Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SEMENTES ESPERANCA COMERCIO, IMP. E EXPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013467-65.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SEMENTES ESPERANCA COMERCIO, IMP. E EXPORTACAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. Transcrevo a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, determinou à agravante que requeira o que de direito no juízo da recuperação judicial. O CTN dispõe, em seu art. 187, que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. - Em que pese o teor dos dispositivos retro transcritos, o
C. STJ tem decidido que a competência para decidir acerca dos pedidos que importem a redução ou alienação do patrimônio da empresa em recuperação é do juízo em que tramita a recuperação. Nesse sentido, cito: STJ, Segunda Seção, AgRg no CC 120643/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/11/2014. - No caso dos autos, os documentos acostados aos autos revelam que em 10.02.2015 foi deferido o pedido de recuperação judicial da executada.
Nestas condições, eventual pedido de prosseguimento do feito executivo com a adoção de medidas constritivas do patrimônio da executada deve ser formulado e apreciado pelo juízo em que tramita o pedido recuperacional. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados. Alega a recorrente que o aresto recorrido viola o disposto no artigo 6º, §7º, da Lei 11.101/2005. Requer a reforma do acórdão recorrido.
Recurso respondido. O presente feito fora sobrestado ante sua relação com o representativo da controvérsia REsp 1.694.261/SP (Tema 987); ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do referido Tema. Passo à análise da admissibilidade recursal. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, determinou à agravante que requeira o que de direito no juízo da recuperação judicial.
