APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013188-09.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SERGIO MALIA, LAZARA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE HOLANDA - SP324851-A Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE HOLANDA - SP324851-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Lázara dos Santos Malia e outro para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque não há indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários.
É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Além desse aspecto, o exame das alegadas irregularidades no procedimento de alienação extrajudicial do imóvel implicaria, necessariamente, revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias.
Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do art. 105, III, "c", da Constituição Federal (dissídio), pois a incidência da Súmula 7 do STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos paradigmas retratados no recurso.
A interposição do recurso especial com fundamento na referida alínea "c" exige, além da indicação do dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação jurisprudencial divergente da estabelecida no acórdão recorrido, o devido cotejo analítico entre os julgados, de forma a demonstrar o dissídio jurisprudencial, além da similitude fática dos casos em discussão. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é imprescindível que o recorrente exponha, com clareza e profundidade, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, sem prejuízo de ser apontado, com precisão, o dispositivo legal havido como violado pelo acórdão recorrido.