalmente favorável à reclamada. Nestrovsky solicita de Eraldo, dissimuladamente, o pagamento de propina em valor superior ao que costumava receber em casos semelhantes, por ter nesta perícia apresentado um laudo bastante consistente e difícil de ser impugnado.
Análise: Em 26/08/2010 Nestrovsky envia para Eraldo trecho de seu laudo pericial, com os resultados dos exames médicos, as respostas aos quesitos do reclamado, a discussão e a conclusão, esta totalmente favorável à reclamada, acompanhado da seguinte mensagem: ‘Até que vale um pouco mais pelas justificativas e ausência de brechas’. (sic, gn) Aparentemente Nestrovsky submete o resultado de sua perícia a Eraldo, provavelmente e assistente técnico da reclamada, antes do protocolo do laudo na Justiça.
Nestrovsky pleiteia, dissimuladamente, vantagem indevida em valor superior ao que costumava receber em casos semelhantes, por ter nesta perícia apresentado um laudo bastante consistente e difícil de ser impugnado (‘pelas justificativas e ausência de brechas’).A análise de diversos outros casos desta investigação revelou que Nestrovsky costumava cobrar propina em valores entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 para emissão de laudo pericial favorável à parte interessada. (imagem de tabela) FATO/EVENTO 32.5 Reclamação trabalhista/evento: 0001211-62.2010.5.15.0007 Órgão judicial (ou correlato): 1ª VT Americana Reclamante Nair Neris Monção dos Santos Reclamado Ober S/A Indústria e Comércio.
Resultado da perícia Sem nexo causal. Sem incapacidade laborativa Resumo do evento/fato: Nestrovsky submete a Eraldo, provavelmente antes do protocolo na Justiça, trecho de seu laudo pericial cuja conclusão é totalmente favorável à reclamada, F.queando-lhe a indicação de alterações. Análise: Em 10/03/2011 Nestrovsky envia para Eraldo trecho de seu laudo pericial, com a discussão e a conclusão, esta totalmente favorável à reclamada, acompanhado da seguinte mensagem: ‘Aceito sugestões ou adendos’. (sic, gn) Aparentemente Nestrovsky submete o resultado de sua perícia a Eraldo, provavelmente assistente técnico da reclamada, antes do protocolo do laudo na Justiça, oportunizando-lhe a indicação de alterações no laudo. (Imagem de tabela) FATO/EVENTO 32.12 Reclamação trabalhista/evento: 0205000-22.2009.5.15.0007 Órgão judicial (ou correlato): 1ª VT Americana Reclamante Lorisvaldo Bispo de Souza Reclamado Beneficiadora de Tecidos São José Resultado da perícia Patologias degenerativas.
Incapacidade parcial e permanente leve par ao trabalho que realizava na reclamada. Está apto para trabalho adaptado como o que executa atualmente. Resumo do evento/fato: Nestrovsky submete a Eraldo, provavelmente antes do protocolo na Justiça, trecho de seu laudo pericial cuja conclusão é favorável à reclamada. Análise: Em 27/09/2010 Nestrovsky envia para Eraldo trecho de seu laudo pericial, com a discussão e a conclusão, esta favorável à reclamada (patologias degenerativas), acompanhado da seguinte mensagem: ‘Criticas ou OK’. (sic, gn) Aparentemente Nestrovsky submete o resultado de sua perícia a Eraldo, provavelmente assistente técnico da reclamada, antes do protocolo do laudo na Justiça (imagem de tabela) Não bastasse, no telefone celular apreendido com S.
N. foi localizada uma conversa do dia 03/02/2015 no aplicativo WhatsApp, em um grupo integrado por ele, sua esposa Maria Lúcia e sua filha Patrícia, onde é mencionado que ‘Eraldo’ deixou na portaria do prédio da família um ‘pacotinho com dinheiro’ para aquele perito judicial, ‘de perícias’. Veja-se o diálogo, constante do Relatório de Análise de Telefone MPF Nº 01/2017-SN. Participants (10) S. N. 5519991440285@s whatsapp.net Lúcia 551 99921 73889@s whatsapp.net Pat 5519991823501@s whatsapp.net Conversation - Instant Messages (10) 5519992173889@s .whatsapp net Lúcia 03/02/2015 18:58:57(UTC+0) Oill!
Passe no nosso prédio e pegue um pacotinho com dinheiro Seu pai esqueceu. Bjos. 5519992173889@ s.whatsapp.net Lúcia 03/02/2015 1 8:58:1 5(UTC+0) Na portaria. 5519991823501@ s.whatsapp.net Pat 03/02/2015 19:02:31(UTC+0) Que dinheiro? 5519991823501@s whatsapp.net Pat 03/02/2015 19:02:40(UTC+0) De onde? 55199921 [email protected] net Lúcia 03/02/2015 19:03:58(UTC+0) O Eraldo deixou para o seu pai, de perícias. a g 1 R 2 551 99921 [email protected] net Lúcia 03/02/2015 19:04.33(UTC+0) É do seu pai. [email protected] 03/02/2015 19:04:47(UTC+0) Hmmm!
Vou pegar pra mim! Kkkkk 55199921 [email protected] net Lúcia 03/02/2015 19:05:06(UTC+0) Sei.... 5519991823501@s .whatsapp net Pat 03/02/2015 20:58:36(UTC+0) Deixei o pacotinho na primeira gaveta do criado mudo do pai! Mams, peguei seu secador emprestado! O meu quebrou e está pra arrumar! Devolvo antes de VC voltar! Beijos 55199921 [email protected] net Lúcia 03/02/2015 20:59:37(UTC+0) Okil! Bjs. Menos de uma semana antes deste diálogo, S.
N. enviara cópia do seu laudo pericial de um processo cuja reclamada é a BENEFICIADORA DE TECIDOS SÃO JOSÉ para ERALDO F.ÇOZO, conforme fato/evento nº 32.13 do RAMPF nº 32/2016-SN, reproduzido logo abaixo. Essa mesma empresa constou no fato/evento 32.12 supra, com indicação dissimulada de valor (‘R$ 2,00’) na ‘planilha de controle de propinas’ de S. N.. FATO/EVENTO 32.13 Reclamação trabalhista/evento: 0012696-69.2013.5.15.0099 Órgão judicial (ou correlato): 2ª Vara do Trabalho de Americana Reclamante Carlos Henrique de Almeida Reclamado Beneficiadora de Tecidos São José Ltda.
Resultado da perícia Não há como se afirmar a existência de PAIR. Sem nexo causal. Sem incapacidade laborativa. Resumo do evento/fato: Nestrovsky envia a Eraldo, provavelmente antes do protocolo na Justiça, cópia integral de seu laudo pericial cuja conclusão é totalmente favorável à reclamada. Análise: Em 28/01/2015 Nestrovsky envia para Eraldo cópia integral de seu laudo pericial, cuja conclusão é totalmente favorável à reclamada, acompanhado da seguinte mensagem: ‘Em anexo’.
Na fase ostensiva da investigação será possível acessar os autos da RT e confirmar, dentre outros pontos, se o envio do laudo acima ocorreu antes de Nestrovsky protocolá-lo na Justiça Em seu depoimento na Polícia, indagada qual foi a sua participação na perícia acima (fato/evento 32.13), ERALDO F.ÇOZO respondeu ‘QUE não foi assistente por ter a empresa BENEFICIADORA SÃO JOSÉ como sua cliente, prestando serviços de médico do trabalho’, bem como ‘QUE não houve antecipação de laudo, mas tão somente discussão de caso entre colegas, já que não foi detectado pelos exames médicos a perda auditiva do reclamante; assim não haveria como influenciar a decisão pericial; (...)’ (fl. 39-PIC) Destarte, a materialidade, a autoria e o dolo dos delitos imputados nesta denúncia estão comprovados: a-) pelo Relatório de Análise MPF (RAMPF) nº 32/2016-SN (fls. 37-45-PIC e docs. 94.2 e 94.5 do PIC), sobretudo pelas mensagens obtidas com prévia autorização judicial da caixa de e-mails S.
N.; b-) pelas cópias das reclamações trabalhistas nº 0309500- 42.2009.5.15.0007 (doc. 119.1 do PIC) e nº 0232400-79.2007.5.15.0007 (docs. 109.1 a 109.3 do PIC), bem como os extratos processuais obtidos no site do TRT15 (docs. 64.8, 64.9 e 94.1 do PIC); c-) pela planilha (arquivo) ‘Controle de Pericias_v2.00.pdf’ (doc. 64.4 do PIC) localizada nos HDs de S. N. (laudo nº 340/2016-NUTEC/DPF/CAS/SP) (doc. 64.3 do PIC); d-) pelo Relatório de Análise de Telefone MPF nº 01/2017-SN (doc. 64.6 do PIC), elaborado com base no pericial nº 297/2016-NUTEC/DPF/CAS/SP (doc. 64.5 do PIC) que extraiu os dados do telefone celular de S.
N.; e-) pelos demais elementos desta investigação que comprovam que a solicitação e a aceitação de valores ‘extra-oficiais’ pelo perito judicial S. N. era uma prática recorrente. 3.2- DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO Em razão das vantagens indevidas prometidas e oferecidas por ERALDO F.ÇOZO, o acusado S. N., na condição de perito judicial, praticou atos de ofício (realização das perícias e elaboração de laudos periciais e outras manifestações) infringindo o dever funcional de imparcialidade (. . .)”.
A denúncia foi recebida em 23/03/2023 (ID nº 279623613). O MPF não arrolou testemunhas de acusação. ERALDO LUIZ F.COZO e S. N. foram citados (ID nº 281428181 e ID nº 282249593) e apresentaram suas respostas escritas à acusação (ID nº 282732514 e ID nº 287109915). ERALDO LUIZ F.COZO e S. N. indicaram 02 (duas) testemunhas de defesa. O MPF entendeu pelo não cabimento de oferta de ANPP aos réus (ID nº 279365253).
Ausentes os fundamentos para a absolvição sumária, foram afastadas as teses preliminares e determinado o prosseguimento do feito (ID nº 287978345). Na mesma ocasião, foi indeferida a oitiva das testemunhas de defesa arroladas por S. N., uma vez que este Juízo não vislumbrou como tais testemunhas teriam presenciado os fatos. A acusação não ofertou ANPP aos acusados (ID nº 279375025). Sobre o tema, a defesa de ERALDO LUIZ F.COZO pediu reconsideração do não oferecimento de ANPP (ID nº 282732514, fl. 04), o que foi indeferido (ID nº 287978345).
Conforme demonstrado pela certidão de ID nº 278647438, fl. 02, o peticionário encontra-se impedido de celebrar o acordo, nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso III, do CPP, a Saber: “(…) Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de inF.ão penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (…)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da inF.ão, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; (…)” (grifo nosso). A T. J. Thoei Inamine Miachir, arrolada pela defesa de ERALDO LUIZ F.COZO, foi ouvida na audiência realizada em 30/08/2023 (ID nº 299559122 e ID nº 299691667). Maria Regina da Silva não foi ouvida em razão de desistência (ID nº 306027418).
Os réus S. N. e ERALDO LUIZ F.COZO foram interrogados em 19/02/2024 (ID nº 315035536 e ID nº 315035550). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelo MPF. S. N. requereu a juntada de prova emprestada, o que foi deferido. ERALDO LUIZ F.COZO e S. N. postularam pela realização de perícia nos e-mails para examinar a integridade, o que foi indeferido (ID nº 315850862). A defesa de S.
N. juntou a prova emprestada extraída dos autos nº 0012152-20.2016.4.03.6105 (ID nº 316338772), em especial as oitivas das testemunhas de defesa arroladas pelo acusado (ID nº 316340680 e ID nº 316342095). Em memoriais escritos, o MPF entendeu por comprovadas a materialidade e a autoria do crime e pediu a condenação dos réus, além de ponderar sobre a dosimetria da pena (ID nº 317166030). As defesas apresentaram memoriais.
S. N., preliminarmente, disse que o indeferimento da prova pericial junto aos e-mails, indeferida por este Juízo, macula o feito de nulidade processual insanável por cerceamento de defesa. Afirmou que toda a acusação se fundamenta em provas produzidas durante a investigação, inexistindo confirmação na seara judicial. No mérito, disse que a denúncia se sustenta em mera suspeita. Disse inexistir prova de que o acusado tenha solicitado ou aceitado vantagem indevida para falsear as perícias.
Afirmou que a prova testemunhal comprovou que os valores recebidos pelo réu se deveram a serviços licitamente prestados que não guardam nenhuma relação com as perícias realizadas nas reclamatórias trabalhistas. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento do § 1º, do artigo 317 do CP, e a fixação de regime aberto como inicial para cumprimento de pena (ID nº 318579476). ERALDO LUIZ F.COZO, preliminarmente, disse ter havido quebra de cadeia de custódia dos e-mails, o que poderia ser provado por meio da perícia indeferida por este juízo.
Assim, concluiu que o processo deve ser anulado desde o início. Destacou que a denúncia é inepta e inexiste prova de que o acusado prometeu ou ofertou vantagem indevida a funcionário público. Salientou que a troca de mensagens entre perito e assistente técnico é procedimento comum adotado para resguardar a celeridade do processo trabalhista. No mérito, disse que a divergência entre laudos antecipados no dia 18/01/2011 e 27/01/2011 decorreu exclusivamente de correção de erro técnico, havendo apenas correção de erro material.
Destacou que não atuou como assistente da empresa Tecidos São José. Concluiu pela rejeição da denúncia (ID nº 319753630). O MPF, em manifestação no ID nº 327515070,requereu a declaração da extinção da punibilidade de S. N. em razão de prescrição em abstrato. Antecedentes criminais colacionados nos autos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme a denúncia, o Ministério Público Federal imputou aos acusados ERALDO LUIZ F.COZO e S. N. a prática dos crimes previstos no artigo 317, § 1º e artigo 333, parágrafo único, ambos do Código Penal: Código Penal Corrupção passiva “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”.
Corrupção ativa “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”. 2.1 Preliminares 2.1.1 Prescrição Sobre o pedido de declaração de extinção da punibilidade de SÉRGIO NESTROVSKY, formulado pelo MPF (ID nº 327515070), cumpre fazer algumas considerações.
A pena máxima prevista em abstrato para o caso em tela é de 16 (dezesseis) anos de reclusão, já considerando o acréscimo do § 3º, do artigo 317, do Código Penal. Portanto, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal. Entre a consumação do delito (janeiro/2011) e o recebimento da denúncia 23/03/2023 (ID nº 279623613) não transcorreu mais de 20 anos.
Aponte-se que, naquele marco interruptivo, o réu possuía 69 anos, 09 meses e 20 dias. Portanto, não possuía 70 anos. Logo, não se aplicava o disposto no artigo 115 do Código Penal, não havendo que se falar em prescrição pela metade naquele momento por absoluta ausência do requisito temporal exigido pela lei vigente à época. Ademais, entendimento diverso, resulta em afronta ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna).
Assim, uma vez interrompido o prazo prescricional por ocasião do recebimento da denúncia, a norma benéfica do artigo 115 do Código Penal só é aplicável ao próximo marco interruptivo da prescrição que ocorrer após o beneficiado cumprir o requisito temporal (idade mínima de 70 anos). O que, no presente caso, só é possível após o recebimento da denúncia, tendo em vista que a eficácia da norma do artigo 115 do Código Penal não possui efeito retroativo pelo motivo já mencionado.
Neste sentido, já decidiu a 11ª Turma do TRF 3ª Região: PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI N. 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTINUADO NÃO CONFIGURADO.
1. A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n.
24. 2. Ainda que considerada a redução do prazo prescricional pela metade dos fatos ocorridos em 2012 com fulcro no art. 115 do CP, tendo em vista que o acusado JORN ALF BISINGER era maior de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença, não se verifica o decurso de 06 (seis) anos (inteligência do artigo 109, inciso III, do Código Penal) entre os marcos interruptivos da prescrição (2012 - fatos, 10.09.2014 – recebimento da denúncia, 30.11.2017 - publicação da sentença até o presente momento), no que tange à pena cominada em abstrato.
Ademais, considerando que não houve recurso pela acusação, tomada a pena aplicada na sentença, opera-se o prazo prescricional também em 06 (seis) anos - doze anos reduzidos pela metade, a teor do que dispõe os artigos 109, inciso III, e 115, ambos do Código Penal, período que não transcorreu, tampouco o de 12 (doze) anos para o acusado SEBASTIÃO APARECIDO PEREIRA MIRANDA, em relação ao qual não se aplica a previsão do art. 115 do CP. (…) (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001034-40.2014.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022). Posto isto, indefiro o pedido ministerial de ID nº 327515070. 2.1.2 Quebra de cadeia de custódia e realização de perícia nos e-mails Sobre a suposta quebra da cadeia de custódia, a questão já foi decidida anteriormente nos seguintes termos (ID nº 315850862): (…)
I – DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS E-MAILS Não obstante as alegações defensivas, razão não assiste às defesas dos réus. Como bem ponderado pelo Parquet Federal, tanto em audiência como em sua manifestação juntada aos autos, a aparente inversão cronológica registrada nos e-mails apontados pela defesa se deve ao uso, por parte das operadoras, de fusos horários distintos. Colaciono a seguir trecho da sobredita manifestação de ID nº 315279493: “(…) Conforme se verifica acima, o e-mail reproduzido na p. 14 da denúncia é, de fato, enviado em resposta ao e-mail constante na p. 13, em uma cadeia de e-mails cujo assunto é “Vicunha”.
Este órgão ministerial também esclareceu na referida audiência que a incompatibilidade cronológica da sequência das mensagens é apenas aparente, uma vez que a operadora YAHOO, sediada nos Estados Unidos da América, exibiu o horário com o fuso horário “0800 PST” (Pacific Standard Time), ao passo que a empresa brasileira UOL opera com o fuso horário “GMT” (Greenwich Mean Time), o que acarreta uma diferença de 05 (cinco) ou 06 (seis) horas (a depender de estar em horário de verão, ou não) pela exibição das mensagens em fusos horários de padrões distintos.. (…)”.
Grifo nosso. Ademais, as diligências a que se referem o artigo 402 do CPP objetivam esclarecer fatos ou elementos de prova cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Ocorre que os fatos apontados pela defesa em audiência constam da própria denúncia, sendo descabido, portanto, neste momento, o pedido de realização de perícia. Outrossim, conforme ressaltado pelo órgão Ministerial, os e-mails da conta “[email protected]”, dos quais alguns instruem a presente já foram objetos de perícia técnica realizada pelo Núcleo Técnico Científico da Polícia Federal, conforme laudo, cuja cópia foi acostada aos autos em ID nº 315279494.
Posto isso, INDEFIRO o pleito defensivo, e AFASTO a tese de quebra da cadeia de custódia da prova (…). Sobre o tema, é importante consignar que o laudo pericial criminal federal nº 188/2016-NUTEC/DPF/CAS/SP é parte integrante dos autos de medida cautelar nº 0006969-05.2015.403.6105, o qual é referenciado como principal desde o início do inquérito que formou a presente ação penal (ID nº 240659217, fl. 03).
Consigne-se que ERALDO LUIZ F.COZO e S. N. possuem pleno acesso àqueles autos, não havendo que se falar em prejuízo para a defesa, uma vez que se encontra resguardado o contraditório e a ampla defesa, bem como o acesso à íntegra do conteúdo digital extraído dos aparelhos eletrônicos. 2.1.3 Inexistência de inépcia da denúncia Sobre a alegada inépcia da peça acusatória, a questão já foi examinada por ocasião do recebimento da denúncia.
Naquele momento, verificou-se a ausência das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, inclusive, a estipulada no inciso
I. Aponte-se que a peça impugnada descreve as condutas praticadas com indicação de tempo, de lugar, de circunstância e de quem seriam os supostos autores, bem como a participação de cada um nas condutas lá descritas. Tudo isso se encontra acompanhado de farta documentação referenciada ao longo da petição apresentada pelo Ministério Público. Logo, não há razão para acolher o pedido. 2.1.4 Inexistência de violação ao artigo 155 do CPP Sobre a possível violação do artigo 155 do CPP, sem razão a defesa de S.
N.. As mensagens de e-mail colhidas na fase inquisitiva nos computadores e aparelhos celulares, com autorização judicial, enquadram-se na exceção fixada pela norma, por se tratarem de provas irrepetíveis. Destarte, aptas a fundamentarem a conclusão do Juízo. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA PENAL. ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. (…)
3. A alegação de que a condenação se deu apenas com fundamento em elementos coligidos na fase investigativa confunde-se com o próprio mérito da imputação criminal desferida contra a pessoa do recorrente, razão pela qual se mostra pertinente o enfrentamento de tal ponto quando da análise da existência (ou não) de provas relacionadas à materialidade e à autoria delitivas.
4. Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do delito, devendo ser mantida a condenação. Rejeitada a alegação de que a sentença encontra-se fundada apenas na prova colhida no curso de investigação policial. Isso porque o art. 155 do Código de Processo Penal diz ser defeso ao magistrado formar sua livre convicção motivada exclusivamente com base em elementos informativos colhidos no bojo investigado, ressalvando, contudo, as provas cautelares, as não repetíveis e as antecipadas.
Nesse contexto, o caso dos autos, especificamente a formação da convicção judicial levando-se em conta o Termo de Retenção e Guarda Fiscal de Mercadoria e o Auto de InF.ão e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias contidos em mídia digital, encontra guarida exatamente na exceção trazida pelo preceito mencionado tendo em vista tratarem-se de provas não repetíveis. Ressalte-se que o devido processo legal (com seus corolários: ampla defesa e contraditório) é assegurado ao acusado de forma diferida quando se está diante de provas desse tipo, sendo plenamente possível contraditar e impugnar a prova que somente poderia ser levada a efeito na fase investigativa quando da fase de instrução da relação processual penal.
Precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 75374 - 0001190-37.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2019) Além disso, os e-mails colhidos na fase investigativa foram juntados aos autos, bem como indicado o aparelho de onde foram extraídos para facultar aos acusados o exercício da ampla defesa e do contraditório em toda plenitude.
Posto isto, afasto as questões preliminares arguidas. Passo, então, ao estudo da materialidade e da autoria, bem como ao exame articulado das teses. 2.2. Materialidade A prova da existência do crime é demonstrada pelos seguintes elementos de prova: a) Cópia da RT nº 0309500-42.2009.5.15.0007 (ID nº 279360579, fls. 02/451; e ID nº 279360580); b) Cópia da RT nº 0232400-79.2007.5.15.0007 (ID nº 265382093, ID nº 265382094 e ID nº 265382095); c) Cópia de e-mails relacionada às RT nº 0309500-42.2009.5.15.0007 e 0232400-79.2007.5.15.0007 (ID nº 265382087, fls. 47/57); e d) planilha controle de perícias extraída do HD de S.
N. (autos nº 0006969-05.2015.403.6105, ID nº 39789271). As condutas registradas nos documentos mencionados subsomem-se à previsão explicitada nos artigos 333 e 317 do Código Penal. Note-se ainda, que por serem crimes de natureza formal, a consumação não depende de resultado material naturalístico para que se efetive a previsão típica estabelecida no caput, bastando que a vantagem indevida seja ofertada ou prometida ao funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (artigo 333 do Código Penal).
Ou, na hipótese do artigo 317 do Código Penal, que o funcionário solicite, receba ou aceite a promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela: Nesse sentido: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO DE OFERTA DA PROMESSA.
INOCORRÊNCIA DE F.RANTE PREPARADO. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO ESGOTADA NO ESTELIONATO. SÚMULA 17 DO STJ. INVIABILIDADE DO USO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA A DEFINIR A DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. CONCURSO MATERIAL ENTRE A CORRUPÇÃO ATIVA E O ESTELIONATO. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - As provas dos autos apontam de forma inequívoca para a ocorrência de oferta da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos policiais que procederam com o F.rante, após tentativa de estelionato para sacar de instituição bancária benefício em nome de outrem, para que não levassem a ré à presença da autoridade competente para que fosse lavrado o F.rante. Depoimentos judiciais das testemunhas em consonância.
2 - A consumação do delito se dá pela ocasião da promessa ou oferecimento da vantagem, no caso, pela oferta de dinheiro, independentemente da efetiva entrega. É, portanto, delito formal, que não exige resultado naturalístico. A vantagem, no momento da promessa, já tinha sido oferecida. Naquele instante, o delito já estava caracterizado, considerando-se o desenrolar dos fatos seguintes como mero exaurimento do crime. (...)
7 - Apelação Criminal parcialmente provida. (Processo ACR 201251014903120, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 10626, Relator(a) Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte E-DJF2R - Data::24/09/2014 – grifos nossos). No mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. (CP, ART. 317). CRIME FORMAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
1. Os depoimentos das testemunhas de acusação são uníssonos no sentido de que o réu, no exercício da função pública de avaliador do Ministério da Educação, solicitou valores para instruir instituição superior na interposição de recurso administrativo contra o relatório por ele próprio elaborado. 2(...)
5. A conduta do réu demonstra a comercialização de sua função pública de avaliador e configura a prática do delito de corrupção passiva. Por se tratar de crime formal, a consumação ocorreu com a simples solicitação da vantagem indevida. Assim, não prosperam as alegações da defesa de atipicidade da conduta e desclassificação para o delito de advocacia administrativa.
6. Não houve interposição de recurso em relação à dosimetria da pena.
7. Apelação criminal da defesa não provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70893 - 0010135-24.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2017) É comum que os delitos de corrupção sejam praticados às escondidas e que seus agentes se esforcem para ocultar os rastros das tratativas da vantagem ilícita para o fim de evitar eventual responsabilização penal acaso descobertos.
Na espécie, a acusação demonstrou ter havido a prática incomum de promessa de vantagem pecuniária ao perito após a realização do exame pericial. Sobre a natureza do material probatório, por se tratar de delito tipicamente praticado de forma oculta e velada, as provas indiretas assumem vital importância para o fim de valorar o dolo das condutas. Sobre o tema, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já se manifestou: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, INCLUSIVE DAS PROVAS OBTIDAS POR DERIVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ARTIGO 325, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. (...) - O dolo igualmente restou configurado, porquanto, ciente (em razão de seu cargo) acerca das fiscalizações sigilosas que seriam levadas a efeito pelo IBAMA nas Usinas do Grupo Guarani S.A, repassou-as a terceiros. - Configuração do crime disposto no artigo 317, caput, do Código Penal, tendo o réu, aos 20.08.2010, aceitado promessa de vantagem indevida formulada por Edson Luís Carvalho, a qual fora levada ao conhecimento do réu por interposta pessoa, Paulo Roberto Minari, cujo objetivo era o desaparecimento de auto de inspeção no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão de autuação na Usina Mandu, pertencente ao Grupo Guarani S.A. - Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pela prova oral produzida nos autos, além dos elementos obtidos a partir das interceptações telefônicas.
Elemento subjetivo configurado. -
Registre-se que em crimes de tal jaez, não é incomum que a execução perfaça-se às escondidas, ou seja, oculta as vistas alheias, devendo-se salientar ser rotineiro o cuidado de seus agentes ao falarem ao telefone, como evidenciado na presente hipótese, em que as conversas foram ciF.as, além de utilizados telefones públicos para temas escusos, tudo como forma de se eximirem de suas responsabilidades, o que reforça ainda mais a convicção da prática delitiva. - Em tais circunstâncias, o levantamento das provas revela nuances intrinsecamente mais dificultosas, sendo certo que, a fim de amparar uma condenação criminal, a força dos indícios assume notável importância nos crimes de corrupção, tratando-se, sim, de elemento de prova (ainda que indireto), o qual, em consonância com os demais elementos de convicção do julgador, autorizam um édito condenatório.
Precedentes. - Em sendo o elemento inquisitorial harmônico com a prova judicial, ele terá valor próprio e participará validamente do acervo probatório, o que fica defeso caso o mesmo mostre-se colidente, isolado ou incompatível com elementos colhidos na ação penal. - No processo penal, o standart probatório não pode ser tão elevado a ponto de exigir a certeza absoluta da realidade fática, bastando que a condenação seja segura, idônea, clara, objetiva, além da dúvida razoável, o que certamente está demonstrado pelas razões já declinadas, impondo a responsabilidade penal do increpado como incurso no artigo 317, caput, do Código Penal. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 72525 - 0003560-45.2006.4.03.6102, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 25/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019) Portanto, carece de fundamento a tese defensiva de que não houve comprovação da oferta da promessa da vantagem indevida e sua aceitação, inclusive, do nexo causal entre as informações contidas nas mensagens trocadas entre os réus e o fato criminoso imputado pela acusação. Pelo contrário, extrai-se das mensagens os elementos dos tipos penais do artigo 317 e artigo 333 do Código Penal.
Não se trata de uma mera suspeita, é fato comprovado pelo próprio teor das provas apresentadas. 2.3 Autoria S. N. atuou como perito nas reclamações trabalhistas nº 0309500-42.2009.5.15.0007 e nº 0232400-79.2007.5.15.0007 (ID nº 279360579, fl. 228; e ID nº 265382094, fl. 37). Em ambas, as perícias foram executadas por S. N. em 17/11/2011 (ID nº 279360579, fl. 286; e ID nº 265382095, fl.
07) com a participação de ERALDO LUIZ F.COZO na qualidade de assistente técnico (ID nº 279360579, fl. 288; e ID nº 265382095, fl. 08). No dia seguinte a realização do exame técnico, o perito S. N. enviou o seguinte e-mail ao assistente técnico ERALDO LUIZ F.COZO com o anexo “Discussão.doc” (ID nº 265382087, fl. 48): Subject: Vicunha From: S. N. Date: Tue, 18 Jan 2011 18:13:42-0800 (PST) To: [email protected] se tver complementação nos laudos da um toque Anexo: Discussão.doc O arquivo “Discussão.doc”, possuía o seguinte conteúdo (ID nº 265382087, fls. 49/53): “(...) Discussão: Não há como se negar que o reclamante foi vítima de um acidente típico com intoxicação por gás sulfídrico e trauma craniano.
De acordo com a Lei de n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja redação está em harmonia com as diretrizes da Constituição da República de 1988. Esta Lei dá o conceito de Acidente de Trabalho, em seu art. 19: "Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". • Considerando que o acidente de fato ocorreu: 30/09/2004 - CAT emitida pelo Empregador; Data do acidente 24/09/2004: Tórax.
Gás e vapor. Exposição a poluição do ar. Perda ou diminuição de sentido. CID T78.9.(fls.34). • Considerando que o acidente ocorreu em ambiente aberto, não confinado e com dispersão do agente. • Considerando que na internação pós acidente a preocupação imediata foi pelo trauma craniano pós desmaio: 24/09/2004 - Raio-X Crânio, Coluna Cervical e Tórax: Tórax, arcabouço ósseo íntegro; opacidade no hemitórax esquerdo, sugestivo de espessamento pleural; área cardíaca com seu estudo prejudicado.(fls.60/135); 24/09/2004 – TomograF.Computadorizada do Crânio: Dentro dos limites da normalidade para a faixa etária.(fls.136). • Considerando que após o acidente no retorno ao trabalho o Reclamante passou a ter queixas respiratórias. • Considerando os exames de imagem realizados -15 dias após o acidente; 08/10/2004 – TomograF.Computadorizada do Tórax: Redução volumétrica do pulmão esquerdo, com placas pleurais grosseiras e parcialmente calcificadas, sugestivo de processo residual; discreto espessamento pleuro-apical posterior no hemitórax direito, sem acometimento pulmonar associado. (fls.l37);45 dias após o acidente; 13/12/2004 - Raio-X Tórax: Redução volumétrica do pulmão esquerdo, com área de opacificação heterogênea no terço médio-inferior (espessamento pleural); seis costofrênico esquerdo raso; pulmão direito bem com seio costofrênico correspondente sem alterações; pulmões expandidos sem velamentos ou consolidações; hilos e trama vascular pulmonares normais.(fls.62); 95 dias após o acidente;02/02/2005 - Raio-X Tórax: Opacidade do hemitórax esquerdo, associada com redução volumétrica ipsilateral, compatível com paquipleuris; avaliação prejudicada do parênquima pulmonar esquerdo; transparência pleuropulmonar direito normal; área cardíaca normal.(fls.63); 125 dias após o acidente; 21/02/2005 – TomograF.Computadorizada do Tórax: Aparente processo sequelar com comprometimento pleural severo, predominando à esquerda, produzindo redução volumétrica pulmonar homolateral.(fls.64). • Considerando a opinião de Pneumologista que acompanhou o caso: 22/08/2005 - Atestado, Dr.
Reinaldo Ferrari Barros, CRM 26426: Portador de doença pulmonar obstrutiva crônica apresentando sinais freqüentes de falta de ar. Necessita afastamento de 90 dias.(fls.54). • Considerando novos exames do pulmão: cerca de 18 meses após o acidente; 06/02/2007 - Raio-X Tórax: Arcabouço ósseo íntegro; calcificação grosseira no hemitórax esquerdo (calcificação pleural); não se pode afastar velamento no pulmão esquerdo; área cardíaca normal.(fls.67); cerca de 28 meses após o acidente; 23/10/2007 - Raio-X Tórax: Arcabouço ósseo visibilizado íntegro; espessamento e calcificações pleurais à esquerda; não se pode afastar velamento do pulmão esquerdo; transparência pleuro-pulmonar direita normal; aorta tortuosa; área cardíaca normal.(fls.68); cerca de 29 meses após o acidente; 23/11/2007 - TomograF.Computadorizada do Tórax: Redução volumétrica do pulmão esquerdo, associado a placa pleural parcialmente calcificada.
Não podemos descartar a possibilidade de exposição ao asbesto; discreta ectasia da croça da aorta; pequena cardiomegalia às custas do V.E.(fls.69/138). • Considerando que apesar das imagens radiológicas o Reclamante foi considerado apto para o trabalho pela previdência: 14/01/2009 - Comunicação de Decisão Previdência Social: Indeferimento do pedido.(fls.37);19/01/2009 - Comunicação de Decisão Previdência Social: Indeferimento do pedido.(fls.38). • Considerando a avaliação do Pneumologista após a alta previdenciária: 21/01/2009 - Atestado, Dr.
Reinaldo Ferrari Barros, CRM 26426: Portador de crise de broncoespasmo e seqüela radiológica de fibrose intersticial CID J45.0- Asma predominantemente alérgica., J70- Afecções respiratórias devidas a outros agentes externos, J94.1- Fibrotórax e J92- Placas pleurais.(fls. 57/58). • Considerando prova de função pulmonar: Prova de função Pulmonar - Espirometria Dr. Reinaldo Ferrari de Barros: Distúrbio ventilatório Padrão Restritivo Leve. (fls.65). • Considerando que na literatura médica desse laudo (14- Quanto ao Entendimento Cientifico sobre AT, Nexo Causal) inclusive na literatura acostada aos autos fls.90; 91; 92 (da Reclamada) e fls.144; 145 (do Reclamante) não existem referencias de lesão pulmonar conforme descrito nos laudos dos exames, relativas a intoxicação por gás sulfídrico. • Considerando que o tempo de latência para o aparecimento de placas pleurais é em média de 30 anos, mas têm sido relatados casos mais rápidos, com tempo inferior a três anos. • Considerando o observado durante a perícia médica e no exame físico do Reclamante.
16 – Conclusão: Da avaliação geral do caso e diante da materialidade das provas conclui-se que: HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA (INTOXICAÇÃO POR GÁS SULFÍDRICO) E O TRABALHO QUE O AUTOR EXERCIA, BEM COMO OCORREU A EXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AS LESÕES PULMONARES DESCRITAS NOS EXAMES, SEGUNDO A LITERATURA, NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM O QUADRO DE INTOXICAÇÃO POR GÁS SULFÍDRICO. A INCAPACIDADE LABORAL DO RECLAMANTE NA RECLAMADA SE DÁ PELO DIAGNÓSTICO DE ASMA E COM ISSO A INADEQUAÇÃO DO RECLAMANTE PARA O AMBIENTE DE TRABALHO DA RECLAMADA.
O PERITO CONCORDA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE O RECLAMANTE TEM CAPACIDADE LABORAL PARA OUTRAS ATIVIDADES. A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão deste laudo, podendo nossa conclusão ser modificada, após nova avaliação consequente a novos elementos probatórios que venham a ser fornecidos pelas partes oportunamente. ” Neste caso, note-se que S.
N., ao enviar o e-mail, disse expressamente ao assistente que “se tiver complementação nos laudos, dá um toque”. Isto é, o perito submeteu o laudo à aprovação prévia de ERALDO LUIZ F.COZO, facultando-lhe interferir sobre seu conteúdo, situação que, diga-se, é aberrante em perícias judiciais. No dia 19/01/2011, S. N. encaminhou o mesmo e-mail anterior para o assistente técnico ERALDO LUIZ F.COZO contendo o anexo “Discussão 1.doc” (ID nº 265382087, fl. 48): Em 19/01/2011 00:13, S.
N. escreveu: se tver complementação nos laudos da um toque Subject: Vicunha From: S. N. Date: Tue, 18 Jan 2011 18:13:42-0800 (PST) To: [email protected] se tver complementação nos laudos da um toque Anexo: Discussão.doc O arquivo “Discussão1.doc”, possuía o seguinte conteúdo (ID nº 265382087, fls. 54/56): “Discussão: No caso em estudo os fatores presentes no trabalho executado pelo reclamante, podem ser considerados potencialmente favorecedores de manifestações osteomusculares.
A configuração ergonômica do posto de trabalho e seus elementos, as forças exercidas, as posturas adotadas, a frequência e a variação no tempo das forças e posturas consideradas foram avaliadas como adequadas e não repetitivas. Entendemos que o trabalho era realizado com pausas e mudanças de movimento permitindo dessa forma repouso para a musculatura eventualmente exigida, prevenindo-se a fadiga muscular. • Considerando que o Reclamante foi admitido na Reclamada com 32 anos de idade em 01/09/1989. • Considerando que o Reclamante laborou em lavoura de café, arroz, feijão, algodão até dos 12 aos 32 anos, ou seja, por 20 anos. • Considerando que suas queixas ocorreram em 19/12/2004, ou seja, após 15 anos de trabalho na Reclamada quando contava com 47 anos. • Considerando que ao ser admitido o Reclamante já apresentava processo degenerativo da coluna e no seu exame pré-admissional relatou que tinha dores na coluna: 29/04/1989 - Raio-X Coluna Lombar: Escoliose sinistro convexa lombar; vértebra de transição lombo-sacra; osteofitose marginal lombar, (fls. 168); Exame Pré-admissional - Assinala ter dor nas costas, (fls. 166). • Considerando que o Reclamante no alegado acidente não comprova o fato e/ou não havia testemunha. • Considerando que após a data de 19/12/2004 o Reclamante não se afastou do trabalho por período superior a 15 dias. • Considerando que foi demitido como Apto: Atestado de Saúde Ocupacional Demissional: Apto. (fls.182). • Considerando que após sua demissão passou a fazer tratamento de patologia congênita e/ou degenerativa da coluna: 15/02/2005 - Atestado, Dr.
Jucélio Dall'Oglio, CRM 49793: Dor lombar crônica. Espondilolistese + discopatia degenerativa. Solicito afastamento do trabalho, (fls.29). • Considerando que nos exames da coluna realizados após a demissão as descrições são de patologia degenerativa: 24/11/2003 - RX coluna lombar: Diminuição do espaço L45L5S1: discartrose lombar. (Anexo I); 18/01/2005 - RX coluna lombar: Discartrose L3L4L4L5L5S1; alterações degenerativas interapofisárias. (Anexo III). • Considerando que nos exames dos ombros realizados após a demissão as descrições são de patologia degenerativa: 24/11/2003 - RX ombro direito: Dentro da normalidade (Anexo I); 04/04/2005 - RX ombro direito - Alterações degenerativas da articulação acrômio-clacivular. (Anexo II); 16/03/2006 - US ombro esquerdo: Sinais de Tendinopatia do supraespinhal. (Anexo V); 16/03/2006 - US ombro direito: Sinais de Tendinopatia do Subescapular e Supraespinhal, Tenossínovite do cabo longo do Biceps (Anexo VI). • Considerando que as patologias descritas do ombro e da coluna têm caráter degenerativo e não podem ser atribuídas exclusivamente ao trabalho. • Considerando o exame físico do Reclamante.
16- Conclusão: Da avaliação geral do caso e diante da materialidade das provas conclui-se que: NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA (DISCARTROSE L3L4L4L5L5S1; ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS INTERAPOFISÁRIAS; ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA ARTICULAÇÃO ACRÔMIOCLACIVULAR E TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL) E O TRABALHO QUE O AUTOR EXERCIA, POIS TRATA-SE DE PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. CONSIDERANDO O EXAME FÍSICO REALIZADO NA PERÍCIA, ATUALMENTE O RECLAMANTE APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA LEVE EM RELAÇÃO À COLUNA.
A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão deste laudo, podendo nossa conclusão ser modificada, após nova avaliação conseqüente a novos elementos probatórios que venham a ser fornecidos pelas partes oportunamente”. Frise-se que S. N., ao enviar o e-mail no dia 19/01/2011, disse outra vez ao assistente técnico: “se tiver complementação nos laudos, dá um toque”.
Enfim, o perito submeteu o laudo à aprovação prévia de ERALDO LUIZ F.COZO por duas vezes, facultando-lhe modificar o conteúdo. No dia 21/01/2011, ERALDO LUIZ F.COZO enviou o seguinte e-mail para S. N. (ID nº 265382087, fl. 47): “ - Em sex, 21/1/11, eraldo.dr escreveu: De: eraldo.dr Assunto: Re: Vicunha Para: ‘S. N.’ Data: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011,13:53 Sergio acho que vc não recebeu o outro email que mandei na quarta faira.
Segue este, caso positivo responda-me que estão me cobrando.Pagamento agendado para dia 31/01. Obrigado. Abço. Dr.ERALDO LUIZ F.COZO Crm 67.211 -4 Médico do Trabalho 19-3475.1271 19-9179.6214 [email protected]” O e-mail é expresso que o pagamento estava agendado para 31/01/2011. Ciente do agendamento, S. N. respondeu (ID nº 265382087, fl. 47): “Subject: Re: Vicunha From: S. N. Date: Fri, 21 Jan 2011 10:14:49 -0800 (PST) ’ To: ‘eraldo.dr’ JÁ fiz a mudança esta tudo Ok me avise quando posso protocolar” Logo, está demonstrado que havia uma promessa de pagamento a ser realizado para S.
N.. Considerando a resposta fornecida pelo perito, o contexto prova que o pagamento agendado estava condicionado a realização de mudanças no laudo pericial. Note-se que as alterações estavam sujeitas a aprovação de ERALDO LUIZ F.COZO. A mensagem enfatizou que o assistente deveria avisar ao perito previamente para que este protocolasse o laudo, o que comprova que o perito agiu submisso aos interesses do assistente técnico.
Saliente-se que o horário 10:14:49 −0800 (PST) constante no e-mail de resposta equivale a 16:14:49 no horário de Brasília (BRT). Portanto, não há dúvida de que o perito respondeu ao assistente técnico após tomar ciência de que o pagamento estava agendado. E, considerando o teor da resposta, é certo que o pagamento estava condicionado a aplicação das mudanças no laudo pericial que eram esperadas por ERALDO LUIZ F.COZO.
Nas reclamações trabalhistas nº 0309500-42.2009.5.15.0007 e nº 0232400-79.2007.5.15.0007, o Juízo Trabalhista fixou honorários prévios no valor de R$ 900,00 em cada processo (R$ 450,00 para cada parte do processo), o primeiro em 06/07/2010 (ID nº 279360579, fls. 228/230), e o último em 01/07/2010 (ID nº 265382094, fls. 37/39). No caso, o Juízo determinou que os valores deveriam ser pagos em 10 dias.
O restante dos valores foi fixado em 18/01/2013 (RT nº 0309500-42.2009.5.15.0007, ID nº 265382095, fl.
41) e 22/05/2012 (RT nº 0232400-79.2007.5.15.0007, ID nº 279360579, fl. 432), ambos em sentença proferida pelo Juízo do Trabalho. Logo, o pagamento agendado para 31 de janeiro de 2011, informado por ERALDO LUIZ F.COZO por e-mail, não possuía relação com pagamento lícito ordenado pelo Juízo Trabalhista. Tratava-se de promessa de vantagem indevida de caráter pecuniário que o perito, dela ciente, aceitou em troca de promover as mudanças no laudo, conforme declarado no e-mail de resposta (ID nº 265382087, fl. 47): “Subject: Re: Vicunha From: S.
N. Date: Fri, 21 Jan 2011 10:14:49 -0800 (PST) ’ To: ‘eraldo.dr’ JÁ fiz a mudança esta tudo Ok me avise quando posso protocolar” Apesar de ERALDO LUIZ F.COZO não ter especificado qual valor seria pago ao perito judicial em 31 de janeiro, a planilha encontrada no computador de S. N. registra o número “1,25” no campo “Valor Honorário” para as RTS nº 0309500-42.2009.5.15.0007 e nº 0232400-79.2007.5.15.0007 (autos nº 0006969-05.2015.403.6105, ID nº 39789271, fl. 15): Cidade Vara Data intimação Reclamante Reclamada Data da Perícia Hora N° do Processo Valor Honorário (. . .) Americana 1a feito ok Antônio Bozolla Vicunha Têxtil S.A. 17/01/2011 08h00min 232400-79.2007-AND[ai R$ 1 ,25 Americana 1a feito ok Antônio Barrionuevo Suniga Vicunha Têxtil S.A. 17/01/2011 09h00min 309500-42.2009-RTOrd R$ 1 ,25 (. . .) Um mero exame dos demais dados preenchidos na planilha mostram haver outros números (R$ 2,00; R$ 3,00, R$ 4,00) que se repetem várias vezes, o que demonstra que eles compõem um código ciF.o usado regularmente pelo perito em sua planilha.
Conforme detalhado pelo MPF na denúncia (ID nº 279376954, fls. 16/21). Cada número inteiro significa R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, o número “1,25” significa R$ 1,250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). Indicando que o valor agendado para 31/01/2011 era de R$ 2.500,00 para ambas as perícias. Importante consignar que os números registrados na planilha não guardam relação com os honorários oficiais fixados pelo Juízo Trabalhista, tratando-se de verbas apócrifas, negociadas sem conhecimento do Juízo.
Apesar de a acusação não ter demonstrado o efetivo pagamento deste valor, as conversas entabuladas por e-mail demonstram que houve promessa de pagamento de vantagem indevida ao perito e que esta foi aceita, o que é suficiente para configurar os delitos imputados pela acusação. Sobre a prova emprestada dos autos nº 0012152-20.2016.4.03.6105, cumpre fazer algumas ponderações. A testemunha de defesa, Isabela Tofano de Campos Leite Pereira, Juíza do Trabalho, nunca atuou na 1ª Vara de Trabalho de Americana.
Por consequência, a testemunha não presenciou os fatos pertinentes a estes autos (ID nº 316340680): “(...) Juíza Isabela: eu titularizei em 2011. Então, 2011, 2012 e 2013, eu atuei em São Carlos. No meio de 2011 até o 12, 13 e 14, até o meio de 2014 em São Carlos. Depois eu fiquei seis meses em Rio Claro. E, depois disso, no início de 2015, fevereiro de 2015 fui para Piracicaba. Antes de 2011, eu não lembro para onde... eu fiquei três meses em Campinas, e antes disso eu era substituta, não vou lembrar exatamente quais as varas.
Mas eu cheguei em Piracicaba, que, se não me engano, foi quando eu atuei em processos desse, com esse perito, é... eu cheguei em fevereiro de 2015 (...)”. A respeito da testemunha Matheus Junqueira Harder, Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba, importante consignar que também não exerceu atividade na 1ª Vara de Trabalho de Americana, não presenciando os fatos (ID nº 316342060): “(...) MPF: o senhor é diretor de secretaria desde quando?
Diretor Matheus: tenho 11 anos. Eu assumi em 2011 em Piracicaba (...)” A T. J. Thoei Inamine Miachir disse que já prestou serviços de elaboração de parecer para ERALDO LUIZ F.COZO. No mais, prestou testemunho abonatório sobre o réu e manifestou desconhecimento sobre os eventos específicos destes autos. Perguntado sobre estes fatos pela Polícia Federal, ERALDO LUIZ F.COZO respondeu (ID nº 240659221, fl. 14/15): “(. . .)
6- Na qualidade de assistente técnico da parte já ofereceu, prometeu, intermediou ou pagou valores ao perito judicial do processo? QUE nunca intermediou, ofereceu, prometeu ou pagou valores a perito judicial em processo do trabalho ou em qualquer outro; 6.1- Qual a justificativa para o oferecimento ou o pagamento destes valores? Prejudicado; 6.2- Pedir para o depoente indicar os casos em que isto aconteceu, descrevendo-os (datas aproximadas, órgãos judiciários, nomes do reclamante e da reclamada, como o pagamento foi realizado etc.): prejudicado (...)
22- Qual foi a participação do depoente na perícia do processo objeto do Fato/Evento 32.11? QUE trabalhou como assistente; 22.1- Por que o perito antecipou o resultado do laudo pericial ao depoente? QUE não houve antecipação, somente discussão de caso (...)” Questionado sobre o assunto pela Polícia Federal, S. N. preferiu permanecer em silêncio (ID nº 240659235, fl. 16): “(. . .) QUE confirma que é o usuário do endereço de email [email protected], que é utilizado exclusivamente pelo interrogado; (. . .) QUE quanto ao quesito 5, 5.1 e 5.2, Na qualidade de perito judicial já recebeu valores pagos diretamente por alguma das partes do processo ou intermediada pelo assistente técnico, médico do trabalho ou advogado da parte? 5.1- Qual a justificativa para o recebimento destes valores? 5.2- Pedir para o depoente indicar os casos em que isto aconteceu, descrevendo-os (datas aproximadas, órgãos judiciários, nomes do reclamante e da reclamada, como o pagamento foi realizado etc.), deseja permanecerem silêncio (. . .)”.
Em Juízo, ERALDO LUIZ F.COZO e S. N. exerceram o direito ao silêncio parcial e responderam somente às perguntas dos advogados de defesa. Em suma, negaram a totalidade da acusação, repudiando a ocorrência de atos de corrupção nos casos descritos na denúncia. Ao ser perguntado em Juízo sobre o pagamento agendado para 31/01/2011 a que se referia o e-mail de 21/01/2011 enviado às 13:53 (ID nº 265382087, fl. 47), ERALDO LUIZ F.COZO e S.
N. disseram que se tratava de serviço lícito de emissão de parecer devidamente prestado por S. N. a ERALDO LUIZ F.COZO (ID nº 315035536): “(. . .) S. N.: uma vez que a gente tinha conhecimento... ele sabia que era ortopedista e segundo consta, estava bem conceituado ali no meio... então ele me pedia, às vezes, algum parecer... alguma coisa em relação a medicina ocupacional dele. Que aí tem um... nesse processo tem um negócio de pacotinho de dinheiro... que é justamente nesse aspecto aí... que eu prestava algum serviço para ele em relação a medicina ocupacional da clínica dele... independente de perícia.
ID nº 315035537: S. N.: e... ele me remunerava por aquela prestação de serviço. Os valores eram relativos a consultas da época... variava de quinhentos reais... mil reais... conforme o que fazia. Às vezes ele fazia duas vezes, demorava um pouquinho e ele vinha lá e fazia o pagamento. E o pagamento ele fazia em dinheiro. SÓ que ele pagava na portaria do meu prédio. Como? O trajeto dele para ir para a casa dele passava em frente ao meu prédio.
Então ele achava mais simples deixar aquele pacotinho. Então, como vinha dinheiro, ele embrulhava em uma folha de caderno... uma folha qualquer... e punha. Sérgio? Advogado: Isso lá atrás. S. N.: LÁ atrás... isso é... há algum tempo que a gente fez e prestou esse tipo de serviço. Porque pelo que eu sei não era só eu que fazia, porque tinha vezes que eu não podia e ele tinha uma... ele tinha uma necessidade.
Então eu não sei quem fazia mas... não era só eu. E aí aconteceu isso durante um tempo e depois parou. Não aconteceu mais. Advogado: Nesses dois casos específicos aqui... como você disse... as duas RTS são mencionadas lá na denúncia... Alguma vez o doutor Heraldo ofereceu uma vantagem? S. N.: Não... não tem vantagem. (. . .)”. ERALDO LUIZ F.COZO disse o mesmo em Juízo (ID nº 315035541): “(. . .) Advogado: Quando o senhor se depara com alguma patologia mais específica que não seja da área da vocação do senhor?
O senhor contrata terceiros? ERALDO LUIZ F.COZO: Sim. Advogado: Qual é a área específica da sua formação? ERALDO LUIZ F.COZO: Eu tenho a formação de Medicina do Trabalho, eu tenho a formação de cirurgião vascular e tenho a formação de nutrologista. Fora dessas três áreas, as outras demais especialidades da Medicina, na grande maioria das vezes eu necessito de um amparo de questões técnicas. Advogado: O senhor pode nos exigir quais são as especialidades que requer um conhecimento mais específico?
ERALDO LUIZ F.COZO: Olha, todas aquelas que eu não tenho conhecimento, mas em especial as que têm maior demanda é a Ortopedia, por causa de movimentos repetitivos, de questões e doenças relacionadas ao trabalho, neurologia também, mas a principal é a Ortopedia. (. . .) Advogado: E uma delas é referida que o senhor teria, de alguma forma, as duas são referidas nisso, que o senhor teria prometido alguma vantagem ou, efetivamente, fez algum pagamento para a finalidade da alteração do teor ou do resultado do lado pericial?
Isso é verdadeiro? ERALDO LUIZ F.COZO: Não, não. De forma nenhuma. Não é verdadeiro, não. (. . .) ID nº 315035546: (. . .) Advogado: Eu gostaria que o senhor esclarecesse para a gente o seguinte... O que se trata esse e-mail? Este primeiro, né? ERALDO LUIZ F.COZO: Sim. Advogado: que o senhor fala do andamento de um pagamento. ERALDO LUIZ F.COZO: Sim. Advogado: Certo? E o segundo onde consta que já teria havido , ele tá... ele tá acendido, esse segundo e-mail, mas a gente entende que já teria sido feita a mudança. “está tudo ok, e avisa quando posso protocolar”.
ERALDO LUIZ F.COZO: Sim. Advogado: O senhor sabe contextualizar isso? (. . .) ERALDO LUIZ F.COZO: Pelo que está escrito ali, eu presumo que é sobre o pagamento de algum serviço daqueles que ele me prestava. Pelo texto que está ali. Eu presumo que foi o quê? Eu estava conversando... por quê? Porque eu levantei nos meus... nos meus guias... nos meus controles... e nessa época... nesse período aí... teve... um pagamento... e eu me recordo perfeitamente.
Eu não lembro a data agora aqui... mas era um final de semana que eu estava no litoral na praia. E eu mandei esse e-mail dizendo assim... olha... eu vou fazer o acerto na segunda porque eu não estou em Americana.(. . .). Contudo, a versão dos réus não condiz com a realidade. ERALDO LUIZ F.COZO disse que encontrou informações sobre o tema nas “guias” e nos “controles” dele. No entanto, não apresentou nenhum documento para comprovar estas alegações, não satisfazendo o ônus do artigo 156 do CPP.
Além disso, a justificativa é desconexa com a própria mensagem (ID nº 265382087, fl. 47): “ - Em sex, 21/1/11, eraldo.dr escreveu: De: eraldo.dr Assunto: Re: Vicunha Para: ‘S. N.’ Data: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011,13:53 Sergio acho que vc não recebeu o outro email que mandei na quarta faira. Segue este, caso positivo responda-me que estão me cobrando.Pagamento agendado para dia 31/01. Obrigado.
Abço. Dr.ERALDO LUIZ F.COZO Crm 67.211 -4 Médico do Trabalho 19-3475.1271 19-9179.6214 [email protected]” Note-se que a informação sobre “pagamento agendado para dia 31 de janeiro” não se refere a eventual serviço lícito prestado fora do contexto da perícia tratada naquele e-mail. Pelo contrário, o assunto da mensagem é “vicunha”, isto é, a empresa reclamada no processo trabalhista que ambos atuaram.
Importante destacar que a justificativa fornecida em audiência não explica a resposta de S. N. logo após ser informado que o pagamento estava agendado (ID nº 265382087, fl. 47): “Subject: Re: Vicunha From: S. N. Date: Fri, 21 Jan 2011 10:14:49 -0800 (PST) ’ To: ‘eraldo.dr’ JÁ fiz a mudança esta tudo Ok me avise quando posso protocolar” Sobre a hora da resposta, já foi esclarecido que o horário 10:14:49 −0800 (PST) equivale a 16:14:49 no horário de Brasília (BRT).
Isto é, trata-se de resposta ao e-mail anterior enviado no mesmo dia às 13:53. Enfim, os diálogos giram em torno das perícias realizadas nas reclamações trabalhistas nº 0309500-42.2009.5.15.0007 e nº 0232400-79.2007.5.15.0007. Ademais, o contexto das mensagens demonstra que o acatamento das modificações sugeridas por ERALDO LUIZ F.COZO é o real motivo de o pagamento ter sido agendado para S. N. com previsão para 31 de janeiro de 2011.
Tudo isto prova que houve promessa de entrega de vantagem indevida de natureza pecuniária ao perito e que este a aceitou. E que, em função desta promessa, S. N. modificou o teor do laudo para se adequar as alterações desejadas por ERALDO LUIZ F.COZO. Portanto, carece de fundamento a tese defensiva de que não houve demonstração do vínculo criminoso, caracterizando-se a responsabilidade criminal por mera suspeita.
Pelo contrário, extrai-se do conjunto probatório, de forma consistente e certa, o dolo de S. N. em aceitar a promessa de vantagem indevida ofertada por ERALDO LUIZ F.COZO. Em razão dela, provou-se que o perito praticou ato de ofício com violação de dever funcional. Não se trata de uma mera suspeita, é fato comprovado pelo próprio teor das mensagens trocadas entre os envolvidos. Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restaram caracterizados a materialidade, autoria e dolo dos delitos imputados pela acusação.
Logo, a condenação é medida que se impõe a ERALDO LUIZ F.COZO e S. N., nos termos do disposto no artigo 68 do Código Penal.
3. DOSIMETRIA DA PENA 3.1 ERALDO LUIZ F.COZO Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente extrapolou os limites fixados para o tipo penal. O crime foi praticado com abuso de situação de F.ilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social do trabalhador-reclamante em ação trabalhista. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado esquema delituoso sofisticado que envolveu várias etapas. Sobre as consequências do crime, estas não abrangem apenas seus efeitos patrimoniais. Neste caso, houve prejuízo irreparável à própria dignidade do Poder Judiciário em razão da parcialidade da perícia.
Isto porque, independentemente da veracidade do laudo pericial, a ação do réu impediu que o Juízo garantisse o tratamento isonômico e imparcial que deve ser conferido às partes no processo judicial, prejudicando não apenas o reclamante, mas a própria imagem do Poder Judiciário perante o público. Apenas isto já demonstra o desvalor exacerbado da conduta, merecendo maior reprimenda. O réu não possui antecedentes criminais colacionados nos autos.
Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes, nem atenuantes a serem consideradas. Posto isto, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Frise-se que em razão da promessa de vantagem indevida ofertada pelo réu, o perito judicial não atendeu ao dever funcional de agir com impessoalidade e moralidade imposto a todos os funcionários públicos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal. Saliente-se que, neste caso, é irrelevante a veracidade ou a falsidade do conteúdo do laudo porque, em consequência da conduta do réu, o perito praticou ato funcional com infringência a dever exigido para o exercício do cargo.
Logo, atrai-se a causa de aumento explicitada no parágrafo único, última parte, do artigo 333 do Código Penal: “ou o pratica infringindo dever funcional”. Assim, impõe-se um aumento da pena de 1/3 (um terço) sobre a pena do delito, o que resulta em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Em relação às perícias realizadas nas RTs nº 0309500-42.2009.5.15.0007 e nº 0232400-79.2007.5.15.0007, aplica-se a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, e não a do concurso formal como requereu o Ministério Público.
Porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Destaque-se que estas condutas, apesar de examinadas no mesmo tópico, não podem ser consideradas como sendo apenas uma. Note-se que houve a prática de 02 (dois) atos de ofício distintos com infringência de dever funcional. As perícias, apesar de terem sido realizadas na mesma data, foram executadas em horários diferentes e envolveram reclamantes distintos.
Além disso, foram entregues dois laudos periciais. Assim, não houve apenas um ato de ofício, mas 2 (dois) que devem ser considerados no cálculo da continuidade delitiva. Feitas essas considerações, tendo sido consumadas 02 (duas) condutas impõe-se um aumento da pena de 1/6 (um sexto) sobre a pena do delito, o que resulta em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 215 (duzentos e quinze) dias-multa, a qual torno definitiva.
Sobre o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva, observe-se a jurisprudência do STJ: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (3) CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (5) MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (6) AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (7) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
6. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a F.ão de aumento de 1/6 pela prática de 2 inF.ões; 1/5, para 3 inF.ões; 1/4, para 4 inF.ões; 1/3, para 5 inF.ões; 1/2, para 6 inF.ões; e 2/3, para 7 ou mais inF.ões (...)” (HC 201101851504, HC - HABEAS CORPUS – 215226, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:29/10/2013 – grifo nosso).
Considerando as condições socioeconômicas do réu (ID nº 240659221, fl. 14; R$ 30.000,00/mês), arbitro o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO, já considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. 3.2 S. N. Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente extrapolou os limites fixados para o tipo penal. O crime foi praticado com abuso de situação de F.ilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social do trabalhador-reclamante em ação trabalhista.
Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado esquema delituoso sofisticado que envolveu várias etapas. Sobre as consequências do crime, estas não abrangem apenas seus efeitos patrimoniais.
Neste caso, houve prejuízo irreparável à própria dignidade do Poder Judiciário em razão da parcialidade da perícia. Isto porque, independentemente da veracidade do laudo pericial, a ação do réu impediu que o Juízo garantisse o tratamento isonômico e imparcial que deve ser conferido às partes no processo judicial, prejudicando não apenas o reclamante, mas a própria imagem do Poder Judiciário perante o público.
Apenas isto já demonstra o desvalor exacerbado da conduta, merecendo maior reprimenda. O réu não possui antecedentes criminais colacionados nos autos. Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes, mas há atenuante a ser considerada. O réu possui mais de 70 anos, incidindo na hipótese do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Apesar de requerido pelo MPF, não se aplica o artigo 61, II, “g”, do Código Penal porque esta conduta já está integrada no delito descrito no artigo 317 do Código Penal.
Posto isto, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 115 (cento e quinze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Frise-se que o réu não atendeu ao dever funcional de agir com impessoalidade e moralidade imposto a todos os funcionários públicos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal. Saliente-se que, neste caso, é irrelevante a veracidade ou a falsidade do conteúdo do laudo porque em consequência da promessa da vantagem ilícita aceita pelo acusado, foi praticado ato funcional com infringência a dever exigido para o exercício do cargo.
Logo, atrai-se a causa de aumento explicitada na segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal: “ou o pratica infringindo dever funcional”. Assim, impõe-se um aumento da pena de 1/3 (um terço) sobre a pena do delito, o que resulta em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa. Em relação as perícias realizadas nas RTs nº 0309500-42.2009.5.15.0007 e nº 0232400-79.2007.5.15.0007, aplica-se a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, e não a do concurso formal, nos termos já expostos anteriormente.
Feitas essas considerações, tendo sido consumadas 02 (duas) condutas impõe-se um aumento da pena de 1/6 (um sexto) sobre a pena do delito, o que resulta em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, a qual torno definitiva. Sobre o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva, observou-se a jurisprudência do STJ, conforme já mencionado acima.
Considerando as condições socioeconômicas do réu (ID nº 240659235, fl. 15); R$ 20.000,00 por mês), arbitro o valor do dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO, já considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: a) CONDENAR o réu ERALDO LUIZ F.COZO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime FECHADO, e 215 (duzentos e quinze) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; b) CONDENAR o réu S. N., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime SEMIABERTO, e 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos previstos no artigo 387 do Código de Processo Penal, os réus poderão apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da inocência (artigo 5.º, LVII, da Constituição da República). 4.2 Custas processuais Condeno ERALDO LUIZ F.COZO e SERGIO NESTROVSK ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Quanto ao pedido de reparação de dano material e moral, dou-o por prejudicado sem julgamento de mérito porque eventual acolhimento depende de produção de prova inequívoca sobre a imprestabilidade técnica do laudo pericial produzidos pelo perito no curso da ação trabalhista.
Saliente-se que esta prova não foi colacionada, nem produzida nestes autos. Sem a concreta demonstração deste elemento, mostra-se temerário condenar os réus por eventuais prejuízos materiais e morais sofridos por terceiros, bem como pelas despesas com pagamento de honorários arcados pela Justiça do Trabalho. Por fim, aponte-se que os eventuais titulares do direito à reparação por danos morais, a saber, os reclamantes dos processos trabalhistas, sequer participaram deste processo na qualidade de terceiros interessados, nem mesmo foram ouvidos como testemunhas.
Logo, restou prejudicada a avaliação da psique dos ofendidos, elemento de prova indispensável para mensuração de eventual dano moral. Sobre o pedido de reparação por danos morais coletivos contra S. N., INDEFIRO DE PLANO porque o acusado já foi condenado nos autos nº 0012905-74.2016.4.03.6105 a este título. A imposição de reparação por danos morais coletivos busca amenizar a lesão sofrida pela coletividade em decorrência da violação de um direito extrapatrimonial.
Assim, uma vez já imposta a reparação indireta por meio da sentença supramencionada, o acolhimento de novo pedido para este fim resultará em notório bis in idem, pois o dano coletivo a ser apreciado é o mesmo que já foi julgado e decidido em outra ação penal. Portanto, deve ser rejeitado o pedido. Em relação a ERALDO LUIZ F.COZO, outra é a realidade. O dano moral coletivo tem por finalidade reparar a agressão a bens e valores jurídicos comuns a toda a coletividade ou parte dela dos quais resultem grave sofrimento.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "A condenação à indenização por dano moral coletivo em ação civil pública deve ser imposta somente aos atos ilícitos de razoável relevância e que acarretem verdadeiros sofrimentos a toda coletividade, pois do contrário estar-se-ia impondo mais um custo às sociedades empresárias" (AgInt no AREsp 964.666/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
2. Infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo que, sem descurar do fato de que a configuração do dano moral coletivo pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito de razoável relevância que afete verdadeiramente toda a coletividade, entendeu não estarem cristalizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de trafegar em qualquer rodovia federal com excesso de peso sob pena de multa, demanda a cristalização dos pressupostos da responsabilidade civil, o que não restou caracterizado na hipótese vertente. Incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1136945 2017.01.71985-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:.) Para a configuração do dano, basta a demonstração de lesão intolerável a qualquer dos bens jurídicos ou direitos titularizados pela coletividade, independentemente do número de pessoas atingidas e da configuração da culpa, para se impor aos inF.ores o dever de indenizar.
Assim, o dano moral coletivo configura-se pela violação à integridade psicofísica da coletividade e opera-se in re ipsa, isto é, o prejuízo é presumido, e, portanto, independe de prova. A Operação Hipócritas averiguou que os atos de corrupção em perícias judiciais, que deveriam inexistir ou serem excepcionais, na realidade constituíam uma rotina na prestação deste serviço essencial, tratando-se de prática generalizada.
Não sem razão, a deF.ração dessa operação e a divulgação das informações disponíveis ao público resultaram em choque para o coletivo que se viu escandalizado com a dimensão e o alcance desses atos espúrios. Importante apontar que a conduta dos réus nestes autos não foi praticada isoladamente. Estas fizeram parte deste esquema mais amplo que comprometeu gravemente a dinâmica da prestação deste serviço essencial.
Feitas essas considerações, é manifesto que a quebra sistêmica da imparcialidade nas perícias médicas, serviço essencial para assegurar a escorreita prestação jurisdicional trabalhista, provocou dano imensurável à psique do coletivo que depende deste serviço. A população sentiu-se impotente, desamparada, traída e revoltada diante dos massivos atos de corrupção praticados por vários peritos judiciais em conluio com os assistentes técnicos rotineiramente no seio da Justiça do Trabalho.
Estes sentimentos caracterizam notória violação à integridade psicofísica da coletividade. Assim, averiguada a existência do dano moral coletivo e constatada a responsabilidade de ERALDO LUIZ F.COZO na sua produção, resta determinar o valor da indenização, na forma preconizada pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, a reparação deve buscar atender sua finalidade sem se constituir em causa de enriquecimento ilícito da vítima, devendo ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e a capacidade socioeconômica do ofensor, para que se não torne irrisória.
Assim, considerando-se que o acusado é profissional médico, a renda declarada (ID nº 240659221, fl. 14; R$ 30.000,00/mês), e a intensidade das ofensas provocadas e, por fim, o valor requerido pela acusação; além de a necessidade de se evitar a reiteração de condutas semelhantes; reputo proporcional e adequada a quantia mínima de R$ 388.700,00 (trezentos e oitenta e oito mil e setecentos reais) a qual fixo a título de reparação pelos danos morais coletivos sofridos pela coletividade a ser arcado pelo réu ERALDO LUIZ F.COZO.
Os valores recolhidos deverão ser destinados ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei n° 7.347/1985. 4.4 Bens e valores apreendidos Sobre o bem apreendido nos autos nº 0006969-05.2015.403.6105 relacionado a guia de depósito nº 50/2018 (ID nº 279360588, fls. 31 e 33), cumpre fazer algumas ponderações. Tratando-se de instrumentos do crime cujo uso resta obstado pelo decurso do tempo que tornou os equipamentos obsoletos e sem utilidade, aliado à ausência de interesse do interessado em pedir a restituição dos bens, DETERMINO a destruição.
Oficie-se o depósito judicial desta subseção, preferencialmente por e-mail, para providenciar a destruição dos bens relacionados na guia de depósito nº 50/2018 (ID nº 279360588, fls. 31 e 33). Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0006969-05.2015.403.6105.
Cumpra-se as determinações somente após o trânsito em julgado. 4.5 Deliberações finais Após o trânsito em julgado: 4.5.1 DÊ-se ciência do inteiro teor desta sentença ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) do teor desta sentença para tomar as medidas que entender necessárias sobre a atuação profissional dos seguintes médicos: a) ERALDO LUIZ F.COZO, CRM-SP nº 67211; e b) S.
N., CRM-SP nº 37293. 4.5.2 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.3 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.4 Providencie-se a inclusão do nome dos réus no Rol dos Culpados; 4.5.5 Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; 4.5.6 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Campinas, 02 de setembro de 2024 VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ERALDO LUIZ FRANCOZO
Advogados
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: ERALDO LUIZ F.COZO, S. N. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANETTE BATAIERO - SP491877, JANAINNE ARRAIS DUARTE - SP423108, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217, MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266, NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579, RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E S P A C H O ID 316338772 INTIME-SE o MPF para ciência dos documentos juntados pela defesa do réu S.
N., bem como para a apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 403 do CPP. Após, intimem-se as defesas para o oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403 do CPP, bem como a defesa do corréu Eraldo Luiz F.çozo para ciência dos documentos juntados pela defesa do réu S. N.. . VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente) CAMPINAS, 1 de março de 2024.
Este órgão ministerial também esclareceu na referida audiência que a incompatibilidade cronológica da sequência das mensagens é apenas aparente, uma vez que a operadora YAHOO, sediada nos Estados Unidos da América, exibiu o horário com o fuso horário “0800 PST” (Pacific Standard Time), ao passo que a empresa brasileira UOL opera com o fuso horário “GMT” (Greenwich Mean Time), o que acarreta uma diferença de 05 (cinco) ou 06 (seis) horas (a depender de estar em horário de verão, ou não) pela exibição das mensagens em fusos horários de padrões distintos.. (...)”.
Grifo nosso. Ademais, as diligências a que se referem o artigo 402 do CPP objetivam esclarecer fatos ou elementos de prova cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Ocorre que os fatos apontados pela defesa em audiência constam da própria denúncia, sendo descabido, portanto, neste momento, o pedido de realização de perícia. Outrossim, conforme ressaltado pelo órgão Ministerial, os e-mails da conta “[email protected]”, dos quais alguns instruem a presente já foram objetos de perícia técnica realizada pelo Núcleo Técnico Científico da Polícia Federal, conforme laudo, cuja cópia foi acostada aos autos em ID nº 315279494.
Posto isso, INDEFIRO o pleito defensivo, e AFASTO a tese de quebra da cadeia de custódia da prova.
II – DA PROVA EMPRESTADA A defesa de S. N. pugna pela utilização do depoimento prestado pela Magistrada titular da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba, em ação penal diversa, como prova emprestada. A doutrina e a jurisprudência inclinam-se favoravelmente ao uso de prova emprestada no processo penal, desde que haja observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa após a sua juntada aos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. JUNTADA DO ÁUDIO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROVIMENTO.
1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório.
2. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há falar-se em nulidade processual.
3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 389.242/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Grifo nosso. Posto isto, DEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada. Para tanto, INTIME-SE a defesa para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada da sobredita prova aos autos. Após, INTIMEM-SE as partes, sucessivamente, para o oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403 do CPP.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, 26 de fevereiro de 2024. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado digitalmente)
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ERALDO LUIZ FRANCOZO
Advogados
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: ERALDO LUIZ F.COZO, S. N. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANETTE BATAIERO - SP491877, JANAINNE ARRAIS DUARTE - SP423108, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217, MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266, NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579, RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E S P A C H O Chamo o feito.
Em complemento à decisão de ID 309728575, para melhor adequação da pauta, ANTECIPO a audiência de instrução e julgamento, para interrogatórios dos réus, redesignada conforme a referida decisão, para o DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 14:30H, a ser realizada pela forma PRESENCIAL. Tratando-se de réus soltos e com defensores constituídos, suas intimações dar-se-ão apenas na pessoa de seus advogados, por intermédio de publicação no Diário do Judiciário, nos termos do art. 370, § 1º c/c o artigo 392, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.
Publique-se e dê-se ciência ao Ministério público Federal. Campinas, 8 de fevereiro de 2024. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado digitalmente)
Para tanto, considerando-se o quanto deliberado no termo de audiência de ID 299559122, e tendo sido fornecido o endereço atualizado da testemunha MARIA REGINA DA SILVA, DETERMINO A INTIMAÇÃO DESTA, no endereço fornecido, qual seja, Rua Rafael de Campos, n. 565, na cidade de Tietê, Estado de São Paulo – CEP. 18530- 000. No momento da intimação, DEVERÁ A TESTEMUNHA informar ao Oficial de Justiça que dará cumprimento ao ato, e-mail válido e número de telefone celular, a fim de que seja realizado o devido cadastro.
Expeça-se o necessário. As testemunhas que ostentarem a condição de servidores públicos, deverão ser intimadas notificando-se o superior hierárquico. Ressalto que, em se tratando de réu solto, com defensor constituído, a intimação dar-se-á apenas na pessoa de seu advogado, por intermédio de publicação no Diário do Judiciário, nos termos do art. 370, § 1º c/c o artigo 392, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.
Intime-se a testemunha de que o acesso à audiência deverá se dar, no horário agendado para a audiência telepresencial, pelo APLICATIVO TEAMS e por intermédio do “Link” constante abaixo: https://tinyurl.com/cczmjvwm Sem prejuízo, será disponibilizado à testemunha via e-mail que irá informar, o ingresso ao ato judicial na forma de convite, devendo o APLICATIVO TEAMS ser acessado pelo GOOGLE CHROME ou através do celular.
Após o ingresso na reunião, deve-se aguardar no lobby a chamada do servidor que atuará na audiência telepresencial, o qual iniciará a reunião, sendo importante verificar se estarão disponíveis os recursos de câmera e microfone para serem necessariamente ativados por cada participante. É necessário que a testemunha esteja portando documento de identificação pessoal com foto, que deverá ser exibido à câmera no momento solicitado.
Embora não seja necessário, se desejar, pode ser feito o download do programa Microsoft Teams para o computador clicando em “baixar o aplicativo do Windows”. Caso não queria realizar o download do programa, basta clicar em “continuar neste navegador”. Se já possuir o aplicativo Microsoft Teams baixado anteriormente, basta clicar em “abrir seu aplicativo Teams”. Notifique-se o ofendido para que, querendo, adote as providências necessárias para participação ao ato, como fornecimento de dados – e-mail e telefone celular válido, para cadastro na plataforma virtual, no prazo de 05 (cinco) dias da sua notificação.
Somado a isso, nos termos do artigo 9º, inciso III da Resolução, caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, 27 de setembro de 2023. PAULA LANGE CANHOS LENOTTI Juíza Federal Substituta (assinatura digital)
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ERALDO LUIZ FRANCOZO
Advogados
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), ISABELLA GOMES DOS SANTOS (OAB 413641/SP), JANAINNE ARRAIS DUARTE (OAB 423108/SP), RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), NATALIA MACHADO GUERINO (OAB 427579/SP), MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), JESSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: ERALDO LUIZ F.COZO, S. N. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANETTE BATAIERO - SP491877, JANAINNE ARRAIS DUARTE - SP423108, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217, MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266, NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579, RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742 Advogados do(a) REU: CRISTIANO JAMES BOVOLON - SP245997, ISABELLA GOMES DOS SANTOS - SP413641 D E S P A C H O ID 299960912.
Antes de designar a data da nova audiência, INTIME-SE a defesa do réu Eraldo Luiz F.çozo a fornecer o número de telefone celular e o endereço de e-mail da testemunha Maria Regina da Silva, a fim de seu cadastramento no sistema de audiências. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente) CAMPINAS, 4 de setembro de 2023.
art. 514
artigo 395, I
No mérito, alegou que, embora tenha sido imputada ao acusado a conduta delituosa do crime de corrupção ativa, não fora acostada aos autos prova da promessa ou oferta de vantagem indevida. Ao final, requereu a possibilidade de realização de ANPP; a decretação de nulidade ab initio do Procedimento Investigatório Criminal (PIC); a decretação de nulidade da presente ação penal, por violação ao direito de defesa do acusado constante do artigo 514 do CPP; subsidiariamente, a rejeição da inicial acusatória, nos termos do art. 395, I e III, do CPP; e, no caso de indeferimento do pleito de rejeição da denúncia, a absolvição sumária de ERALDO, nos termos do art. 397 do CPP.
Foram arroladas 02 (duas) testemunhas de defesa (ID 282732514). Por sua vez, a defesa de S. N. ofereceu resposta à acusação em ID 287109915. Em sede de preliminar, alegou: nulidade processual, vez que a imputação da exordial se refere a crime cometido por funcionário público e que não fora oportunizada ao acusado as garantias processuais previstas no art. 514 do CPP; e a ausência de pressupostos mínimos a legitimar a propositura da presente, em razão de não terem sido apresentados elementos que comprovem a exigência ou o recebimento de vantagem indevida pelo réu e da F.de dos laudos periciais por ele elaborados.
Por fim, postulou o acolhimento das preliminares de mérito e o reconhecimento da nulidade ab initio pela inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal, bem como da ausência de justa causa para propositura da ação penal. Foram arroladas 02 (duas) testemunhas de defesa (ID 287109915). Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
I – DO CABIMENTO DE ANPP Irresignada com a não propositura de ANPP, a defesa de ERALDO alega que o fundamento utilizado pelo órgão Ministerial, transação firmada no ano de 2009, não impossibilita a celebração do acordo, vez que já decorreram 13 (treze) anos, não sendo razoável privar o acusado da possibilidade de celebração de ANPP em razão disto. O código de processo penal disciplina em seu artigo 28-A: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de inF.ão penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a inF.ão penal imputada. (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da inF.ão, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; (...)”Grifo nosso. Como apontado pela própria defesa, a presente apura condutas cometidas no ano de 2011 e a transação que beneficiou o réu data do ano de 2009. Ora, verifica-se que a inF.ão objeto da presente fora cometida ainda durante o prazo estipulado em lei para o não cabimento do ANPP.
A exceção à aplicabilidade do referido instituto penal, elencada no inciso III do parágrafo 2º, dispõe sobre requisito objetivo para a propositura do acordo, não cabendo aqui qualquer análise quanto à razoabilidade da regra.
Posto isso, INDEFIRO o pleito defensório sobre a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
II - DAS PRELIMINARES A defesa de ERALDO sustenta que, embora o MPF possua poder de investigação, este seria limitado. Para tanto, colacionou trecho do voto do Ministro Cezar Peluso quando do enfrentamento da questão no RE 593.727. No entanto, mister ressaltar que o voto do Exmo. Ministro reflete seu entendimento pessoal acerca da matéria, não configurando, necessariamente, o entendimento daquela corte.
O voto do Senhor Ministro Cezar Peluso reconheceu a competência do Ministério Público para realizar diretamente atividades de investigação criminal para fins de preparação e eventual instauração de ação penal. No entanto, o sobredito voto elencou hipóteses excepcionais e taxativas que limitariam o poder de investigação do órgão Ministerial. Ocorre que tal tese fora vencida, e, por maioria, o STF reconheceu a competência para promover, por autoridade própria, investigações criminais.
Assim, tendo em vista a tese fixada pelo plenário do STF: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e as garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado” (Tema 184 - RE 593.727/MG-RG, Rel. Min. Cezar Peluso), não reconheço a nulidade apontada pela defesa.
Outrossim, afasto as nulidades aventadas pelas defesas quanto à não observância do artigo 514 do CPP. As defesas pugnam pelo reconhecimento de nulidade em razão da ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar constante do artigo 514 do CPP. Todavia, no presente caso, não é cabível a apresentação da defesa preliminar. A denúncia está embasada em procedimento investigatório criminal (PIC) aplicando-se, portanto, a orientação da súmula 330 do STJ, por interpretação analógica: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.
Além disso, o perito judicial é uma função pública de caráter temporário e precário, sendo que os acusados já haviam esgotado/encerrado o seu múnus nos processos trabalhistas constantes na denúncia. Nestas hipóteses, a jurisprudência tem pacífico entendimento pela inaplicabilidade do rito especial de crimes funcionais do CPP. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. PRELIMINARES REJEITADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA
1. A defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal não se aplica aos funcionários públicos que deixaram de exercer a função na qual estavam investidos. Além disso o advento da sentença condenatória, torna superada a questão da falta de defesa prévia à denúncia. Precedentes do STF.
2. Desnecessidade de perícia contábil. Processo administrativo que analisou à exaustão as operações financeiras irregulares. Nenhuma inconsistência apontada pelas defesas. Pedido formulado apenas em alegações finais. Preclusão.
3. Afastada a alegação de violação ao princípio da indivisibilidade penal. Ao propor a ação penal o Ministério Público Federal estava convicto apenas da participação dos denunciados, sem prejuízo de posterior aditamento ou mesmo oferecimento de nova denúncia.
4. 4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pela relação de empréstimos indevidamente concedidos, bem como pela vantagem financeira obtida pelos acusados em decorrência dessas concessões.
5. Empréstimos concedidos em total desrespeito às normativas estabelecidas pela Caixa Econômica Federal, o que levou essa instituição bancária a suportar um grande prejuízo.
6. Penas redimensionadas. Pena-base reduzida. Ponderação negativa apenas em relação às circunstâncias do crime.
7. Continuidade delitiva (CP, art. 71). Patamar de aumento mantido, à míngua de recurso da acusação.
8. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
9. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CP, art. 44).
8. Apelações desprovidas. Dosimetria das penas revista de ofício”. Grifo nosso.
III – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Uma vez superada a discussão acerca do não cabimento de ANPP, passo a examinar o feito quanto ao seu prosseguimento. As defesas asseveram que a denúncia se limitou a descrever os fatos, sem elementos que possam sustentá-la, o que a tornaria inepta. Por sua vez, o MPF, em sua peça incoativa, aponta que os indícios da autoria e a materialidade delitiva estão presentes da robusta documentação que acompanha a exordial, notadamente o Relatório de Análise MPF (RAMPF) nº 32/2016-SN, o Relatório de Análise de Telefone MPF nº 01/2017-SN e a planilha “Controle de Pericias_v2.00.xls”, arquivo localizado no HD do acusado S.
N.. Dessarte, verifica-se que a exordial acusatória não apenas descreve os fatos que teriam sido praticados pelos réus, como os fundamenta na documentação referenciada na exordial apresentada pelo Ministério Público Federal. Portanto, a despeito das alegações defensivas, entendo que não há que se falar em inépcia da peça inicial acusatória. A denúncia descreve de forma precisa os fatos que teriam sido praticados pelos réus, com indicação das circunstâncias e de como os acusados teriam praticado as condutas ali descritas.
Tudo isso se encontra acompanhado de vasta documentação apresentada pelo Ministério Público Federal, de modo a permitir a atuação das defesas. Ademais, consigne-se que para o recebimento da denúncia, bastam que estejam presentes indícios de autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase, o princípio in dubio pro societate. Portanto, em que pese a argumentação de que a acusação não teria apresentado nada além de ilações amparadas em meras suposições, não é isso que se extrai de um breve exame dos autos.
HÁ elementos concretos, colhidos durante a fase investigatória, que subsidiam a materialidade da denúncia. Ressalta-se que as demais questões aventadas pelas defesas dizem respeito ao mérito da ação penal e demandam instrução probatória para sua apreciação. Portanto, da leitura da exordial acusatória, observo que presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 516 e 395 do Código de Processo Penal.
De forma que, neste exame perfunctório, não verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Outrossim, da leitura da inicial, constato que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor dos denunciados, pelo que DETERMINO o prosseguimento.
Consigno que não foram arroladas testemunhas de acusação (ID 279376954), mas foram arroladas 02 (duas) testemunhas pela defesa de ERALDO (ID 282732514) e 02 (duas) testemunhas pela defesa de SÉRGIO (ID 287109915). Quanto ao rol de testemunhas apresentado pela defesa de SÉRGIO, necessário tecer algumas considerações. O sobredito réu arrolou como testemunhas a Magistrada titular da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba e o respectivo Diretor de Secretaria.
Ocorre que as ações trabalhistas objeto da presente e nas quais o acusado laborou como perito tramitaram pela 1ª e 2ª Varas Trabalhistas de Americana. Dessarte, não vislumbro como possam elas terem presenciado, de alguma forma, fatos que envolvam os ilícitos aqui sub judicie. Outrossim, ainda que as testemunhas arroladas pela defesa possam esclarecer a sistemática para realização de perícias, esta seria a adotada por vara diversa daquela onde tramitaram os processos nos quais atuou o denunciado.
Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que cabe ao Magistrado zelar pela celeridade do andamento processual, podendo este, inclusive, indeferir diligências que avaliar desnecessárias ou inoportunas. A esse respeito, extrai-se da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF. In verbis: “EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que "[n]ão constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se foram elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto" [HC n. 76.614, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 12.6.98].
2. Indeferimento da oitiva de testemunha que se encontrava presa há vários anos, muito antes da ocorrência dos fatos apurados na ação penal. Ausência de correlação entre estes e os que o réu pretendia provar com a oitiva da testemunha. Inexistência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem denegada. (HC 94542, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00332 RF v. 105, n. 405, 2009, p. 521-526).
Grifo nosso. Vale lembrar que, em se tratando de testemunha meramente de antecedentes ou abonatória de caráter, o depoimento desta poderá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo. Dessarte, INDEFIRO as oitivas das testemunhas arroladas pela defesa de S. N.. Tendo em vista a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de tramitação dos processos judiciais e visando o incremento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, em conformidade com o artigo 5º da resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, determino a realização de AUDIÊNCIA PELA FORMA TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma virtual.
Posto isso, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 30 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 15H15MIN, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa de ERALDO LUIZ F.ÇOZO, bem como serão realizados os interrogatórios dos réus. Proceda-se ao necessário para o agendamento e realização do ato por AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Caberá às partes e aos participantes das audiências telepresenciais o ônus pelo fornecimento, ao Juízo, de informações atinentes ao SEU E-MAIL E TELEFONE, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Em razão disso, deverá constar de todos os tipos de intimação o ônus quanto ao fornecimento de E-MAIL VÁLIDO E NÚMERO DE CELULAR ATIVO, a fim de que as partes possam ser incluídas no ato judicial virtual.
Outrossim, deverão as partes, quando de suas intimações, e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da realização do ato pela forma telepresencial, nos termos do artigo 3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Ressalto que o silêncio será interpretado como aceitação do ato na forma telepresencial. Para realização do ato, indico a qualificação das testemunhas de defesa do réu ERALDO a serem inquiridas:
01. Jorge Thoei Inamine Miachir, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade RG nº 10.677.542 – SSPSP e inscrito no CPF sob nº 087.***.***-08, residente à Rua Jordalino Antonio Breda nº 91, casa 29, em Paulínia/SP (CEP 13140-564) e e-mail: [email protected] ;
02. Maria Regina da Silva, brasileira, solteira, médica, portadora da cédula de identidade RG nº 18.471.225 – SSPSP e inscrita no CPF sob nº 102.***.***-70, residente à Rua São Bendito, nº 237, Centro, em Caieiras/SP (CEP 07700-095). Procedam-se às intimações das testemunhas acimas indicadas, devendo esta, no momento da intimação, informar ao Servidor da Justiça que dará cumprimento ao ato, e-mail válido e número de telefone celular, a fim de que seja realizado o devido cadastro.
Expeça-se o necessário. Ressalto que, em se tratando de réus soltos, com defensores constituídos, as suas intimações dar-se-ão apenas nas pessoas de seus advogados, por intermédio de publicação no Diário do Judiciário, nos termos do art. 370, § 1º c/c o artigo 392, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Cadastre-se o e-mail [email protected] do MPF, o e-mail informado pela defesa de SÉRGIO [email protected] e, ainda, o e-mail informado pela defesa de ERALDO [email protected] na plataforma virtual para a realização do ato.
Após o fornecimento pelas partes e pelas testemunhas dos respectivos e-mails válidos e números de telefones celulares, inclua a Serventia o cadastro dos endereços eletrônicos no agendamento da reunião no SISTEMA TEAMS. Cientifiquem-se os participantes de que o APLICATIVO TEAMS deverá ser acessado pelo GOOGLE CHROME ou através do celular, e de que o ingresso ao ato judicial se dará em forma de convite, o qual será encaminhado através dos e-mails que forem informados.
O acesso também poderá se dar, no horário agendado para a audiência telepresencial, por intermédio do “Link” constante abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNkYzI1YzgtM2M4Ni00ZjQ3LTkxNjQtMTE2NWMwMzBlMDA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%223a5ebb53-6f41-48b1-b589-16d255d6d261%22%7d Deve-se aguardar a chamada do servidor que atuará na audiência telepresencial, o qual iniciará a reunião, sendo importante verificar se estarão disponíveis os recursos de câmera e microfone para serem necessariamente ativados por cada participante.
É necessário que os participantes estejam portando documento de identificação pessoal com foto, que deverá ser exibido à câmera no momento solicitado. Embora não seja necessário, se desejar, pode ser feito o download do programa Microsoft Teams para o computador clicando em “baixar o aplicativo do Windows”. Caso não queria realizar o download do programa, basta clicar em “continuar neste navegador”.
Se já possuir o aplicativo Microsoft Teams baixado anteriormente, basta clicar em “abrir seu aplicativo Teams”. Quando houver tempo exíguo para o cumprimento do ato judicial, encaminhem-se as solicitações às partes também por e-mail. Notifique-se o ofendido para que, querendo, adote as providências necessárias para participação ao ato, como fornecimento de dados – e-mail e telefone celular válido, para cadastro na plataforma virtual, no prazo de 05 (cinco) dias da sua notificação.
Somado a isso, nos termos do artigo 9º, inciso III da Resolução, caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, 19 de maio de 2023. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado digitalmente)
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ERALDO LUIZ FRANCOZO
Advogado
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012899-67.2016.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P. REU: ERALDO LUIZ F.COZO, S. N. D E S P A C H O ID 282218250: DEFIRO o pedido de habilitação da defesa do réu ERALDO LUIZ F.COZO e CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração aos presentes autos.
Publique-se. CAMPINAS, 14 de abril de 2023. GUSTAVO BARBOSA COELHO Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)