PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013100-46.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: FIORELLA PRODUTOS TEXTEIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A, FABIO ABUD RODRIGUES - SP233431-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013100-46.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: FIORELLA PRODUTOS TEXTEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: FABIO ABUD RODRIGUES - SP233431-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por FIORELLA PRODUTOS TEXTEIS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, os quais foram rejeitados liminarmente, com extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 295, III, 267, IV e 739, I, todos do CPC, sob o fundamento de não haver penhora em garantia da execução, no valor originário de R$ 282.977,02, porquanto a constrição realizada através do BacenJud recaiu sobre a quantia de R$ 1.089,63, montante sensivelmente inferior ao da execução.
Interposto recurso de apelação pela embargante, aduzindo que: mesmo com a garantia parcial da execução fiscal, que poderá ser complementada posteriormente, com a extinção do feito a apelante está sendo impedida de exercer seu direito constitucional de defesa, o que acaba por se impedir seu acesso à prestação jurisdicional, ao seu direito de ação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013100-46.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: FIORELLA PRODUTOS TEXTEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: FABIO ABUD RODRIGUES - SP233431-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação autônoma e tem por objetivo desconstituir de forma total ou parcial o título executivo em cobrança na ação de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, que assim dispõe em seu art. 16: “Art.
16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III – da intimação da penhora. §1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Com efeito, a garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução, podendo se dar por meio da nomeação de bens à penhora, depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária. Entretanto, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a insuficiência da penhora não impõe a extinção liminar dos embargos do devedor, mas apenas exige e garante o reforço da garantia.
Nesse sentido, confira-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.
2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1699802/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a insuficiência da penhora, por si só, não constitui óbice ao recebimento dos embargos do devedor, porquanto pode ser suprida em posterior reforço, que, segundo o art. 15, II, da Lei 6.830/80, pode-se efetivar em qualquer fase do processo.
2. Recurso especial desprovido.” (RESP nº 739.137, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 22/11/07, p. 190) “EMBARGOSÀEXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE REFORÇO. APELAÇÃO PROVIDA. - Consoante prevê o artigo 16, inciso I e § 1º, da Lei nº 6.830/80, é requisito de admissibilidade para o manejo dos embargos a garantia do Juízo. - O entendimento assentado na jurisprudência é no sentido de que, uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do Juízo, mediante reforço da penhora. - Considera a jurisprudência que não pode a insuficiência da penhora conduzir à extinção dos embargos do devedor nem tampouco impedir sua interposição, sob o fundamento da ausência de garantia, sem prejuízo, por evidente, de que sejam promovidas diligências para o reforço da penhora, em qualquer fase do processo. - A r. sentença deve ser reformada, a fim de receber os embargos à execução fiscal, sem que seja condicionado à integralização da garantia. - Apelação provida.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312385- 0006223-54.2017.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 18/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019) Se a garantia do juízo por meio da penhora é condição para a interposição dos embargos à execução fiscal, tal condição não deve ser entendida de maneira absoluta, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, se a garantia existente na ação não basta para garantir a totalidade da dívida, deve ser concedido prazo para que a parte executada proceda ao respectivo reforço.
Ainda, mantida a sentença, a executada estaria efetivamente prejudicada, uma vez que, consoante jurisprudência do
C. STJ, o prazo para apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOSÀEXECUÇÃOFISCAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS CONTADO A PARTIR DA PRIMEIRA PENHORA.
I – Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. Nesse sentido: REsp 1669387/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA GURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017; AgRg no REsp 1.189.741/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014; AgRg no REsp 1523916/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015; REsp 1.126.307/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17.05.2011).
II – Ademais, o reforço ou substituição de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo, nos termos do recurso especial representativo de controvérsia 1.116.287/SP. Nesse sentido: REsp 1.116.287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010; HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017.
III - Agravo interno improvido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 12.12.2017, DJe 18.12.2017) Desse modo, deve ser anulada a sentença, para que os autos retornem à primeira instância, a fim de que a executada seja intimada para providenciar o reforço da penhora ou comprove a impossibilidade de o fazer.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da embargante, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que a executada seja intimada para que proceda ao reforço da penhora ou comprove a impossibilidade de o fazer, nos termos da fundamentação supra. É o voto. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA REFORÇO DA PENHORA OU COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE O FAZER.
SENTENÇA
ANULADA.
I - Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação autônoma e tem por objetivo desconstituir de forma total ou parcial o título executivo em cobrança na ação de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, que dispõe em seu art. 16 ser de 30 dias o prazo para sua interposição, contados da intimação da penhora (inciso III), não sendo admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (§ 1º).
II – A garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução, podendo se dar por meio da nomeação de bens à penhora, depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária. Todavia, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a insuficiência da penhora não impõe a extinção liminar dos embargos do devedor, mas apenas exige e garante o reforço da garantia.
III - Se a garantia do juízo por meio da penhora é condição para a interposição dos embargos à execução fiscal, tal condição não deve ser entendida de maneira absoluta, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, se a garantia existente na ação não basta para garantir a totalidade da dívida, deve ser concedido prazo para que a parte executada proceda ao respectivo reforço.
IV - Mantida a sentença, a executada estaria efetivamente prejudicada, uma vez que, consoante jurisprudência do
C. STJ, o prazo para apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
V - Desse modo, deve ser anulada a sentença, para que os autos retornem à primeira instância, a fim de que a executada seja intimada para providenciar o reforço da penhora ou comprove a impossibilidade de o fazer.
VI - Recurso de apelação da embargante provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da embargante, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que a executada seja intimada para que proceda ao reforço da penhora ou comprove a impossibilidade de o fazer, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des.
Fed. WILSON ZAUHY e o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (por motivo de férias), substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.