Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- LEANDRO MONTEIRO MONTANARI
- Advogado
- MARCIO MARCHIONI MATEUS NEVES (OAB 254553/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013258-26.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LEANDRO MONTEIRO MONTANARI Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MARCHIONI MATEUS NEVES - SP254553-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LEANDRO MONTEIRO MONTANARI com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: PENAL.
DELITO DO ART. 337-A, III,
C. C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO DE RECEITA ANUAL. SUPERAÇÃO DO LIMITE PARA ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE.
1. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada por intermédio do Processo Administrativo 15956.720.341/2014-97.
2. O acusado Leandro Monteiro Montanari era o único responsável pela gestão da
L. M. Montanari & Cia. Ltda., ao tempo dos fatos, conforme se extrai do contrato social e de suas alterações (Id n. 270710745, pp. 81-84 e Id n. 270710746, pp. 1-35), bem como das declarações extrajudiciais e judiciais do próprio acusado e de Carina Montanari.
3. A alegação do acusado de que se limitava a apresentar documentos ao contador para recolhimento das guias de tributos, mês a mês, não o isenta da responsabilidade pelo ilícito cometido, não lhe retira a necessária ciência sobre a receita bruta de sua empresa, que, nos anos-calendário de 2009 a 2011, superou, expressivamente, o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) anuais, estabelecido no art. 3º da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e, apesar da exclusão do SIMPLES nacional, com efeitos a partir de 01.01.10, a empresa continuou informando nas Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIPs que se enquadrava no regime diferenciado, contrariando o disposto no § 9ª do da mencionada , o que revela a intenção de reduzir fraudulentamente o pagamento das contribuições previdenciárias devidas, reiteradamente.
