Intimação
D- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MIROAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogado
- VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013337-75.2016.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP71237-A AGRAVADO: MIROAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão proferida na Execução Fiscal nº 0008426-50.2012.4.03.6114 que, mantendo as penhoras já realizadas, suspendeu o processo executivo e determinou a remessa dos autos ao arquivo até manifestação conclusiva da exequente quanto ao recebimento do crédito ou à retomada do curso da execução.
A União sustenta que a execução fiscal não se submete ao juízo da recuperação judicial, que os créditos tributários não estão sujeitos ao concurso de credores e que o processo executivo deveria prosseguir até a satisfação do crédito. Alegou, ainda, que os documentos existentes não comprovavam a homologação do plano nem a inclusão dos bens penhorados e requereu tutela recursal e a reforma da decisão (ID 110770650 - p. 2/20).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por não ter sido demonstrada a existência de perigo concreto, lesão grave ou dano de difícil reparação à agravante (ID 110770651 - p. 21). Foram apresentadas contrarrazões pela Miroal Indústria e Comércio Ltda (ID 110770651 - p. 23/30). Foi determinado o sobrestamento do processo em razão dos Recursos Especiais nº 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP, afetados ao Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça (ID 110770651 - p. 33).
Houve o levantamento da suspensão, após cancelamento do Tema 987/STJ devido à superveniência da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falências. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Em consulta ao extrato processual do feito de origem, Execução Fiscal nº 0008426-50.2012.4.03.6114, verifico que, após a interposição do presente agravo de instrumento, a União requereu a reconsideração da decisão que mantivera o processo suspenso, informando que a recuperação judicial da executada havia sido encerrada (ID 41228702 – autos de origem), com a juntada do andamento processual da recuperação judicial (ID 41228708 – autos de origem) e da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que declarou encerrada a recuperação judicial da executada e exonerou a administradora judicial de suas funções (ID 41228712 – autos de origem).
