PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013477-22.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MALHARIA FIOTEX LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: LINEU RONALDO BARROS - SP151136 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 269, IV, do CPC (ID 120889817, pp. 84/85).
Em síntese, a parte apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Pontua que o juízo não observou o procedimento do art. 40 da LEF. Assevera que deve estar caracterizada a inércia da parte interessada para que se afigure possível o reconhecimento da prescrição. Ao final, requer o provimento do recurso ID 120889817, pp. 90/94). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para julgamento do feito.
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. A controvérsia envolve a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, a alegação de ausência de intimação da exequente para se manifestar sobre o seu reconhecimento, bem como a ausência de análise da petição que requereu a indisponibilidade de bens.
No que concerne à prescrição intercorrente, o artigo 40 da assim estabelece: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o E.STJ firmou as seguintes teses no REsp nº 1.340.553-RS, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos: 1.1) O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2°, 3° e 4° da LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 1.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 1.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 1.5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Tendo em vista as disposições da LEF e as teses firmadas pelo E. STJ, portanto, no procedimento da execução fiscal se não foram encontrados bens passíveis de penhora ou mesmo o próprio devedor, o prazo de um ano de suspensão da tramitação do processo se iniciará automaticamente, devendo o magistrado cientificar a Fazenda Pública. Decorrido o prazo, sem notícias da localização de bens ou do devedor, a contagem da prescrição intercorrente quinquenal também se inicia automaticamente.
A interrupção da prescrição ocorre tão somente se, no decorrer do prazo anual ou quinquenal houver efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação – ainda que por edital –, não sendo suficientes apenas os requerimentos da Fazenda Pública para localização de bens ou do executado. Antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, todavia, deve o juiz intimar a exequente que poderá arguir alguma nulidade ou demonstrar alguma causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição.
No caso concreto, a presente execução fiscal foi ajuizada em 05/04/2000. Em 06/04/2000, foi proferido despacho determinando a citação da parte devedora (ID 120889817, p. 11), cuja carta de citação, devidamente assinada, foi juntada aos autos em 14/07/2000 (ID 120889817, p. 15). Em 24/07/2000, a executada compareceu aos autos, deu-se por citada e apresentou indicação de bens à penhora (ID 120889817, pp. 18/19).
Na sequência, em 05/09/2000, a exequente foi intimada para se manifestar (ID 120889817, p. 28), tendo permanecido inerte, razão pela qual foi reiterada a intimação (ID 120889817, p. 30). Somente em 02/10/2001 foi juntada nova procuração pela exequente (ID 120889817, p. 36), sendo novamente intimada a se manifestar (ID 120889817, p. 37). Em 03/04/2002, a exequente recusou a nomeação de bens feita pela executada e requereu a realização da penhora conforme a ordem legal prevista na LEF (ID 120889817, p. 40).
Diante da recusa, o juízo determinou, em 09/04/2002, que a exequente indicasse bens passíveis de penhora (ID 120889817, p. 41). Em 29/05/2002, a exequente requereu a expedição de ofícios à Receita Federal, Junta Comercial, CIRETRAN e instituições financeiras (ID 120889817, p. 51), o que foi deferido (ID 120889817, p. 52), sendo juntadas aos autos cópias dos ofícios expedidos (ID 120889817, pp. 53/70).
Posteriormente, intimada da ausência de bens (ID 120889817, p. 71), a exequente, em 25/06/2005, requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios (ID 120889817, pp. 72/74), tendo sido determinada sua citação em 11/11/2005 (ID 120889817, p. 75). Em 24/05/2006, a exequente pleiteou a expedição de mandado de citação, conforme já determinado, bem como ofício à Delegacia de Polícia local (ID 120889817, pp. 78/79), o que foi deferido em 23/06/2006, com ordem de qualificação dos coexecutados e indicação de seus domicílios (ID 120889817, p. 83).
Por fim, em 06/03/2012, foi proferida sentença extinguindo a execução em razão da prescrição intercorrente (ID 120889817, p. 85). Pois bem. Traçado esse necessário panorama processual, passa-se à análise do recurso. Verifica-se que, após a recusa da oferta de bens à penhora e juntada dos diversos ofícios expedidos a fim de localizar bens, em 25/05/2006 a exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis em nome da devedora, ocasião em que requereu o redirecionamento da execução fiscal.
A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 e 567. Isso porque nem o Juízo nem a Procuradoria da Fazenda Nacional possuem discricionariedade para definir o termo inicial da suspensão. O marco legal ocorre, de forma automática, no momento em que a exequente toma ciência da inexistência de bens penhoráveis.
Destarte, a escolha do momento mais oportuno para iniciar a contagem do prazo não é facultada às partes nem ao magistrado. Assim, decorrido o prazo de um ano de suspensão legal sem a localização de bens passíveis de constrição, iniciou-se, de forma igualmente automática, o prazo prescricional de cinco anos, a contar de 25/05/2007. O termo final, portanto, consumar-se-ia em 25/05/2012. Com efeito, da análise dos atos processuais, constata-se que, desde a ciência da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis, não foi realizado qualquer ato constritivo eficaz, apto a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, ainda, que a ausência de inércia do exequente de que trata o art. 40, da LEF, nos termos do que restou decidido no REsp 1340553, é uma ausência de inércia qualificada pela efetividade da providência solicitada na petição. Ou seja, para restar caracterizada a ausência de inércia no momento do protocolo da petição a lei exige a efetiva citação ou penhora feita posteriormente pelo Poder Judiciário, a qual não ocorreu no presente caso.
Contudo, verifica-se que, após a recusa da oferta de bens à penhora e a expedição de diversos ofícios, a exequente, ciente da inexistência de bens em nome da devedora, requereu o redirecionamento da execução e a citação dos sócios, o que foi deferido, com a determinação de citação em 11/11/2005 (ID 120889817, p. 75). Diante da ausência de cumprimento da diligência, em 24/05/2006, a exequente reiterou o pedido, requerendo a expedição de mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço informado na página 62 dos autos físicos, conforme já determinado, bem como a expedição de ofício à Delegacia de Polícia local (ID 120889817, pp. 78/79).
O pedido foi deferido em 23/06/2006, ocasião em que o juízo determinou a qualificação dos coexecutados e a indicação de seus respectivos domicílios para cumprimento do mandado (ID 120889817, p. 83). Contudo, a exequente não foi intimada desse despacho, o que ocasionou a paralisação do feito e, posteriormente, a extinção da execução por prescrição intercorrente, mediante sentença proferida em 06/03/2012, antes mesmo do decurso do prazo prescricional (ID 120889817, p. 85).
Diante desse cenário, além da sentença ter sido proferida antes do decurso do prazo prescricional, resta evidenciado que a paralisação do feito decorreu da morosidade do próprio Judiciário na condução do processo, especialmente em razão da ausência de intimação da exequente quanto ao despacho que determinou a adoção de novas providências. Ademais, a exequente já havia previamente indicado o endereço para cumprimento da diligência, reforçando que a estagnação processual não se deveu à sua inércia.
Trata-se, portanto, de circunstância alheia à sua vontade, o que afasta a configuração da inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Eg. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL . APELAÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra Empresa Jornalística Classindico Ltda, fundada na alegação de prescrição intercorrente trintenária, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, diante da não localização do devedor desde 2002 e insucesso das diligências.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a prescrição intercorrente em execução fiscal referente a valores fundiários de contribuições ao FGTS, especialmente diante da alegada ausência de providências jurisdicionais essenciais para interromper o prazo prescricional.
III. Razões de decidir A norma processual do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 tem aplicabilidade imediata, permitindo a decretação de ofício da prescrição intercorrente, após a oitiva da Fazenda Pública. O prazo prescricional de 30 anos, conforme previsto na Súmula nº 210/STJ, é aplicável às ações ajuizadas antes do julgamento do ARE nº 709.212/DF. A citação da executada em 21/05/2004 e dos sócios em 2005 interrompeu a prescrição trintenária.
Antes de cinco anos do julgamento do ARE 709.212/DF, foi formulado pedido de diligências (Bacenjud, Renajud e Arisp), sendo efetivada apenas a primeira. A inércia do juízo em realizar as diligências de Renajud e Arisp configura causa impeditiva da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição intercorrente. Tese de julgamento: “1. Nas execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do ARE nº 709.212/DF, aplica-se o prazo prescricional trintenário para a cobrança de contribuições ao FGTS.
2. A inércia do juízo na implementação de diligências requeridas pelo exequente impede a consumação da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CF/1988, art. 7º, III; Lei nº 5.107/1966. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; STJ, Súmula 210; STJ, RESP 200301829109, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, j. 09.08.2005; STJ, Súmula 106. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023528-88.2001.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/06/2025, Intimação via sistema DATA: 02/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO COMUM E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante disposição da Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, bem como conforme proposição originária da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos.
2. O pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, reconheceu que o prazo prescricional para a cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 (cinco) anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990.
3. O STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento.
4. No caso dos autos, os créditos em cobro referem-se a contribuições para o FGTS relativas às competências de 06/1976 a 08/1979, a execução fiscal foi ajuizada em 20/07/1982, assim, aplicando-se a regra da modulação de efeitos, o prazo prescricional aplicável é o trintenário.
5. A execução fiscal foi ajuizada em 20/07/1982, a citação da executada foi determinada por carta expedida em 01/10/1982, cuja negativa a exequente teve ciência apenas em 07/02/1983. Ato contínuo, o processo executivo foi suspenso, de 07/02/1983 a 07/02/1984, período em que não correu o prazo de prescrição (art. 40, caput, LEF).
6. Portanto, tendo em vista a data da propositura da execução fiscal e o período em que o prazo prescricional permaneceu suspenso na forma do art. 40, caput, da Lei 6.830/1980, efetivada a citação dos sócios após redirecionamento do feito executivo em 27/09/2012, fica comprovado que não transcorreu o prazo prescricional trintenário em relação aos créditos fiscais relativos à contribuição do FGTS.
7. O Superior Tribunal de Justiça, visando pacificar os dissídios a respeito da prescrição intercorrente em execuções fiscais, no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou teses acerca do procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF), consignando que: (i) o prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, inicia-se de forma automática a partir da data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (ii) ao final do prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, a despeito de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial. (iii) findo o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (iv) para fins de interrupção do curso da prescrição intercorrente, é necessária a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), e que meros peticionamentos em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, não bastam para interrompê-la.
8. Da análise do processo, verifica-se que após a ciência da exequente acerca da frustração da diligência citatória em 07/02/1983, teve início o prazo de um ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de trinta anos, aplicável ao caso com base na modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF.
9. Em 17/04/2008, a exequente requereu o redirecionamento do feito aos sócios, que foi indeferido em 13/12/2010, negativa que foi objeto de recurso interposto pela exequente, ao qual foi dado provimento para incluir os sócios no polo passivo da execução, em 18/07/2011. Os coexecutados foram então citados consoante comprova AR’s positivos coligidos aos autos em 27/09/2012, antes, portanto, do decurso do prazo trintenário.
10. Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, “para fins de interrupção do curso da prescrição intercorrente, é necessária a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)” Assim sendo, em 27/09/2012, o prazo prescricional foi interrompido, reiniciando a sua contagem.
11. Em 19/07/2013, a exequente teve notícia a respeito da diligência negativa de penhora de bens dos apelantes. Na data de 09/01/2014, requereu o bloqueio via Bacenjud de valores de titularidade dos coexecutados existentes em instituições financeiras. O pedido de bloqueio de ativos foi deferido apenas em 14/06/2018, por motivos exclusivamente atribuídos à máquina judiciária, razão pela qual não deve ser imputada à exequente tal paralisação, com base no entendimento firmado pela Corte Superior (Súmula 106 do STJ).
12. O bloqueio de ativos foi efetivado em 08/03/2019, quando, por mais uma vez, o prazo da prescrição intercorrente foi interrompido. Portanto, verifica-se que da data da última interrupção do prazo prescricional até a apresentação da exceção de pré-executividade em 20/03/2019, não houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente.
13. Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª Região, , AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012787-82.2022.4.03.0000, Rel. , julgado em 02/09/2022, Intimação via sistema DATA: 05/09/2022) Assim, impõe-se a reforma da sentença que extinguiu o feito com fundamento na prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal