Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- KIRIN PLAST REPRESENTACAO EIRELI
- Advogados
- ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA (OAB 189937/SP), ADRIANO PUGA DE CAMPOS VERGAL (OAB 120186/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013395-96.2016.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KIRIN PLAST REPRESENTACAO EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA - SP189937 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANO PUGA DE CAMPOS VERGAL - SP120186
SENTENÇA
A exequente peticionou (ID 468747559), visando a extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
DECIDO. A questão não demanda maiores considerações, porquanto, comunicada a prescrição intercorrente pela credora, impõe-se extinguir a execução por sentença. Diante disso, também não são devidos honorários por expressa disposição contida na Lei 10.522/2002, artigo 19, parágrafo 1º e, ainda, à vista do quanto determinado no IRDR de n. 0000453-43.2018.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Hélio Nogueira, porquanto, no caso concreto, houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, por parte da Fazenda Nacional.
Outrossim, o Tema 1229 do STJ foi julgado em 15/10/2024, sendo fixada a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Ante o exposto, homologo o pedido e pronuncio a prescrição intercorrente dos débitos inscritos na presente execução fiscal, conforme prescrito na Lei 6.830/1980, artigo 40, julgando-a extinta, nos termos do CPC, 487,
II. Diante da renúncia do exequente do prazo recursal, transcorrido o prazo para a parte executada, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Campinas, data conforme registrado no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
