Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CAROLINA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013469-53.2016.4.03.6105 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: CAROLINA PEREIRA
DECISÃO
A controvérsia relativa à base de cálculo e ao percentual dos honorários sucumbenciais já foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão de ID 350857379, na qual se assentou que o acréscimo de 1% determinado no acórdão incide sobre a mesma base expressamente indicada no título executivo, qual seja, o valor da causa, resultando na aplicação do percentual total de 11% sobre o valor da causa. Intimado daquela decisão, não consta nos autos a interposição de recurso cabível, operando-se, portanto, a preclusão quanto à rediscussão desse parâmetro, devendo a análise, nesta fase, restringir-se à verificação da conformidade dos cálculos apresentados com os critérios ali estabelecidos.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram fielmente os parâmetros fixados, aplicando o percentual de 11% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Resolução CJF nº 784/2022, apurando o valor devido de R$ 10.520,81 (em 03/2024). No que se refere aos juros, consignou a Contadoria que, considerado o período apurado e a metodologia adotada, não há incidência de juros autônomos no marco temporal utilizado, não existindo impacto no quantum final fixado, o que afasta a alegação de desconformidade com a decisão judicial.
Dessa forma, a insurgência do INSS (ID 362405312) não merece acolhimento, porquanto pretende rediscutir matéria já decidida e preclusa, sem demonstrar efetiva divergência entre os cálculos homologados e os parâmetros judiciais fixados. Sendo assim, fixo o valor da execução em R$10.520,81 para 03/2024 (ID 361860553). Determino a expedição do(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s) (RPV / PRC), dando-se vista às partes acerca da sua expedição, pelo prazo de 05 dias.
