PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013584-95.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: EDILEUSA SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES - SP121575-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objetivo é a concessão de aposentadoria, com base nos arts. 48 e seguintes e na regra de transição do art. 143 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).
Em síntese, a parte autora, Sra. Edileusa Santana dos Santos, em sua petição inicial (ID87231305 – p. 3 a 9), sustenta que conta com mais de 55 anos de idade e que exerceu atividade rural, por mais de 15 anos, o que consistiria em período superior ao exigido para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Processado o feito, a demanda foi julgada IMPROCEDENTE pela r. sentença (ID 87231306 – p. 113 a 115), nos seguintes moldes: “(...) Contudo, no caso em exame, a prova documental carreada aos autos não foi enfática em comprovar o início de prova material, ao revés, os documentos trazidos apontam que o genitor da autora já exerceu a atividade de rurícola (fls. 28/47), e detinha a condição de produtor rural e de lavrador.
Estas peculiaridades, por si sós, estão a impedir qualquer conclusão em outro sentido, eis que, a nosso ver, esta condição não pode ser estendida à parte autora. Ainda mais, diante do recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, no período compreendido entre 11/2008 a 06/2013 (fis. 49/50). Desse modo, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar o tempo de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, razão por que inviável a concessão do provimento.
Diante de todo o exposto, resolvo o processo com julgamento demérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios, no importe de , ficando suspensa a sua exigibilidade, se o caso, em razão da gratuidade deferida.
Intime-se. Comunique-se.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 81231306 – p. 120 a 127), na busca a reforma da r. sentença, alegando que trouxe início de prova material a fim de comprovar o exercício de atividade rural, o que foi confirmado pela prova testemunhal. Aduz também que os recolhimentos realizados como contribuinte individual, no período compreendido entre 11/2008 e 06/2013, foi realizado em decorrência de orientações recebidas, para que não fosse lesada pelas mudanças no sistema previdenciário.
Mas afirma que tal fato não afasta a qualidade de segurada especial de trabalhadora rural, atividade que diz ter exercido desde tenra idade em regime de economia familiar. Sem contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Superadas tal questão preliminar e diante da regularidade formal do presente recurso, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Aposentadoria por idade do trabalhador rural O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disposto nos arts. 39, inciso I, 48 e 143 da LBPS e regulamentado pelo art. 56 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto nº 10.410/2020).
Os §§ do art. 48, da LBPS propiciaram eficácia à regra constitucional do inciso I do art. 202 da CF, que reduz a exigência etária em 5 anos para trabalhadores rurais. Com isso, a idade mínima para aposentação por idade é de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher, no âmbito rural. Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Além do requisito etário, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural, cumpre destacar que a LBPS não exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses. No entanto, o mesmo diploma normativo exige a comprovação do exercício da atividade rural, da seguinte maneira: “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ” (Grifo nosso).
Ainda no que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento da jurisprudência há muito pacificado, determina que não é possível fundamentação com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos: Enunciado 149 da Súmula do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
LBPS, Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Neste contexto, o legislador buscou disciplinar a questão da prova da atividade rural, elencando determinados documentos que teriam força probatória para cumprir com tal tarefa no seguinte dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Acresce notar, entretanto, que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, uma vez no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Dessa forma, é possível concluir que início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola em regime de economia familiar.
Neste ponto, cabe ao magistrado verificar se o documento se presta a tal finalidade e se é contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Destaca-se, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material (Enunciado 14 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU).
Ademais, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638). Do caso dos autos Conforme disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
Assim, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário, o que se verifica pela documentação apresentada e que é, inclusive, ponto incontroverso nestes autos. Quanto à comprovação da atividade rural, alega a parte autora que a exerceu atividade rural em regime de economia familiar de forma habitual e por período superior aos exigidos na legislação previdenciária. De fato, é o que se verifica a partir dos elementos de prova colhidos neste processo.
Inicialmente, a parte autora apresentou acervo documental, digno do status de início de prova material, com destaque a: - Escritura de Emancipação do Sr. José Santana dos Santos, irmão da parte autora, na qual consta a profissão de “lavrador” tanto dele quanto do genitor da parte autora (ID 87231305 – p. 28); - Atestado de atividade rural em regime de economia familiar, em nome do Sr. José dos Santos Filho, irmão da parte autora, lavrado pelo Departamento de Assentamento Fundiário do Estado de São Paulo (ID 87231305 – p. 35); - Atestado de beneficiário de “Projeto de Valorização Regional Gleba XV de Novembro”, em nome do Sr.
José dos Santos Filho, irmão da parte autora, lavrado pelo Departamento de Assentamento Fundiário do Estado de São Paulo, no qual consta a ocupação, a residência e o desenvolvimento de atividade agropecuária em pequeno lote rural (ID 87231305 – p. 35); - Notas Fiscais de produtor rural, em nome do Sr. José Santana dos Santos, genitor da parte autora, datadas entre os anos de 1987 a 1994 (ID 87231305 – p. 39 a 64); - Entrevista pessoal da parte autora pelo INSS, na qual consta o endereço da parte autora no “Assentamento XV de Novembro” e declaração de atividades em regime de economia familiar (ID 87231305 – p. 68 a 71).
Diante de tais documentos, é possível constatar que o genitor da parte autora foi lavrador e que produzia e comercializava a produção agrícola, em circunstâncias típicas do regime de economia familiar. Além disso, constata-se que o irmão da parte autora, foi beneficiário de assentamento fundiário, onde reside e desenvolve atividade rural em regime de economia familiar. Por fim, observa-se que a parte autora reside no mesmo assentamento rural que o seu irmão, indicando convivência.
Como dito anteriormente, o início de prova material não é exigência de comprovação cabal de todo histórico laboral do segurado. Mas, sim, forte evidencia de que o requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Outrossim, é importante mencionar a consolidada jurisprudência do STJ e da TNU que aceita como início de prova material documentos em nome de terceiros, em que se evidencia a qualidade de produtor agrícola em regime de economia familiar de algum membro da família.
Vejamos: “É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural” (STJ, 5ª Turma, REsp 386.538/RS, DJ de 07/04/2003). “Enunciado 06 da Súmula da TNU – a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Atrelado a este início de prova material, a prova testemunhal foi firme em corroborar que a parte autora exerce atividade rural em regime de economia familiar desde de tenra idade até os dias atuais. É o que se observa a seguir: - Testemunho da Sra. Eleonice Maria da Silva: informou que conhece a parte autora desde criança, há mais de 50 anos; que a parte autora trabalhava na roça com os pais; que vieram para “Gleba XV” juntos; que a parte autora veio trabalhar na roça com os pais e que, depois do falecimento do pai, passou a trabalhar com o irmão; que sempre trabalhou na roça. - Testemunho do Sr.
José Machado de Góes: informou que conhece a parte autora há 30 anos, quando veio morar no assentamento; que a parte autora ajudava o pai na lavoura; que a parte autora nunca se casou; que até o falecimento do pai, ela o ajudava na roça; que depois ela passou a ajudar o irmão; que nunca saiu de lá; que a subsistência da parte autora vem da ajuda do irmão; que toda a vida da parte autora foi no sítio. - Testemunho do Sr.
Moacir Ribeiro Gomes: informa que conhece a parte autora há mais de 20 anos; que a conheceu no assentamento; que a parte autora sempre ajudou a família na lavoura; que o sustento da parte autora advém do trabalho rural; que sempre viu a parte autora trabalhando na roça. Oportuno salientar que é pacífico o entendimento de que a atividade rural exercida por menores deve ser reconhecida para fins de tempo de atividade e carência, como demonstram os seguintes precedentes: Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020 (Info 674). Enunciado 05 da Súmula da TNU - a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Nesse sentido, é possível afirmar que a prova testemunhal confirmou que a parte autora exerce atividade rural em regime de economia familiar desde de tenra idade, restando comprovado o tempo de ofício rural da parte autora desde os 12 anos (marco temporal inicial aceito pela jurisprudência dominante) até os dias atuais.
Assim, diante de todos elementos de prova colhidos nos autos, é possível concluir que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na qualidade de segurada especial, por período superior a 15 anos, conforme as exigências da LBPS. Honorários sucumbenciais Em face da reversão da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, de forma exclusiva, arbitrados em 10 % (10 por cento) sobre o valor da causa, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas e despesas processuais No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº. 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nº.s 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Correção monetária e juros da mora A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com base nos arts. 48 e seguintes e na regra de transição do art. 143 da Lei 8.213/91, a partir do requerimento administrativo, nos moldes da fundamentação. GABCM/PEJESUS
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.