Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MARCO ANTONIO PEREIRA DE SIQUEIRA
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013130-60.2016.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. A. P. D. S. Advogados do(a) REU: DANIEL EDUARDO CANDIDO - SP336069, MARLON LIMA DOS SANTOS - SP342595 D E C I S Ã O
Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado (ID 285335500):
1. Altere-se a situação do(a) sentenciado(a) para “CONDENADO(A)”.
2. Expeça-se guia de execução definitiva em face de M. A. P. D. S., encaminhando-se ao Juízo da Execução;
3. Comunique-se, por meio eletrônico, nos termos das Ordens de Serviço nº 18/2009 e nº 35/2011 e da Resolução nº 293, de 13/09/2007, todas do E. TRF 3ª Região, o E. Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República e os departamentos criminais competentes para fins estatísticos e antecedentes criminais;
4. Coloque-se à disposição do Juízo da execução o valor da fiança recolhida (ID 35450869 - fls. 21 e 32), após as deduções procedidas de ofício (art. 336 do CPP).
5. No tocante ao bens apreendidos (ID 35450869, fls. 12/13), observo que eles têm relação direta com o crime de armazenamento de pornografia infantil, e não se mostra viável, nem recomendável, a formatação, ante a possibilidade de recuperação dos arquivos. Não se mostra aplicável ao caso concreto, ainda, o art. 133-A do CPP, na medida em que os itens não foram solicitados pela Polícia Técnica, assim, não foi demonstrado em concreto a pertinência deste pedido.
Desta forma, DETERMINO o perdimento e a destruição dos bens apreendidos, em que foi localizado material de pornografia infanto-juvenil, na medida em que podem conter senhas para reativar eventuais acessos a sítios relacionados à prática criminosa. O respectivo termo deve ser juntado oportunamente nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente)
