ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCCOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013339-45.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCCOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DESTILARIA DALVA LTDA, USINA ALVORADA DO OESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal.
Transcrevo a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Ressalvado o parcelamento, a concessão da recuperação judicial, por si só, não tem o efeito de suspender o andamento do processo executivo fiscal e, por conseguinte, não impede atos de constrição em desfavor da executada, cabendo ao juízo da execução fiscal salvaguardar a garantia do crédito, inexistindo violação ao princípio da preservação da empresa. - O fato de as empresas serem pessoas jurídicas distintas não impede que, nas situações em que a separação societária é apenas formal, existindo um grupo econômico de fato, haja o reconhecimento da responsabilidade solidária por débitos em caso de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico. - Assim, não se exigindo prova cabal para fins de redirecionamento, há que se manter na execução fiscal a empresa agravante que pertence a grupo econômico, cujas sociedades empresárias, relacionadas à mesma família, possuem objetos sociais interligados, sendo a existência da unidade empresarial, alias, reconhecida pela própria recorrente, sem prejuízo de que a efetiva responsabilidade seja tratada em sede de embargos à execução. - Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso a recorrente alega afronta ao artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, artigo 47 da Lei 11.101/2005, artigo 265 do Código Civil, artigo 124 do Código Tributário Nacional e artigos 265 a 278 da Lei 6.404/67, além do dissenso jurisprudencial. Recurso respondido. O presente feito fora sobrestado ante sua relação com o representativo da controvérsia REsp 1.694.261/SP (Tema 987); ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do referido Tema.
Passo à análise da admissibilidade recursal. O agravo de instrumento foi interposto pela ora recorrente contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, indeferindo o pedido da agravante de suspensão do curso da execução. No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, pretende a recorrente a anulação do julgado. Ocorre que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes.
Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente. Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. O debate é pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. (...)
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior possui orientação consolidada de que "decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial" (AgRg no AREsp 345.638/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 25/9/2013). Precedentes: REsp 1.407.866/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; e AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/9/2013. (...)
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.578.152/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/11/2022.) (...) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...)
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. (...)
XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.016.582/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Quanto a suspensão da execução fiscal, o acórdão recorrido vai ao encontro do entendimento do STJ, conforme a ementa que transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no sentido de que "o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite, sendo possível ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. O controle destes atos, todavia, cabe, exclusivamente, ao juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa" (AgInt no REsp 2.094.742/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.092.291/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.) Logo, não há viabilidade para o Especial se a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ - AgInt no AREsp n. 2.259.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.- AgInt no AREsp n. 2.345.007/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).
No mais, consta do v. acórdão que a existência da unidade empresarial foi reconhecida pela própria recorrente e a efetiva responsabilidade pode ser tratada em sede de embargos à execução. No mesmo sentido é a Súmula 393 do STJ, a qual dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Por oportuno, vale registrar que eventual pretensão recursal no sentido de infirmar as premissas fáticas que serviram de fundamento ao acórdão recorrido, assim como ocasional discussão a respeito da inexistência de razões para inclusão das empresas no polo passivo da execução, encontram óbice na Súmula 07/STJ, pois exigem o reexame do acervo fático-probatório encontrado nos autos.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2024.