PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013229-30.2016.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LUIZ ROGERIO DE SOUZA MAGNO Advogados do(a) APELANTE: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866-A, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-A, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332-A, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306-A, PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Rogério de Souza Magno (id 278872681) com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O recorrente alega, em síntese, violação do art. 83 do Código de Processo Penal em face da incompetência da Seção Judiciária de São Paulo para apreciar o feito. Aponta, também, negativa de vigência dos arts. 28 e 28-A do Código de Processo Penal, por entender aplicável em qualquer processo o acordo de não persecução penal. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. A questão envolvendo o ANPP foi analisada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Confira-se a ementa do acórdão: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CELEBRAR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP (ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.964/2019).
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. -Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. -Quanto à possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, não se verifica qualquer omissão, ambiguidade e/ou contradição, forte na constatação de que o colegiado não deveria ter se manifestado sobre o assunto, porquanto não veiculado em oportunidade pretérita a estes Embargos de Declaração.
Nessa toada, como a temática não foi suscitada nas razões do recurso de Apelação ou em peticionamento posterior a elas (porém anterior à sessão de julgamento), não caberia a exaração de qualquer manifestação judicial acerca de algo sequer aventado. -Ainda que se suplantasse a observação pretérita, seria defeso fazer incidir nesta relação processual penal o instituto trazido a lume pelo art. 28-A do Código de Processo Penal (incluído por força da edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019).
Tendo como base a dicção legal, verifica-se que o instituto do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP tem pertinência em ser invocado antes do oferecimento da denúncia ou da queixa, tendo em vista o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, afirmar que o expediente somente será apresentado acaso não seja hipótese de arquivamento do Inquérito Policial, demonstrando claramente a intenção do legislador de sua incidência antes de iniciada a persecução penal.
Nesse diapasão, o § 8º do mesmo comando legal dispõe que, recusada a homologação do Acordo, o magistrado devolverá os autos ao Ministério Público para que este analise a viabilidade de complementação das investigações ou ofereça denúncia. Desta feita, é notória a premissa de que o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP foi criado para situações em que não tenham sido ainda recebidas as iniciais acusatórias.
Portanto, não há pertinência em se requerer a aplicação de instituto que foi concebido para evitar-se a instauração de persecução penal, qual seja, o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, em relação processual penal em que, inclusive, já foi confirmado o édito penal condenatório exarado por magistrado singular. Em complemento, sublinhe-se que, quanto a fatos anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.964/2019, o ANPP é cabível até o recebimento da denúncia, conforme o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal e do
C. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração opostos pela defesa rejeitados. A figura do acordo de não persecução penal, prevista no art. 28-A do CPP, foi inserida na legislação pátria por meio da Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor em 23.01.2020. Sua aplicação aos processos em andamento, com denúncia já recebida ou mesmo com sentença condenatória, não é consenso nos tribunais superiores.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão nos RESPs 1.890.343/SC e 1.890.344/RS (Tema 1098), para uniformizar o entendimento, sem determinar o sobrestamento dos feitos nas instâncias de origem. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA EM BENEFÍCIO DO RÉU. (IM)POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".
2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e no art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade. (ProAfR no REsp 1890343/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021) – destaque nosso. Não se desconhece a existência de entendimentos recentes firmados pelas Turmas julgadoras no sentido de que o acordo de não persecução penal aplica-se a casos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que não tenha sido recebido a denúncia.
A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência.
2. Ocorrência de preclusão, pois recebida a denúncia e prolatados sentença e acórdão.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.203.438/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ART. 28-A DO CPP. ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCABÍVEL.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Prevalece nesta corte o entendimento de que, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes.
3. Verifica-se que as instâncias ordinárias, com apoio no acervo fático-probatório dos autos, sobretudo na prova oral, concluiu que o acusado, "de forma continuada, solicitou e recebeu quantias em espécie da vítima, a pretexto de influir em órgão do Ministério Público, ainda alegando que parte dos valores seria destinada ao Promotor de Justiça da Comarca", contexto em que a inversão do acórdão demandaria reexame de provas, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses apresentadas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, o que revela mero inconformismo da parte.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) No entanto, considerada a afetação realizada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se plausível que o recurso tenha trâmite. Dispensado o exame de eventuais teses remanescentes em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, conforme a exegese do disposto nas Súmulas nº 292 e 528 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se.