PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013428-38.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MAURICIO DOS REIS CEZAR Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013428-38.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
Vice Presidência APELANTE: MAURICIO DOS REIS CEZAR Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. A decisão agravada tem os seguintes termos: O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.090 (julgado em 12/06/2024; publicado em 09/10/2024), com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, assentou teses jurídicas em julgado assim ementado: (...) Nesse passo, constata-se que o acórdão recorrido, ao adotar decisão definitiva do STF na ADI 5.090, concluída em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no aludido paradigma (ADI 5.090), a justificar a negativa de seguimento do presente recurso nesse tópico.
Nas razões do presente agravo, a CEF sustenta que a decisão recorrida não aplicou adequadamente o precedente jurisprudencial consubstanciado pelo STF na ADI 5.090, razão pela qual é necessário fazer a distinção a permitir o trâmite do recurso extraordinário. Afirma que: a) a aplicação pela decisão recorrida do precedente firmado pelo STF na ADI 5.090 resultou na violação aos artigos 5º, II, LIV e 7º, I, da Constituição Federal, pois, a interpretação dada pelo STF foi a de que o índice aplicado até a data da decisão (isto é, a TR) estava correto e que outro critério seria adotado (respeito ao IPC-A como mínimo) apenas a partir da decisão; b) no caso dos autos, a parte contrária reclama a aplicação de outro índice para período anterior à decisão do STF; c) o acórdão recorrido determinou a aplicação do entendimento adotado pelo STF na ADI nº 5.090 sem considerar a especificidade do caso concreto.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013428-38.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MAURICIO DOS REIS CEZAR Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sustenta a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nesse agravo interno, que a decisão recorrida não aplicou adequadamente o precedente jurisprudencial consubstanciado pelo STF na ADI 5.090, razão pela qual é necessário fazer a distinção a permitir o trâmite do recurso extraordinário.
No entanto, não lhe assiste razão. Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com o mencionado julgado vinculante da instância superior (ADI 5090). Não houve, pela parte recorrente, esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência da Corte Superior.
Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja equivocada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
No mais, a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, está em conformidade com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Por ocasião do julgamento da mencionada Ação Direta, a Suprema Corte assentou teses jurídicas em julgado assim ementado:
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e o julgado foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5090 ED, Relator: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) A partir das teses fixadas no julgado acima transcrito, pode-se afirmar que a decisão agravada está correta ao afirmar que o acórdão recorrido, ao adotar decisão definitiva do STF na ADI 5.090, concluída em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte.
Ressalte-se que o exame dos autos revela que inexiste distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi da ADI 5090, invocada para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. Dessa maneira, o caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no julgado invocado na decisão agravada, a qual está em total conformidade com o entendimento que emana da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Assim, os argumentos postos na minuta recursal são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTAS VINCULADAS DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5090. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nega-se provimento ao agravo interno dirigido ao Órgão Especial, quando o recorrente não se desincumbe do ônus processual - exigível nos recursos excepcionais - de apresentar fundamentação/impugnação específica, seja em relação ao acórdão local, seja em relação a decisão unipessoal do Vice-Presidente que impediu a subida de recurso extraordinário, consoante exigido pelas Cortes Superiores.
2. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior na Ação Direta de Inconstitucionalidade invocada na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado julgado.
3. Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com o julgado vinculante da instância superior.
4. Não houve, pela parte recorrente, esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência da Corte Superior. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja equivocada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição.
5. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em Ação Direta de Inconstitucionalidade. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência.
6. No mais, a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, está em conformidade com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
7. A partir das teses fixadas no julgado acima transcrito, pode-se afirmar que a decisão agravada está correta ao afirmar que o acórdão recorrido, ao adotar decisão definitiva do STF na ADI 5.090, concluída em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte.
8. O exame dos autos revela que inexiste distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi da ADI 5090, invocada para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.
9. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, GISELLE FRANÇA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum como suplente da Desembargadora Federal LEILA PAIVA), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS.
Impedimento do Desembargador Federal MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE e MARCELO VIEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal