Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- STAMP SPUMAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E PECAS TECNICAS DE ESPUMAS LTDA
- Advogado
- FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB 196459/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013347-40.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: STAMP SPUMAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E PECAS TECNICAS DE ESPUMAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459 S E N T E N Ç A Cuida-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de STAMP SPUMAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E PECAS TECNICAS DE ESPUMAS LTDA, na qual se cobra crédito inscrito na Dívida Ativa.
No ID 308292123, a parte executada requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. No ID 328045030, a exequente admite a extinção do crédito em cobro pela prescrição intercorrente. Pugna pela não condenação nos ônus sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
DECIDO. A questão não demanda maiores considerações, porquanto, assentida a prescrição intercorrente pela credora, impõe-se extinguir a execução por sentença. Diante disso, também não são devidos honorários por expressa disposição contida na Lei 10.522/2002, artigo 19, parágrafo 1º e, ainda, à vista do quanto determinado no IRDR de n. 0000453-43.2018.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Hélio Nogueira, porquanto, no caso concreto, houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, por parte da Fazenda Nacional.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente dos débitos inscritos na presente execução fiscal, conforme prescrito na Lei 6.830/1980, artigo 40, julgando-a extinta, nos termos do CPC, 487,
II. Decorrido o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
