PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013373-47.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: OMEGA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CRISTIANO LUIZ DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013373-47.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: OMEGA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CRISTIANO LUIZ DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado.
É o relatório.
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48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: OMEGA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CRISTIANO LUIZ DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel.
Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no .022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CRISTIANO LUIZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013373-47.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: OMEGA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CRISTIANO LUIZ DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013373-47.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: OMEGA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CRISTIANO LUIZ DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em sede de Execução Fiscal, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou extinta a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Apelou o exequente, pugnando pela reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal, vez que as certidões de dívida ativa gozam da presunção legal de liquidez e certeza e a impugnação destas configura ônus processual do devedor, cabendo a ele alegar toda e qualquer questão de direito e provar o alegado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta
C. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013373-47.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: OMEGA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CRISTIANO LUIZ DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à controvérsia, entende a Jurisprudência Pátria que, tratando-se de anuidades devidas aos Conselhos (caso dos autos), a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, sendo suficiente, para tal, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade.
(abre em nova aba)
art. 1
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão.
Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas.
IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE
ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL
In casu, em analise aos autos, não restou comprovada aludida sistemática, sendo que, ao ser questionado, o exequente apresentou justificativa genérica “Inicialmente, vale frisar que não cabe ao d. Juízo questionar, de ofício, a certeza e liquidez das certidões de dívida ativa, sem que o executado o tenha feito. A execução fiscal não se trata de processo de conhecimento, mas de processo de execução de título executivo extrajudicial, cabendo apenas ao executado impugnar a validade dos títulos nas hipóteses legalmente previstas!!!”, reiterando-a, em sua peça recursal.
Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser mantida a sentença a quo. A fim de reiterar a explanação retro, seguem julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, para cobrança de anuidades previstas para os exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 (ID de n.º 160541157, página 01).
2. A controvérsia dos autos gira em torno da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA.
3. No caso dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o Conselho/exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID de n.º 160541173, página 01). O exequente alegou que não existe uma comprovação formal das notificações, pois esta não cabe no caso das anuidades profissionais, visto que os débitos cobrados pelos Conselhos de Fiscalização Profissional decorrem de seu poder de polícia.
Assim, a notificação do lançamento, no caso, é efetuada de forma simplificada, através da emissão de boletos bancários sem qualquer registro (ID de n.º 160541174, página 01-02).
4. No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, para a constituição do crédito tributário (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
5. Assim, caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte nula é a CDA que formaliza tal crédito tributário (precedentes deste Tribunal).
6. Sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal. Assim, a sentença deve ser mantida.
7. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA/SP. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PELA REMESSA DE CARNÊ DE PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ANUIDADES DEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A obrigação de pagar as anuidades ao conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício das atividades.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades.
3. O Autor não comprovou a formalização do pedido de baixa de sua inscrição junto ao conselho de classe, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em testilha.
4. Não tendo havido a comprovação, por parte do Apelante, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento do seu registro junto ao conselho de fiscalização, não há como acolher a pretensão de inexigibilidade das anuidades, haja vista que a sua inscrição permaneceu ativa.
5. Em que pese a afirmação do Apelante de que sua atividade não o obrigava a manutenção de registro junto ao conselho, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculado ao CREA, o que torna legal a exigência do tributo.
6. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Dessa forma, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa.
7. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento.
8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000090-97.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI FERREIRA, julgado em 26/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício.
Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento.
Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 2904/09, ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. - Mantida a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de verba honorária arbitrada em mil reais. - Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTITUÍDO. NULIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. - O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os embargos para o fim de determinar a anulação do crédito tributário e extinção da execução fiscal (fls. 75/79), à vista da ausência de notificação do contribuinte.
O Exmo. Des. Fed. André Nabarrete negou provimento ao recurso. - Evidencia-se do decisum transcrito que, ante a ausência da comprovação do envio da notificação ao contribuinte e não constituição regular do título impõe sua nulidade e consequente extinção da execução fiscal. Ressalte-se que o decisum agravado não impôs o envio de cartas com aviso de recebimento, apenas que há necessidade de fazer prova do envio por qualquer meio, porquanto indispensável para a validade da constituição do crédito.
Assim, inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas a questão controvertida e os argumentos deduzidos, a irresignação de caráter infringente não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011800-85.2009.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018)"
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. COBRANÇA DE ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANTIDA. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. - Entende a Jurisprudência Pátria que, tratando-se de anuidades devidas aos Conselhos (caso dos autos), a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, o que, a propósito, não restou atendido, omitindo-se o apelante em providenciar/colacionar a exigida comprovação - Mantida a extinção do feito. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.