Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LIONFER COMERCIAL SIDERURGICA LTDA - ME - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME
- Advogado
- DOUGLAS DIAS CAMPOS (OAB 276020/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013137-68.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: LIONFER COMERCIAL SIDERURGICA LTDA - ME - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS DIAS CAMPOS - SP276020 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal.
Transcrevo a ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. ATOS DE CONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o andamento das execuções fiscais, nos termos do artigo 187 do CTN - Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, e do §7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 - Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências.
2. Muito embora o deferimento da recuperação judicial não suspenda a execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os atos de constrição patrimonial ou alienação devem ser submetidos ao juízo universal, em razão do princípio da preservação da empresa, sob pena de se inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial. Precedentes.
3. Os atos de alienação de bens da empresa, em especial daqueles que podem comprometer a sua viabilidade econômica e o cumprimento do plano de recuperação, devem ficar a cargo do juízo universal.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados. Alega a recorrente que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 1022, I e II, do CPC/15, 6°, §7º, da Lei 11.101/05 e 835, §1°, do CPC/15. Deu-se oportunidade para resposta. O presente feito fora sobrestado ante sua relação com o representativo da controvérsia REsp 1.694.261/SP (Tema 987); ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do referido Tema.
