PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013161-66.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARIO SERGIO ROSSINI Advogados do(a) APELADO: ANNA FLAVIA COZMAN GANUT - SP242473-A, CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA - SP242550-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIADERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente ação declaratória na qual o autor postulou (i) o reconhecimento da prescrição do débito inscrito na DEBCAD n.º 37.010.807-8; (ii) a inclusão do débito inscrito na DEBCAD n.º 37.010.802-7 no parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009, com reabertura pela Lei n.º 12.973/2014; e (iii) a alocação das parcelas pagas no sistema SIEF, com abatimento do saldo devedor.
Em contestação (ID 10822499 - Pág. 60/68), a União reconheceu a prescrição de um débito NFLD 37.010.807-8, mas contestou a inclusão do débito NFLD 37.010.802-7, no REFIS, alegando inadimplência, ausência de repasse ao erário e impossibilidade de compensação de valores pagos indevidamente. Sobreveio a sentença integrada por embargos de declaração (ID 10822499 - Pág. 128/132 e ID 10822499 - Pág. 150/151) que: (i) homologou o reconhecimento da procedência do pedido quanto ao débito objeto da DEBCAD n. 37.010.807-8, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, determinou o abatimento dos valores pagos pela dívida prescrita do saldo devedor atinente ao DEBCAD n. 37.010.802-7 e (ii) julgou procedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão no parcelamento do débito consubstanciado no DEBCAD n. 37.010.802-7, com a alocação no SIEF das parcelas pagas e vincendas recolhidas, com o consequente abatimento do saldo devedor.
Condenou ainda a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. A União apela sustentando, em síntese: (i) ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores aos cofres públicos, eis que os sistemas da Fazenda Nacional não reconheceram os pagamentos, caracterizando inadimplência que justificaria o indeferimento do parcelamento; (ii) impossibilidade jurídica de abatimento de valores da dívida prescrita no saldo devedor do parcelamento, seja por inexistência de pagamentos específicos à DEBCAD prescrita, seja pela vedação legal à compensação com débito parcelado; e (iii) inaplicabilidade de honorários advocatícios sobre o benefício econômico decorrente do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002 (ID 10822499 - Pág. 171/182).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 10822499 - Pág. 192/196). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIADERIA (Relator): De início, não prospera a alegação União, ora apelante, de que não teria havido comprovação do efetivo repasse dos valores aos cofres públicos, por ausência de registro nos sistemas internos da Fazenda Nacional, fato que equivaleria à inexistência dos pagamentos. A prova constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, a regularidade dos recolhimentos efetuados pelo autor, as DARFs (ID 10822499 - Pág. 34/41) foram geradas e quitadas via internet banking do Banco Itaú, com o correto preenchimento de todas as informações exigidas, inclusive CPF e código de recolhimento.
Atendendo à solicitação do MM. Juízo a quo, à pedido da própria União, o Banco Itaú confirmou expressamente que "todos os pagamentos foram devidamente processados sob os códigos de barras presentes nos comprovantes encaminhados em anexo ao respeitoso ofício" (ID 10822499 - Pág. 107). Trata-se, portanto, de declaração oficial de instituição financeira integrante do sistema bancário nacional, revestida de presunção de veracidade, não trazendo a parte ré qualquer elemento nos autos capaz de infirmá-la.
A alegação da União, segundo a qual o banco teria apenas atestado o processamento dos códigos de barras, sem comprovar o efetivo repasse, não se confirma, pois o processamento do pagamento por meio de código de barras implica em quitação e o repasse do valor à conta do órgão público destinatário. Exigir do contribuinte prova adicional relativa ao "relatório de repasse" ou à destinação interna do numerário na estrutura administrativa da União significa inverter indevidamente o ônus da prova e impor ao particular encargo que lhe é alheio.
A Lei nº 11.941/2009 teve como finalidade possibilitar que contribuintes em dificuldades financeiras regularizem sua situação fiscal. A exclusão do parcelamento, quando demonstrado o pagamento das prestações por meio de declaração oficial de instituição bancária, afronta a finalidade da norma e os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima que devem orientar a atuação da Administração Pública.
Nesse sentido é a jurisprudência da
C. Segunda Turma, que componho, neste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. ERRO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. ASPECTOS FORMAIS E MATERIAIS. REINCLUSÃO NO ACORDO. VERBA HONORÁRIA. CAUSALIDADE. BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EQUITATIVA - Discute-se nos autos o direito de a parte autora manter ativos parcelamentos de débitos, pois, segundo alega, deles teria desistido por equívoco junto ao Portal e-CAC PGFN.
É responsabilidade do contribuinte zelar pelo cumprimento de parcelamentos realizados, mas diante das peculiaridades do caso concreto, devem ser considerados alguns elementos que autorizam, frente à postura adotada pelo ente fazendário, a continuidade do parcelamento dos débitos. - É certo que a necessária vinculação que move a atuação do Fisco Federal impede que as autoridades fiscais façam flexibilizações.
Por outro lado, é plenamente possível que o Poder Judiciário faça apreciação contextualizada entre diversos aspectos jurídicos, boa-fé, modicidade de valores e demais parâmetros jurídicos que podem abrir legítimas exceções às rígidas regras administrativas. - No caso dos autos, a autora pagou as parcelas que estavam em atraso no ano de 2017, mediante determinação dirigida à autoridade administrativa para que fizesse o seu levantamento.
Ou seja, constata-se a intenção do contribuinte de pagar os débitos. Com efeito, no atual momento do processo, deve-se prestigiar a boa-fé do contribuinte - Usando a conjugação prudente do interesse público, da legalidade e da instrumentalidade das formas, é cabível a pretensão deduzida nos autos, justamente para viabilizar a vontade de pagamento de dívida por parte do devedor, e o direito ao recebimento por parte do credor, dando prevalência a aspectos materiais em desfavor de irregularidades formais. - A União deve ser condenada ao pagamento de verbas de sucumbência pois criou entraves ao acolhimento do pedido administrativo realizado pela parte autora, dando causa ao presente feito.
Contudo, o benefício econômico pretendido nessa ação não coincide com o valor da dívida tributária (R$ 1.360.512,47), já que a lide diz respeito justamente à reinclusão dessa exigência a parcelamento extinto por erro do contribuinte. Trata-se de valor inestimável, ensejando a fixação de honorários de modo equitativo na ordem de R$ 15.000,00, considerando o trabalho do advogado. - Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004261-38.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2022, DJEN DATA: 06/07/2022)" - grifos acrescidos "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO FISCAL. RESCISÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA. FALTA SANÁVEL. BOA-FÉ. REINCLUSÃO NO PARCELAMENTO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que deferiu a liminar para autorizar a impetrante a depositar judicialmente as parcelas vencidas, no prazo de 30 dias, bem como a seguir com depósito das parcelas vincendas até a efetiva restauração da transação pela Fazenda Nacional. - Em sua petição inicial o impetrante, ora agravado, admitiu expressamente que deixou de recolher a parcela de 14/06/2023 objeto dos três parcelamentos fiscais nºs 6594727, 6594444 e 6594677, que efetivou em 28/06/2022, em razão de dificuldades financeiras. - Nos termos do § 1º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020 o devedor deverá ser notificado para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, o ato de rescisão da transação. - Ademais, o art. 19, inciso II, da Portaria PGFN n. 14402, de 16/06/2020, estabelece que: Implica rescisão da transação: .....
II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita". - Assim sendo, correta a decisão que deferiu a liminar sob o fundamento da inadimplência não se referir a 3 parcelas de uma mesma transação, mas de uma parcela de cada transação, que deve ser vista individualmente, sendo portanto uma falta sanável, notadamente quando demonstrada a boa-fé do contribuinte. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030028-35.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 09/05/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024)" A Fazenda Nacional não pode se beneficiar de eventuais falhas de seus próprios sistemas para excluir contribuinte que comprovadamente efetuou o pagamento das parcelas. O recebimento dos valores pela rede bancária e a correspondente confirmação pela instituição financeira em Ofício nº 553/15 (ID 10822499 - Pág. 107), implicam em prova de adimplemento do crédito tributário, incumbindo à Administração proceder à devida alocação interna dos recursos, sob pena de enriquecimento indevido do Estado.
Conforme o despacho proferido pela própria autoridade da PGFN (ID 295331956 - Pág. 1), afirma expressamente que o "DEBCAD 37.010.802-7 deve ser considerado como parcelado pelo ajuste da Lei nº 12865/13, apesar de materialmente não estar inserido no sistema. Ainda há entraves para inserção do débito no parcelamento, o que, atualmente, demanda providências por parte da RFB (verificação e efetivação da vinculação no SISCOL - PAF 16191.000126/2016-90)." - grifos acrescidos.
Dessa forma, a sentença que determinou a inclusão da DEBCAD nº 37.010.802-7 no programa de parcelamento deve ser mantida integralmente, por estar em plena consonância com a prova documental constante dos autos. Em relação ao pedido de abatimento dos valores referentes à dívida prescrita do saldo devedor do parcelamento, não há razão para reforma da sentença. Conforme manifestação da Fazenda Nacional em suas razões recursais, o reconhecimento da prescrição do crédito inscrito na DEBCAD n.º 37.010.807-8 acarreta sua automática exclusão do saldo consolidado do parcelamento, uma vez que as parcelas se destinam a adimplir o saldo devedor, e não este ou aquele crédito tributário isoladamente, de modo que, uma vez extinto o crédito tributário, haverá redução do saldo devedor.
A determinação judicial de abatimento deve ser interpretada, portanto, como simples exclusão do crédito prescrito da base de cálculo do parcelamento, o que não caracteriza o reconhecimento da compensação de débitos (vedada pelo art. 74, § 3º, IV, da Lei n.º 9.430/96), mas sim, como consequência do reconhecimento da prescrição. Não obstante o teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, observa-se que a norma constitui exceção ao regime geral de condenação em honorários e deve ser interpretada restritivamente.
O reconhecimento da prescrição, para que produza o efeito de isentar o ente público de honorários, deve ser não apenas expresso, mas também tempestivo e desprovido de resistência administrativa anterior. No caso concreto, extrai-se dos autos que em 19.05.2015 o autor foi intimado acerca do indeferimento de seu requerimento de inclusão dos débitos DEBCADs nº 37.010.807-8 e 37.010.802-7, conforme narrado na inicial.
O indeferimento administrativo do parcelamento ocorreu sob argumento de que as guias apresentadas não continham a devida autenticação bancária, e por isso não teriam validade como prova de pagamento (ID 10822499 - Pág. 30/31). O autor foi obrigado a socorrer-se do Poder Judiciário para obtenção de provimento jurisdicional que reconhecesse o seu direito. O reconhecimento posterior da prescrição do DEBCAD nº 37.010.807-8 pela União, em contestação, não supre o fato de que a resistência prévia deu causa à propositura da ação, afastando o escopo da norma excepcional.
Assim, a manutenção da condenação em honorários sobre a parcela do benefício decorrente do reconhecimento da prescrição encontra fundamento no princípio da causalidade, que responsabiliza quem deu causa à necessidade de intervenção judicial. Destarte, constatado que os pagamentos foram comprovados por declaração oficial de instituição bancária, que a prescrição foi reconhecida pela própria União, e que a resistência administrativa prévia deu causa à judicialização da demanda, além de comprovado pela própria autoridade da PGFN que os obstáculos para inserção do débito no parcelamento resultam de entraves administrativos da Receita Federal do Brasil (RFB), impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO - LEI Nº 11.941/2009. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. EXCLUSÃO DE DÉBITO PRESCRITO DO SALDO CONSOLIDADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada pelo contribuinte, com o objetivo de (i) ver reconhecida a prescrição do débito constante do DEBCAD nº 37.010.807-8; (ii) obter a inclusão do débito inscrito no DEBCAD nº 37.010.802-7 no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, reaberto pela Lei nº 12.973/2014; e (iii) determinar a alocação das parcelas pagas no sistema SIEF, com abatimento do saldo devedor.
2. A sentença homologou o reconhecimento da prescrição do crédito referente à DEBCAD nº 37.010.807-8, determinou a inclusão da DEBCAD nº 37.010.802-7 no programa de parcelamento fiscal e a alocação das parcelas pagas e vincendas no sistema SIEF, com abatimento do saldo devedor. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação suficiente do pagamento das parcelas relativas ao débito inscrito no DEBCAD nº 37.010.802-7, apta a permitir sua inclusão no parcelamento; (ii) saber se é cabível o abatimento da dívida prescrita do saldo devedor do parcelamento; (iii) saber se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor reconhecido como prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Restou comprovada nos autos a regularidade dos pagamentos realizados, com a juntada de DARFs quitadas e a confirmação expressa do Banco Itaú quanto ao efetivo processamento dos pagamentos. A exigência de demonstração do repasse interno à Fazenda Nacional implica indevida inversão do ônus da prova e extrapola os encargos atribuíveis ao contribuinte.
5. A negativa da União em reconhecer os pagamentos, apesar de sua efetivação, viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. A exclusão do parcelamento, nesse contexto, não encontra respaldo legal.
6. O abatimento do débito prescrito do saldo devedor não configura compensação vedada, mas sim consequência jurídica do reconhecimento da prescrição, que acarreta a exclusão do crédito prescrito do montante consolidado no parcelamento.
7. A condenação da União ao pagamento de honorários sobre o valor reconhecido como prescrito encontra fundamento na aplicação do princípio da causalidade, diante da resistência administrativa anterior à ação judicial. A exceção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 não incide na hipótese dos autos, em que o reconhecimento da prescrição deu-se após a citação, apenas em contestação, em razão do indeferimento do parcelamento na via administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de pagamento por meio de instituição bancária oficial é suficiente para a inclusão de débito tributário em programa de parcelamento, independentemente da ausência de registro nos sistemas internos da Administração.
2. A exclusão de crédito tributário prescrito do saldo devedor do parcelamento não configura compensação indevida, mas decorrência necessária da extinção do crédito.
3. É devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a resistência administrativa prévia der causa à propositura da ação judicial e o reconhecimento após a citação, em sede de contestação." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, incisos I e III, "a"; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º,
I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão