PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013286-76.2007.4.03.6112 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WEDSON DE CAMPOS Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a prescrição e, em consequência, extinguiu o feito executivo.
A decisão recorrida considerou que transcorreram mais de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida na fase cognitiva e a apresentação, pela autarquia previdenciária, do requerimento de devolução dos valores recebidos pela parte executada em decorrência de tutela provisória revogada. Em síntese, o apelante busca a reforma da sentença, sob a alegação de que não está configurada a prescrição intercorrente, invocando, para tanto, a decisão proferida em 30/10/2012 na Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183 e o sobrestamento nacional determinado pelo STJ.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. Voto Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. A prescrição deve ser compreendida como sanção ao titular de direito que, por comportamento de passividade e desídia, deixa de exercê-lo no prazo legalmente previsto. No CPC, apura-se o período de inércia do exequente entre o trânsito em julgado da decisão judicial (fase cognitiva) e o início da fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao lapso temporal a ser considerado na configuração da prescrição da pretensão executiva, assentou-se que este corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão condenatória, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nessa esteira, como o caso trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, a qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991.
Em suma, o prazo prescricional da execução é de 5 (cinco) anos e inicia-se quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, quando nasce a pretensão. Conforme os autos,o benefício previdenciário foi inicialmente concedido em virtude de antecipação de tutela, e, posteriormente, a demanda foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 24/10/2018. Entretanto, o INSS deu início à execução dos valores pagos indevidamente em razão de tutela provisória revogada em 25/7/2025, ou seja,mais de 7 (sete) anos depois do trânsito em julgado, período em que permaneceu inerte e sequer pleiteou a suspensão do feito.
Cumpre observar que, desde 13/10/2015, o Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça já estabelecia a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos em virtude de tutela provisória revogada. Logo, não há como acolher a tese de que a Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183 teria o condão de suspender ou obstar a exigibilidade da obrigação. Sobre a questão, destaco os seguintes julgados (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE N. 722.421/MG). TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a devolução de valores recebidos a título de pensão de ex-combatente, pagos a si e a seu esposo no período de janeiro/2004 a abril/2010, por força de decisão que deferiu a antecipação de tutela em processo. Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do ente público, ficando consignado que os valores de caráter nitidamente alimentar não se devolvem, salvo se recebidos de má-fé, e esta, a toda evidencia, não é a hipótese dos autos.
II - Essa Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de 13/10/2015), firmou entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
III - Posteriormente, o referido Tema passou por revisão pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), revisou o entendimento já mencionado e firmou entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Confira-se: Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.
IV - Ocorre que o acórdão ora recorrido, ao aplicar o entendimento cristalizado no Tema n. 692, determinou que o desconto se limite a até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários percebidos, até a sua quitação. Assim, considerando que, quanto ao ponto, não houve interposição de recurso por parte da União, não é possível modificar o percentual a fim de enquadramento no repetitivo, ante a vedação ao reformatio in pejus.
V - Quanto à prescrição, não merece melhor sorte a recorrente. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Confira-se: REsp n. 1.840.570/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 23/11/2021 e AgInt no AREsp n. 1.647.056/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
VI - Na hipótese, como acertadamente o termo inicial da prescrição tem início na data do trânsito em julgado da decisão que revogou a decisão precária que conferiu o direito ao pagamento dos valores recebidos, não há que se falar em prescrição.
VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.661.701/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. SÚMULA Nº 150/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TEMA 692/STJ. IRRELEVÂNCIA. INÉRCIA DA AUTARQUIA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução referente à restituição de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Sustenta o apelante que o prazo prescricional teria sido suspenso em virtude da tramitação da Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183 e, posteriormente, pela questão de ordem no Tema 692/STJ, de modo que o prazo prescricional apenas voltaria a fluir após o trânsito em julgado deste último, em 2024.
II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se houve prescrição da pretensão executória do INSS para cobrança de valores pagos indevidamente por força de tutela antecipada revogada, considerando-se o trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento e as alegadas causas suspensivas invocadas.
III. Razões de decidir O prazo prescricional aplicável à execução de título judicial segue o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme Súmula nº 150/STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”). Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, a pretensão de restituição de valores pela Previdência Social prescreve em cinco anos, contados da data em que deveriam ter sido pagos.
O trânsito em julgado da decisão de conhecimento ocorreu em 18/02/2015, proferido despacho de retorno dos autos à origem em 19/03/2015 (disponibilização em 27/03/2015) e o INSS apenas requereu o início da execução em 22/11/2021, quando já transcorridos mais de cinco anos, configurando-se a prescrição intercorrente. A existência da ACP nº 0005906-07.2012.4.03.6183 e a suspensão processual determinada no Tema 692/STJ não impediam o ajuizamento da cobrança pela autarquia, razão pela qual não interrompem nem suspendem o prazo prescricional.
A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece a incidência da prescrição intercorrente em execuções de valores indevidamente pagos, quando caracterizada a inércia da parte exequente (AgRg no REsp nº 1506895/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 19/05/2015; TRF3, AC nº 0012496-58.2008.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, 9ª Turma, j. 08/05/2024).
IV. Dispositivo Apelação desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; CPC/2015, art. 924,
V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgRg no REsp nº 1506895/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 19/05/2015, DJe 26/05/2015; TRF3, AC nº 0012496-58.2008.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, 9ª Turma, j. 08/05/2024.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007588-16.2012.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/11/2025, DJEN DATA: 03/12/2025) “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. - A prescrição da pretensão executória segue o prazo da ação principal, conforme Súmula 150 do STF. Em matéria previdenciária, aplica-se o prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. - A tese firmada no Tema 692 do STJ autorizava a cobrança de valores pagos em antecipação de tutela revogada desde 13/10/2015.
O INSS permaneceu inerte até protocolar o pedido em 10/01/2022, quando já havia transcorrido o prazo prescricional. - A liminar concedida na ACP nº 0005906-07.2012.4.03.6183 não prevalece sobre o efeito vinculante do Tema 692 do STJ e, portanto, não tem o condão de suspender o prazo prescricional. - Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000047-58.2014.4.03.6112, Rel.
Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, em sede de cumprimento de sentença, que autorizou a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, com fundamento no Tema 692/STJ. A agravante sustenta prescrição da pretensão executória do INSS, uma vez que o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela ocorreu em 13/10/2015 e o requerimento de cobrança foi protocolizado apenas em 10/01/2022, após mais de cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória do INSS de reaver valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada encontra-se prescrita, considerando o lapso entre o trânsito em julgado da decisão de improcedência e o início do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, aplicável também quando a União ou suas autarquias figuram como credoras, em atenção ao princípio da isonomia. A Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo da ação”, razão pela qual a contagem do prazo deve iniciar-se a partir do trânsito em julgado da decisão que cassou a tutela antecipada.
No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 13/10/2015, de modo que o prazo prescricional findou em 13/10/2020. O INSS, entretanto, apenas protocolizou pedido de cumprimento de sentença em 10/01/2022, após expirado o prazo legal, caracterizando a prescrição da pretensão executiva. A afetação do Tema 692/STJ e a ACP nº 0005906-07.2012.4.03.6183 não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, pois não afastam a exigibilidade do crédito nem alteram o marco inicial da contagem.
O reconhecimento da prescrição decorre da inércia da autarquia, que permaneceu silente por mais de cinco anos após o trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a execução de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que cassou a medida. A afetação do Tema 692/STJ e a tramitação da ACP nº 0005906-07.2012.4.03.6183 não suspendem nem interrompem o prazo prescricional da pretensão executória do INSS. Decorrido lapso superior a cinco anos sem manifestação eficaz, configura-se a prescrição, impondo-se a extinção da execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC/2015, arts. 520, II, e 927, § 3º; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 103 e art. 115, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.401.560/MT (Tema 692), Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015; STJ, Pet nº 12.482/DF, Rel. Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022; STF, Súmula 150; STF, ARE nº 722.421/MG (Tema 799), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 19.03.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.661.701/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022, DJe 27.10.2022; TRF3, ApCiv nº 5044517-82.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, 10ª Turma, j. 25.06.2025, DJEN 27.06.2025; TRF3, ApCiv nº 0012496-58.2008.4.03.6112, Rel.
Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 08.05.2024, DJEN 16.05.2024.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016977-83.2025.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA ACP Nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP OU PELO SOBRESTAMENTO DECORRENTE DO TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em execução proposta para restituição de valores pagos à segurada THEREZA LUSTRI DA SILVA, a título de benefício previdenciário de auxílio-doença, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se houve prescrição quinquenal da pretensão executória do INSS; (ii) estabelecer se a Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP interrompeu ou suspendeu o prazo prescricional; (iii) fixar o termo inicial da prescrição; (iv) avaliar se o sobrestamento decorrente do Tema 692/STJ suspendeu o curso do prazo; (v) determinar se é possível o prosseguimento da execução após o decurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social é de cinco anos, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, aplicável tanto às ações contra como em favor da Fazenda Pública, em respeito ao princípio da isonomia e ao Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial da prescrição ocorre na data do trânsito em julgado da decisão que revoga a tutela antecipada, momento em que o crédito se torna exigível.
A Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, pois limitou-se a definir o meio processual adequado para cobrança dos valores, sem vedar a atuação do INSS em relação a casos concretos. O sobrestamento nacional determinado em razão do Tema 692/STJ não alcança processos com trânsito em julgado anterior, como no presente caso, em que a decisão definitiva ocorreu em 2012, antes da suspensão nacional de 2018.
A jurisprudência do STJ e do TRF-3 é pacífica ao reconhecer que a inércia do INSS por período superior a cinco anos após o trânsito em julgado acarreta a prescrição da pretensão executória (Súmula 150/STF; AgInt no REsp 1.661.701/CE; TRF3R, ApCiv 5044517-82.2025.4.03.9999). A ausência de causa suspensiva ou interruptiva válida impõe o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da execução, preservando os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para cobrança de valores pagos por tutela antecipada posteriormente revogada é de cinco anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela antecipada. A Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP não suspende nem interrompe o prazo prescricional.
O sobrestamento nacional decorrente do Tema 692/STJ não se aplica a casos já transitados em julgado. Transcorrido o prazo quinquenal sem iniciativa do INSS, configura-se a prescrição da pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 924,
V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.401.560/MT (Tema 692), Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 13/10/2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.661.701/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27/10/2022; TRF3R, ApCiv nº 5044517-82.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 25/06/2025, DJEN 27/06/2025; TRF3R, ApCiv nº 0012496-58.2008.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 08/05/2024, DJEN 16/05/2024.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011189-40.2006.4.03.6112, Rel.
Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 04/12/2025, DJEN DATA: 10/12/2025) Assim, verificada a inércia da autarquia previdenciária por lapso superior a cinco anos, resta configurada a prescrição da pretensão executória, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, conforme fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DO INSS. IRRELEVÂNCIA DA ACP Nº 0005906-07.2012.4.03.6183 E DO TEMA 692/STJ PARA FINS DE SUSPENSÃO DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu execução destinada à devolução de valores pagos à parte executada em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, sob o fundamento de decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão de improcedência na fase cognitiva e o início do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória do INSS para cobrança de valores pagos por força de tutela provisória revogada, considerando o lapso temporal transcorrido após o trânsito em julgado da decisão de mérito e a alegada suspensão do prazo em razão da Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183 e do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição configura sanção à inércia do titular do direito que deixa de exercê-lo no prazo legalmente previsto, sendo aferida, no processo civil, pelo período de inatividade entre o trânsito em julgado da decisão cognitiva e o início da execução.
4. A pretensão executória submete-se ao mesmo prazo prescricional da pretensão condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
5. Em matéria previdenciária, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
6. O termo inicial da prescrição ocorre no trânsito em julgado da decisão que revoga a tutela provisória e julga improcedente a demanda, momento em que o crédito se torna exigível.
7. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 24/10/2018, enquanto o INSS apenas iniciou a execução em 25/7/2025, evidenciando inércia superior a cinco anos.
8. O Tema 692 do STJ, desde 13/10/2015, já estabelecia a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória revogada, inexistindo óbice à exigibilidade do crédito.
9. A Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183 não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, por não impedir a atuação do INSS nos casos concretos.
10. Ausente causa válida de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A pretensão executória do INSS para restituição de valores pagos em razão de tutela provisória revogada prescreve em cinco anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
2. O prazo prescricional tem início no trânsito em julgado da decisão que revoga a tutela provisória e julga improcedente a ação.
3. A Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183 e a afetação do Tema 692/STJ não suspendem nem interrompem o prazo prescricional da pretensão executória.
4. Caracterizada a inércia do INSS por período superior ao quinquênio legal, impõe-se a extinção da execução por prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; CPC, art. 924,
V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.401.560/MT (Tema 692), Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 13.10.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.661.701/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.10.2022; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0007588-16.2012.4.03.6112, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 28.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão