BERNARDO AUGUSTO BASSI (OAB 299377/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE COSTA JUNIOR (OAB 433829/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0013400-36.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RI2B - RECURSOS INTELIGENTES EM TI LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: BERNARDO AUGUSTO BASSI - SP299377, CARLOS ALBERTO DE ANDRADE COSTA JUNIOR - SP433829 D E S P A C H O Inicialmente, observo que a Serventia retificou os dados de autuação com alteração da classe processual e anotações pertinentes.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor de R$36.048,24 a título de honorários advocatícios fixados nesta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante recolhimento em guia DARF, código de receita 2864. Não efetuado o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no patamar de 10% cada, devendo a parte exequente ser intimada por meio do sistema PJe, independentemente de nova ordem nesse sentido, para requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar demonstrativo atualizado do débito, já acrescido dessas verbas.
Publique-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
BERNARDO AUGUSTO BASSI (OAB 299377/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE COSTA JUNIOR (OAB 433829/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0013400-36.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RI2B - RECURSOS INTELIGENTES EM TI LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: BERNARDO AUGUSTO BASSI - SP299377, CARLOS ALBERTO DE ANDRADE COSTA JUNIOR - SP433829 D E S P A C H O Inicialmente, observo que a Serventia retificou os dados de autuação com alteração da classe processual e anotações pertinentes.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor de R$36.048,24 a título de honorários advocatícios fixados nesta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante recolhimento em guia DARF, código de receita 2864. Não efetuado o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no patamar de 10% cada, devendo a parte exequente ser intimada por meio do sistema PJe, independentemente de nova ordem nesse sentido, para requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar demonstrativo atualizado do débito, já acrescido dessas verbas.
Publique-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RI2B - RECURSOS INTELIGENTES EM TI LTDA
Advogados
BERNARDO AUGUSTO BASSI (OAB 299377/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE COSTA JUNIOR (OAB 433829/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013400-36.2016.4.03.6100 AUTOR: RI2B - RECURSOS INTELIGENTES EM TI LTDA Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO AUGUSTO BASSI - SP299377, CARLOS ALBERTO DE ANDRADE COSTA JUNIOR - SP433829 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O E M I N S P E Ç Ã O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Int. e
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RI2B - RECURSOS INTELIGENTES EM TI LTDA
Advogado
BERNARDO AUGUSTO BASSI (OAB 299377/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013400-36.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: RI2B - RECURSOS INTELIGENTES EM TI LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BERNARDO AUGUSTO BASSI - SP299377-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013400-36.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: RI2B - RECURSOS INTELIGENTES EM TI LTDA Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO AUGUSTO BASSI - SP299377-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por RI2B – Recursos Inteligentes em TI Ltda em face da União, visando à reinclusão no parcelamento da Lei 12.996/2014, porque cumpriu aos requisitos, não tendo sido cientificada para apresentar documentos para consolidação.
A r. sentença, ID 136516276, proferida sob a égide do CPC/2015, julgou improcedente o pedido, asseverando que a exclusão decorreu da irregularidade na antecipação de valor que tinha de ser recolhido, não pela falta de apresentação de documentos, esta última a não afrontar qualquer direito do contribuinte, pois havia previsão expressa na Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/2015. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor a causa.
Embargos de declaração privados improvidos, ID 136516434. Apelou o polo privado, ID 136516438, alegando, em síntese, que o recolhimento de valores a menor não pode ser causa de exclusão do parcelamento, sendo possível a correção no momento da consolidação. Apresentadas as contrarrazões, ID 136516448 - Pág. 1, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013400-36.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: RI2B - RECURSOS INTELIGENTES EM TI LTDA Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO AUGUSTO BASSI - SP299377-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em sede de parcelamento concedido pela Lei 12.996/2014, cristalino que, todo o tema regido por estrita legalidade tributária, inciso VI do art. 97, CTN, e § 6º, artigo 150, CR, veemente não atendeu a tanto o polo contribuinte, aos contornos daquele ordenamento, a fim de poder gozar do parcelamento vislumbrado.
Neste diapasão, detalhadamente historiou a União a adesão contribuinte a referido benefício fiscal, ID 136516448 - Pág. 3 e, como sentenciado, “no momento do requerimento do parcelamento, o autor não cumpriu, ao contrário do que alega, os requisitos exigidos pela lei, não tendo efetuado a antecipação, tal como exigido, já que o valor de R$ 8.064,35 destinou-se à antecipação para o parcelamento RFB – previdenciário e, além disso, as parcelas recolhidas foram efetuadas em valores inferiores ao devido”.
Conforme o teor da apelação, não refuta o particular este flanco, mas defende a possibilidade de regularizar a eiva, o que não procede, porque não atendidos os requisitos da norma, art. 2º, §§ 4º a 6º, Lei 12.996/2014 : Art. 2º Fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre: § 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.
Assim, à vista dos seus próprios fundamentos, a rigor deseja o polo demandante a obtenção da consagrada (e igualmente insustentável) figura do "parcelamento judicial", almejando que o Judiciário "faça as vezes" do Executivo, para chancelar a substituição desejada, claramente ao arrepio absoluto do art. 2º., Texto Supremo. Como consagrado, corresponde a moratória a vantagem tributária legal ou a benefício fiscal que, como se observa do ordenamento jurídico incidente na espécie, decorre de lei (CTN, art. 97, inciso VI, e art. 2º da EC 32/01), expressando-se, aliás, na única causa, suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de iniciativa do sujeito ativo da relação jurídica tributária, como o destaca a communis opinio doctorum e se extrai do art. 151, CTN, aqui a se equiparar ao parcelamento, em relação de gênero e espécie, entre ambos.
Em enfocado contexto, a pretensão, deduzida no caso vertente, de obtenção, via judicial, de autorização para substituição de débito, no momento em que se encontra a moratória implicada, conflita com o dogma tributário da estrita legalidade, também equivalendo, acaso acolhida, a flagrante afronta ao princípio da independência entre os órgãos do Poder Soberano, de estatura constitucional (art. 2º), preservado, aliás, desde sua origem, como cláusula inafastável do Texto Superior (art. 60, § 4º, inciso III).
Ou seja, regida a vantagem tributária do parcelamento por lei em especifico, inciso VI, do art. 97 e art. 155 - A, CTN (§ 6º do art. 150, Lei Maior), não se situa o Judiciário, por patente, ao alcance legiferante que a pretensão do impetrante a propugnar, art. 2º, do Texto Supremo. Então, se, por um lado, límpido o direito da parte autora em procurar se desvencilhar do ônus de um procedimento de cobrança, procedendo aos correlatos pagamentos, por outro, inadmissível se revela seja compelida a parte fazendária a aceitar a inclusão, na forma almejada, em face das peculiaridades antes expostas.
Ao norte do insucesso da pretensão recursal, ilustrativamente, o v. entendimento desta
C. Corte: “DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 12.996/2014. INADIMPLÊNCIA DE PARCELA ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO. CAUSA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 2º, § 6º, DA LEI 12.996.
1. A regência do benefício fiscal estabelecido pela Lei 12.996/2014 exige, para que a consolidação dos débitos produza efeitos, a regularidade das parcelas mensais até então devidas (artigo 2º, §6º). Na espécie, conforme o próprio agravante admite, a parcela referente ao mês de janeiro de 2015 não havia sido paga quando da etapa de consolidação da dívida. Por consequência, não se afigura indevido o cancelamento do benefício.
2. O comprovante de consolidação carreado aos autos é documento emitido em caráter automático pelo sistema da RFB tão-somente pela prestação de informações à consolidação, que não exclui conferência posterior quanto ao atendimento das exigências legais - o que consta do próprio recibo, ao mencionar a etapa de confirmação de cumprimento dos requisitos para a consolidação. Aliás, como mencionado pelo órgão fazendário na origem, o protocolo faz expressa ressalva à possibilidade de existirem parcelas em aberto, inclusive com instruções para a emissão do DARF específico para regularização de tal situação.
3. Considerando que a lei condiciona a concessão do parcelamento ao atendimento de forma e condições específicas (CTN, artigo 155-A), bem como - e por consequência - a natureza vinculada da autoridade fiscal no trato do benefício, antes de desproporcional ou irrazoável, o cancelamento de parcelamento em desacordo com a legislação de regência atende aos princípios constitucionais e administrativos de isonomia e impessoalidade.
4. A alegação de que a exclusão do parcelamento só resta justificada quando constatada a manutenção de três parcelas em aberto, nos termos do artigo 1º, §3º da Lei 11.941/2009, desconsidera premissa basilar de hermenêutica segundo a qual não se pode interpretar preceitos de um mesmo sistema de maneira deliberadamente conflitante entre si. De fato, a compreensão mais natural e adequada das disposições em relevo (expressamente, o §9º do artigo 1º da Lei 11.941/2009 e o §6º do artigo 2º da Lei 12.996/2014) é a de que estas tratam de causas alternativas de cancelamento ou exclusão do benefício, perfeitamente compatíveis: o parcelamento será rescindido pela manutenção de três parcelas em aberto ou pela existência de qualquer pendência no momento da consolidação dos débitos (esta segunda sem a exigência de comunicação prévia ao contribuinte, até porque a necessidade de regularidade das parcelas é reiteradamente destacada pelo sistema eletrônico do programa).
5. Infrutíferas ilações a respeito da boa-fé do contribuinte, vez que, de todo modo, não pode ser oposta ao atendimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a manutenção do programa. Nesta linha, sua reinclusão no parcelamento por força de decisão judicial que afastasse causa expressa de cancelamento do benefício configuraria indevida incursão do Judiciário na seara legislativa, a título de legislador positivo, em ofensa ao princípio da separação dos Poderes da União.
6. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580249 - 0007305-54.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2016 ) Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de 2%, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO DA LEI 12.996/2014 – CONTRIBUINTE A NÃO ATENDER AOS REQUISITOS NORMATIVOS – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 - Em sede de parcelamento concedido pela Lei 12.996/2014, cristalino que, todo o tema regido por estrita legalidade tributária, inciso VI do art. 97, CTN, e § 6º, artigo 150, CR, veemente não atendeu a tanto o polo contribuinte, aos contornos daquele ordenamento, a fim de poder gozar do parcelamento vislumbrado.
2 - Detalhadamente historiou a União a adesão contribuinte a referido benefício fiscal, ID 136516448 - Pág. 3 e, como sentenciado, “no momento do requerimento do parcelamento, o autor não cumpriu, ao contrário do que alega, os requisitos exigidos pela lei, não tendo efetuado a antecipação, tal como exigido, já que o valor de R$ 8.064,35 destinou-se à antecipação para o parcelamento RFB – previdenciário e, além disso, as parcelas recolhidas foram efetuadas em valores inferiores ao devido”.
3 - Conforme o teor da apelação, não refuta o particular este flanco, mas defende a possibilidade de regularizar a eiva, o que não procede, porque não atendidos os requisitos da norma, art. 2º, §§ 4º a 6º, Lei 12.996/2014.
4 – À vista dos seus próprios fundamentos, a rigor deseja o polo demandante a obtenção da consagrada (e igualmente insustentável) figura do "parcelamento judicial", almejando que o Judiciário "faça as vezes" do Executivo, para chancelar a substituição desejada, claramente ao arrepio absoluto do art. 2º., Texto Supremo.
5 - Corresponde a moratória a vantagem tributária legal ou a benefício fiscal que, como se observa do ordenamento jurídico incidente na espécie, decorre de lei (CTN, art. 97, inciso VI, e art. 2º da EC 32/01), expressando-se, aliás, na única causa, suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de iniciativa do sujeito destaca a communis opinio doctorum e se extrai do art. 151, CTN, aqui a se equiparar ao parcelamento, em relação de gênero e espécie, entre ambos.
6 - A pretensão, deduzida no caso vertente, de obtenção, via judicial, de autorização para substituição de débito, no momento em que se encontra a moratória implicada, conflita com o dogma tributário da estrita legalidade, também equivalendo, acaso acolhida, a flagrante afronta ao princípio da independência entre os órgãos do Poder Soberano, de estatura constitucional (art. 2º), preservado, aliás, desde sua origem, como cláusula inafastável do Texto Superior (art. 60, § 4º, inciso III).
7 - Regida a vantagem tributária do parcelamento por lei em especifico, inciso VI, do art. 97 e art. 155 - A, CTN (§ 6º do art. 150, Lei Maior), não se situa o Judiciário, por patente, ao alcance legiferante que a pretensão do impetrante a propugnar, art. 2º, do Texto Supremo.
8 - Então, se, por um lado, límpido o direito da parte autora em procurar se desvencilhar do ônus de um procedimento de cobrança, procedendo aos correlatos pagamentos, por outro, inadmissível se revela seja compelida a parte fazendária a aceitar a inclusão, na forma almejada, em face das peculiaridades antes expostas. Precedente.
9 - Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de 2%, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
10 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.