Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO QUIRINO DA SILVA
- Advogado
- ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013517-67.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOAO QUIRINO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ERICO ZEPPONE NAKAGOMI - SP207010-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 14/08/2015, em que a parte autora postula o reconhecimento de trabalho rural sem registro na CTPS, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo, em 14/07/2015, ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, em 11/02/2015. O feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, §3º do CPC/73, pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Sertãozinho/ SP, em 16/11/2015. (Id. 82364871 - Pág. 97/99) Foi a parte autora ainda condenada em honorários, observados os benefícios da justiça gratuita.
Saliente-se que a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, decorreu da existência de demanda anteriormente ajuizada, nos autos do processo nº 0002624-26.2013.8.26.0597. Verificando-se, portanto, a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a decisão proferida naquela ação transitou em julgado, não sendo mais passível de recurso. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/04/2016. (Id. 82364871 - Pág. 101/111) Preliminarmente, requer a anulação da sentença tendo em vista que a nova demanda ocorreu devido a apresentação de novos documentos comprobatórios do período de labor rural.
Afirma, ainda, que não há preclusão em ações previdenciárias. Por fim, apela pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo. Sem contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no (atual c/c e
