PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013504-34.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI AUTOR: ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA JUDICIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A parte autora goza da aposentadoria por tempo de contribuição - 42/155.918.529-2, desde 17/05/2011, com 35 anos e 10 dias de serviço, e requereu administrativamente a revisão do benefício em 28/06/2013, conforme protocolo reproduzido às fls. 59 dos autos físicos.
2. O autor postula o reconhecimento do trabalho em atividade especial, com a transformação de seu benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão decorrente do acréscimo da conversão dos períodos especiais em tempo comum.
3. A legislação previdenciária não veda o reconhecimento do labor desempenhado pelo segurado autônomo/contribuinte individual, em condições especiais, nos períodos com recolhimentos das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Turma.
4. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho. A contar de 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), com a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 que prescindia de complementação de laudo pericial.
Desde a publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo. Finalmente, a partir de 1º/01/2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado pela empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
Para os agentes físicos ruído e calor, sempre foi exigido laudo técnico.
5. A exposição ao agente nocivo ruído é tida como especial se superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, em nível acima de 85 decibéis. (TEMA 694/STJ - REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Restou comprovado nos autos, com laudo pericial judicial, a atividade especial nos períodos de 01/07/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/09/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 30/04/2011, por exposição a gasolina, graxa e óleo, como explicitado no voto.
7. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial, contudo, o autor faz jus à averbação dos respectivos períodos de labor especial, com a conversão em tempo comum e sua repercussão na renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, decorrente da prova pericial produzida no curso da instrução processual, será fixado pelo Juízo da Execução, em conformidade com a tese a ser decidida com o julgamento do Tema 1.124 pelo c. STJ.
9. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do DJe 02.03.2018). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº. 113, de 08/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária, aplicando, ainda, o Tema 1.170-STF (RE 1.317.982/ES, j. 12/12/2023, DJE publicado em 08/01/2024), e o Tema 1.361-STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1505031-RG/SC, Julgamento: 26/11/2024 Publicação: 02/12/2024).
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Apelação provida em parte." Sustenta o embargante erro material e omissão quanto ao cômputo dos períodos incontroversos de 01/07/1978 a 28/02/1984 e 01/05/1989 a 30/06/1989, considerados comuns pelo INSS, somente havendo controvérsia quanto à especialidade dos mesmos, cuja comprovação deu-se através do laudo judicial, que atestou sua exposição aos agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento. Sem manifestação do embargado.
É o relatório. Voto Os presentes embargos declaratórios comportam acolhimento. Com efeito, verifica-se omissão quanto ao cômputo dos períodos laborados de 01/07/1978 a 28/02/1984 e de 01/05/1989 a 30/06/1989, considerados como tempo comum pelo INSS no procedimento administrativo NB 42/155.918.529-2, conforme planilha do Resumo de Documentos para Cálculo de tempo de contribuição, juntada aos autos após o julgamento da apelação (ID 337949351).
Constou do Laudo Pericial (ID 275705913 – fls. 169/178) a exposição do autor, de forma habitual e permanente, a óleo, graxa e gasolina, combustível que contém benzeno, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999 e constante do Grupo 1 da LINACH, o que autoriza o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos. Dessa forma, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado até a DER/DIB em 17/05/2011, alcançou o suficiente para a conversão do benefício em aposentadoria especial, conforme se verifica abaixo: Assim, preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à conversão do benefício em aposentadoria especial e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, decorrente da prova pericial produzida no curso da instrução processual, é de ser fixado pelo Juízo da Execução, em conformidade com a tese jurídica aprovada no Tema Repetitivo nº 1.124, pelo STJ, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão, observando-se, ainda, a tese fixada pela Suprema Corte no mérito do Tema nº 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, a cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791.961/PR ED, j. 24/02/2021, DJE 12/03/2021).
Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024) e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Mantenho os honorários advocatícios, os quais devem observar as disposições contidas no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e a Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer o direito do autor à conversão do benefício em aposentadoria especial, com o início dos efeitos financeiros, a ser fixado pelo Juízo da Execução, em consonância com a tese jurídica aprovada no Tema Repetitivo nº 1.124 pelo STJ, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão, observando-se a tese fixada pela Suprema Corte no Tema nº 709, com repercussão geral.
É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. OMISSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer períodos de atividade especial e determinar sua conversão em tempo comum, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando omissão quanto ao cômputo dos períodos de 01/07/1978 a 28/02/1984 e 01/05/1989 a 30/06/1989, reconhecidos administrativamente como comuns, mas cuja especialidade teria sido comprovada por laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto ao exame da especialidade dos períodos indicados e se o seu reconhecimento altera o direito do autor à conversão do benefício em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada omissão quanto ao cômputo dos períodos de 01/07/1978 a 28/02/1984 e 01/05/1989 a 30/06/1989, os quais foram considerados como tempo comum pelo INSS, mas não analisados sob o enfoque da especialidade à luz da prova pericial produzida nos autos. O laudo pericial judicial comprova a exposição habitual e permanente do autor a óleo, graxa e gasolina, combustível que contém benzeno, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e no item 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, integrante do Grupo 1 da LINACH, o que autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.
O cômputo dos referidos períodos como especiais eleva o tempo total de atividade especial até a DER/DIB (17/05/2011) a patamar suficiente para a concessão de aposentadoria especial, preenchidos os requisitos legais. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado pelo Juízo da Execução, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, observada a orientação do Tema nº 709/STF quanto à vedação de continuidade do labor especial após a concessão da aposentadoria especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de análise de períodos cuja especialidade foi comprovada por laudo pericial judicial, quando seu reconhecimento altera o enquadramento do benefício previdenciário. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos previstos na legislação de regência, é devido o reconhecimento da atividade especial e, preenchido o tempo mínimo até a DER, a conversão do benefício em aposentadoria especial.
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124; STF, Tema nº 709 (RE 791.961/PR ED); STF, Tema nº 1.170 (RE 1.317.982/ES); STF, Tema nº 1.361 (RE 1.505.031/SC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de dezembro de 2025 Processo n° 0013504-34.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 23-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013504-34.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
AUTOR: ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013504-34.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI AUTOR: ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos entre 01/07/1978 a 28/02/1984, 01/05/1989 a 30/09/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002 e 01/03/2002 a 30/04/2011, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua transformação em aposentadoria especial, sucessivamente, requer a conversão dos períodos especiais em tempo comum, com o pagamento das diferenças desde a DIB.
A r. sentença inicialmente proferida restou anulada com a baixa dos autos à origem para colheita de prova oral. O MM. Juízo a quo ao proferir nova sentença, julgou improcedente o pedido e condenou a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, com observância da gratuidade judiciária deferida ao autor.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença e a procedência do pedido inicial, alegando ter comprovado o trabalho em atividade especial e que não inexiste vedação para o segurado autônomo obter a revisão do benefício e transformação em aposentadoria especial. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de agosto de 2025 Processo n° 0013504-34.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 15-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013504-34.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI AUTOR: ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anoto que a parte autora goza da aposentadoria por tempo de contribuição - 42/155.918.529-2, desde 17/05/2011, com 35 anos e 10 dias de serviço, e requereu administrativamente a revisão do benefício em 28/06/2013 para conversão em aposentadoria especial, conforme protocolo reproduzido às fls. 59 dos autos físicos.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais como segurado autônomo/contribuinte individual, objetivando a transformação da aposentadoria comum para aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão dos períodos especiais em tempo comum, e a revisão do benefício já concedido. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial veio tratada inicialmente no art. 31 da Lei nº 3.807/1960, posteriormente revogada pela Lei nº 5.890/1973, que passou a dispor sobre a matéria.
Os agentes nocivos considerados para os fins previdenciários eram aqueles arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979, este último relacionando os grupos profissionais contemplados. Deve-se ressaltar que o enquadramento em atividade considerada agressiva para efeitos de aposentadoria era realizado segundo a atividade profissional do segurado ou de acordo com a presença constante do agente nocivo ali expresso.
Com a edição da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial passou a ser regulamentada pelos arts. 57 e 58 da nova Lei de Benefícios, sendo que o § 3º do art. 57 autorizava a conversão de tempo especial em comum, e vice-versa, para efeito de qualquer benefício. A Lei nº 9.032/1995 modificou a redação do art. 57 e parágrafos, acrescentando os §§ 5º e 6º ao mesmo dispositivo legal, passando a assim dispor: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos da relação referida no art. 58 desta Lei. ” DO TEMPO ESPECIAL O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio.
Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo. A Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade como especial dá-se de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor. Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho.
No primeiro caso, havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/1979. JÁ a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho dava-se mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, como ruído e calor.
A comprovação da exposição dava-se por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção, etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento.
Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempo especial exige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação da Lei nº 9.032/1995, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor, etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo.
Finalmente, a partir de 1º/01/2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A Corte a quo, por sua vez, deu parcial provimento à Remessa Oficial, bem como aos recursos de Apelação do INSS e do segurado.
III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, até o advento da Lei 9.032/95 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir laudo técnico.
Precedente: STJ, REsp 1.755.261/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando a inviabilidade de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 29/04/95 a 26/10/96 e 01/11/96 a 10/12/97, em razão da falta de previsão dos agentes indicados no decreto que rege o caso em comento, bem como da ausência de comprovação do exercício do labor como motorista de caminhão autônomo nos intervalos de 01/03/76 a 31/12/82, 01/01/86 a 31/07/89, tendo em vista a ausência de menção ao tipo de veículo utilizado.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1.326.336/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/02/2023, DJe 17/02/2023) Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor.
No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998.
Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores à 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal. Nos termos da Súmula no 87 da Turma Nacional de Uniformização: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente.
Para os demais nocivos, em regra, havendo informação no PPP de uso de EPI, presume-se a sua eficácia, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que nas hipóteses de persistência da divergência ou dúvida real acerca da eficácia do equipamento, a decisão deverá ser favorável ao autor. Não obstante, o posicionamento majoritário desta 8ª Turma, consoante se verifica dos acórdãos a respeito da matéria posteriores ao aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de que: “quanto aos agentes qualitativos (químicos, biológicos e eletricidade), reconhece-se a especialidade mesmo com a anotação de EPI eficaz, dada a impossibilidade de neutralização total do risco inerente à atividade, bastando um único contato para caracterizar a exposição nociva” (ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel.
Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025). Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto do E. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, no julgamento da ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183 (8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025): “De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do
C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade.
No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística.” Na mesma linha, cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: “A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou ao ruído acima dos limites legais mantém a caracterização do tempo como especial, ainda que consignado o uso de EPI no PPP.” (ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025); “A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, em ambiente hospitalar, caracteriza atividade especial nos termos da legislação previdenciária. (...) O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes nocivos qualitativos.” (ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel.
Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025) Portanto, de acordo com a jurisprudência recente firmada no TRF3, já sob a orientação do julgamento do Tema nº 1.090/STJ, verifica-se que o entendimento predominante, no momento atual, é de que persistem situações excepcionais relevantes quanto à ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, considerando-se as particularidades de determinados agentes nocivos.
Dessa forma, em observância aos princípios da colegialidade e da celeridade processual, há de ser desconsiderada a indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da utilização e da eficácia do EPI, quando se verificar nos autos exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, conforme tem sido decidido nos precedentes já estabelecidos ao menos neste órgão julgador, com ressalva de que esse posicionamento inicial poderá futuramente ser objeto de novas reflexões.
Com relação à perícia indireta ou por similaridade, a jurisprudência da 8ª Turma desta Corte Regional já decidiu pela sua utilização desde que a empresa não esteja ativa e realizada em empresa com características semelhantes a aquela em que se deu o serviço. Nesse sentido: ApCiv 5000726-23.2017.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 28/04/2025; ApCiv 6146802-49.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Silvia Maria Rocha, 8ª Turma, j. 24/04/2025, DJEN 30/04/2025; ApelRemNec 5071039-88.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 15/05/2025, DJEN 20/05/2025; AI 5000664-47.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025. No tocante à alegação da autarquia de ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, é oportuno mencionar novamente o julgamento do ARE 664.335/SC (Tema nº 555), onde o Supremo Tribunal Federal deixou assentado na ementa o seguinte: "(...)
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, (...)" (ARE 664.335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 Divulg. 11/02/2015, Public. 12/02/2015).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser utilizado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Conforme o Tema no 998 do STJ: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”.
DO NÍVEL DO AGENTE NOCIVO “RUÍDO” Tratando-se de atividade especial, previa o anexo do Decreto nº 53.781, de 15/03/1964, que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis (dB) caracterizava a insalubridade, qualificando a atividade como especial, conforme previsto no 1.1.6 do anexo daquele Regulamento. Em 24/01/1979 foi editado o Decreto nº 78.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis (dB).
O Decreto nº 357/1991 (art. 295), com fundamento no art. 152 da Lei nº 8.213/1991, determinou que se aplicassem os Decretos nº 53.781/1964 e nº 78.080/1979 para verificação da sujeição dos segurados a atividades especiais. Deste modo, considero que deve ser aplicada a legislação mais favorável ao segurado, no caso, a que exige comprovação de exposição tão-somente a 80 dB. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto nº 78.080/1979, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 dB, haja vista menção expressa à matéria constante no art. 180 da Instrução Normativa nº 11/2006, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a 80 dB; a partir de 06/03/1997 e até 18/11/2003, quando a efetiva exposição se situar acima de 90 dB e a partir de 19/11/2003, quando o NEN estiver acima de 85 dB ou for ultrapassada a dose unitária.
Confira-se: “Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: (...)” A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (Tema nº 694 - REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB. Cabe destacar que, a respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho.
Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema no 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Depreende-se da leitura da tese que a aferição em NEN é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto.
Tendo o autor postulado o reconhecimento de atividade especial, durante períodos em que laborou como autônomo/contribuinte individual, cabe ressaltar a possibilidade tão somente dos intervalos em que o sistema CNIS aponta a existência das contribuições previdenciárias vertidas pelo autor. - PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01/07/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/09/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/04/2011, no desempenho da função de mecânico de manutenção de tratores – autônomo.
Estes períodos devem ser enquadrados como sujeitos as condições especiais, por ficar constatado no Laudo Pericial, a exposição do autor aos produtos químicos – graxa, gasolina e óleo, de forma habitual e permanente, agentes nocivos dos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e 1.0.3 – “d”, e 1.0.7 – “b”, do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, além do benzeno que integra o composto da gasolina fazer parte da LINACH – anexo da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que relaciona os agentes carcinogênicos para humanos.
É oportuno mencionar que a legislação não veda ao trabalhador autônomo com as contribuições previdenciárias recolhidas na qualidade de segurado individual, computar o tempo de labor em atividade especial, por exposição aos nocivos, com o acréscimo da conversão em tempo comum para fins previdenciários. Nesse sentido, são os precedentes desta Turma: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que reconheceu o direito do segurado contribuinte individual à contagem de tempo especial, exercido em condições insalubres, penosas ou perigosas, anteriormente à vigência da EC 103/2019, por ausência de exclusão expressa na Lei 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o segurado contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, mesmo sem previsão expressa na legislação; (ii) estabelecer se a ausência de contribuição específica para custeio da aposentadoria especial impede o reconhecimento do direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 57 da Lei 8.213/1991 não exclui expressamente o contribuinte individual do direito à aposentadoria especial, bastando a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
4. A Lei 10.666/2003 incluiu o contribuinte individual cooperado no rol de segurados aptos à aposentadoria especial, sem excluir o não-cooperado, reforçando a inexistência de vedação legal ao reconhecimento do direito.
5. A restrição imposta por decretos regulamentares que limitem o direito previsto em lei é ilegal, conforme os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, nos termos do art. 5º, II, e do art. 84, IV, da Constituição Federal.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de contribuição diferenciada não impede o reconhecimento da aposentadoria especial, desde que demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos.
7. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários criados diretamente pela Constituição, como a aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/1988), não se submetem à exigência de custeio específico prevista no art. 195, § 5º, da CF/1988.
8. O princípio da solidariedade rege a Seguridade Social, permitindo a repartição de receitas dentro de um fundo único, sem a necessidade de correlação direta entre contribuição vertida e benefício recebido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – Proc. 5175647-40.2021.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Julgamento: 11/06/2025, DJEN Data: 16/06/2025); “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 17 DA EC 103/19. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. - Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - A jurisprudência desta E.
Oitava Turma possui entendimento segundo o qual é possível o reconhecimento da especialidade de atividades desenvolvidas por segurado autônomo e contribuinte individual, ainda que após 29/4/1995. - Cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 da EC 103/19. - Consectários nos termos constantes do voto.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – Proc. 5000055-20.2023.4.03.6116, 8ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Julgamento: 22/04/2025, DJEN Data: 25/04/2025); e “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. CONCESSÃO MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DENISE FERNANDES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (27/09/2019), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 05/06/1992 a 31/07/2015 e de 01/04/2019 a 27/09/2019, que somados aos períodos reconhecidos administrativamente como especiais (02/01/1990 a 16/04/1990 e de 01/08/2015 a 31/03/2019) seriam suficientes para concessão do benefício vindicado.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) necessidade de submissão do feito ao reexame de ofício; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada e (iv) termo inicial.
III. Razões de decidir
3. No tocante à preliminar arguida, vejo que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), caso mantida a decisão ora em combate. Desse modo, rejeito a preliminar.
4. No que tange ao pleito de reconhecimento do labor especial no período em que era proprietária do consultório dentário, cumpre esclarecer que o
C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
5. Caberia à autora demonstrar que esteve efetivamente submetida a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo.
6. O laudo pericial judicial demonstrou que no período em que desenvolveu atividade de dentista em seu consultório, esteve exposta a agentes biológicos e radiação de forma habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da atividade especial com base nos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 2.0.3 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexos IV do Decreto 3.048/99.
7. Reconhecimento da atividade especial limitado às competências em que a autora efetivamente efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias, a saber: de 05/06/1992 a 31/12/1996, 01/02/1997 a 31/07/2015 e de 01/04/2019 a 27/09/2019.
8. Somando-se os períodos especiais laborados, até a data do requerimento administrativo (27/09/2019), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, os quais perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria especial. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
9. Como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
10. deve ser observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961
IV. Dispositivo e tese
11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – Proc. 5002076-35.2020.4.03.6128, 8ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Julgamento: 29/01/2025, DJEN Data: 31/01/2025). O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado até a DER/DIB em 17/05/2011, é insuficiente para a pretendida transformação do benefício nº 42/155.918.529-2, em aposentadoria especial.
Por tudo, resta apenas o direito à averbação dos respectivos períodos laborados em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum e, sua respectiva repercussão na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, decorrente da prova pericial produzida no curso da instrução processual, aqui em debate, é de ser fixado pelo Juízo da Execução, em conformidade com a tese a ser decidida com o julgamento do Tema 1.124 pelo c.
STJ. Destarte, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, para condenar o réu averbar no cadastro da parte autora como trabalhados em condições especiais os períodos de 01/07/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/09/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 30/04/2011, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela repercussão na renda mensal inicial – RMI, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do DJe 02.03.2018). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº. 113, de 08/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária, aplicando, ainda, o Tema 1.170-STF (RE 1.317.982/ES, j. 12/12/2023, DJE publicado em 08/01/2024), e o Tema 1.361-STF, com a seguinte TESE: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1505031-RG/SC, Julgamento: 26/11/2024 Publicação: 02/12/2024).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer os períodos laborados em atividade especial e a consequente revisão do benefício de aposentadoria, e fixar os consectários legais. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA JUDICIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A parte autora goza da aposentadoria por tempo de contribuição - 42/155.918.529-2, desde 17/05/2011, com 35 anos e 10 dias de serviço, e requereu administrativamente a revisão do benefício em 28/06/2013, conforme protocolo reproduzido às fls. 59 dos autos físicos.
2. O autor postula o reconhecimento do trabalho em atividade especial, com a transformação de seu benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão decorrente do acréscimo da conversão dos períodos especiais em tempo comum.
3. A legislação previdenciária não veda o reconhecimento do labor desempenhado pelo segurado autônomo/contribuinte individual, em condições especiais, nos períodos com recolhimentos das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Turma.
4. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho. A contar de 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), com a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 que prescindia de complementação de laudo pericial.
Desde a publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo. Finalmente, a partir de 1º/01/2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado pela empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
Para os agentes físicos ruído e calor, sempre foi exigido laudo técnico.
5. A exposição ao agente nocivo ruído é tida como especial se superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, em nível acima de 85 decibéis. (TEMA 694/STJ - REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Restou comprovado nos autos, com laudo pericial judicial, a atividade especial nos períodos de 01/07/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/09/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 30/04/2011, por exposição a gasolina, graxa e óleo, como explicitado no voto.
7. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial, contudo, o autor faz jus à averbação dos respectivos períodos de labor especial, com a conversão em tempo comum e sua repercussão na renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, decorrente da prova pericial produzida no curso da instrução processual, será fixado pelo Juízo da Execução, em conformidade com a tese a ser decidida com o julgamento do Tema 1.124 pelo c. STJ.
9. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do DJe 02.03.2018). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº. 113, de 08/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária, aplicando, ainda, o Tema 1.170-STF (RE 1.317.982/ES, j. 12/12/2023, DJE publicado em 08/01/2024), e o Tema 1.361-STF, com a seguinte TESE: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1505031-RG/SC, Julgamento: 26/11/2024 Publicação: 02/12/2024).
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.