SENTENÇA (156) Nº 0013616-65.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062 S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIÃO FEDERAL visando o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 11.435,84, conforme demonstrativo juntado no Id 323030724 (cálculo de 04/2024). Considerando que a parte executada não realizou o pagamento voluntário, a parte exequente solicitou o bloqueio de bens por meio do SISBAJUD. O valor necessário para garantir o débito foi penhorado e convertido em renda em favor da União (Ids 327633278, 333679370 e 351210696).
Nada sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença de extinção (Id 350107285).
É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0013616-65.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062 D E S P A C H O Ciência à União Federal da conversão em renda, conforme extrato zerado da conta (Id. 350107270). Em nada sendo requerido em 15 dias, tendo em vista o Sisbajud integral e a liquidação do ofício, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. SÃO PAULO, 7 de janeiro de 2025.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP
Advogado
RICARDO FERNANDES BRAGA (OAB 243062/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0013616-65.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 8 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP
Advogado
RICARDO FERNANDES BRAGA (OAB 243062/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0013616-65.2014.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062
DESPACHO
Vistos em inspeção. A parte exequente pediu Bacenjud. Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte executada até o montante do débito executado (artigos 837 e 854 do CPC). Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único.
O executado terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio (art. 836 do CPC).
Sendo o Bacenjud parcial ou negativo, intime-se a parte credora para que requeira o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024.
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP
Advogado
RICARDO FERNANDES BRAGA (OAB 243062/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0013616-65.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Tendo em vista que a parte executada foi intimada nos termos do art. 523 do CPC para pagar a dívida e não o fez, indique a parte credora, no prazo de 15 dias, bens passíveis de constrição e suficientes à satisfação do crédito, a fim de que sobre eles recaia eventual penhora, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo. Int. SÃO PAULO, 24 de maio de 2024.
Abril 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP
Advogado
RICARDO FERNANDES BRAGA (OAB 243062/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013616-65.2014.4.03.6100 AUTOR: PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 323030718 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”. Após, intime-sePRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP para que pague, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de DARF sob o código da receita nº 2864, a quantia de R$ 11.435,84 (cálculo de 04/2024), devida à UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação.
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP
Advogado
RICARDO FERNANDES BRAGA (OAB 243062/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013616-65.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013616-65.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de rito comum, com pedido de liminar, ajuizada por PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA – EPP, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas (DI n. 13/2415502-9), mediante caução, cancelamento do AI n. 0817900/09014-14, bem como a suspensão da pena de perdimento.
A r. sentença (fls.175-id107668559) julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Custas “ex lege”. Apela a parte autora argui, preliminarmente, nulidade do auto de infração, suspeição do juiz e inobservância dos efeitos da revelia. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de subfaturamento, não comprovação de qualquer falsificação ou alterações de fatura.
Aduz que a comparação de preço feita por sites na internet é totalmente desigual, e não seguiu o Regulamento Aduaneiro. Ao final requer seja julgado procedente o pedido para cancelar o AI n. 0817900/09014-14 e a liberação da mercadoria. Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013616-65.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - SP243062-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A preliminar de nulidade do auto de infração, confunde-se com o mérito e com ele será analisado. A alegação de suspeição da juíza prolatora da sentença pelo fato de ter mantido a contestação intempestiva nos autos, não se sustenta, principalmente porque a peça foi desentranhada após a decisão do agravo de instrumento.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP
Advogado
RICARDO FERNANDES BRAGA (OAB 243062/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013616-65.2014.4.03.6100 AUTOR: PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE RÉ requerer o que for de direito (fls. 175/184 do id 321780898) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int.
PRO AUDIO IMPORTACAO E LOCACAO LTDA - EPP
RICARDO FERNANDES BRAGA
Observo, ainda, que a decisão está fundamentada, basicamente, nos documentos que instruíram a inicial, não havendo qualquer elemento concreto que possa evidenciar o interesse da magistrada em favorecer qualquer das partes. Anoto, também, que sendo a União Federal e suas Autarquias titulares de direitos indisponíveis, não sofrem os efeitos da revelia, a elas se aplicando a exceção prevista no inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil/73, em vigor na data da sentença (equivalente ao atual art. 345, II do CPC/2015).
Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da autuação pelo Fisco que impôs a pena de perdimento, em razão de atos que caracterizaram as infrações de interposição fraudulenta de terceiros em operação de importação e falsidade ideológica. O art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76 prevê a culminação de pena de perdimento de bens na hipótese de estar configurada a interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação, a qual é presumida no caso de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
Art.
23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I – (...)
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei n. 10.637, de 30.12.2002) § 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei n. 10.637, de 30.12.2002). § 2° Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não -comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (Incluído pela Lei n. 10.637, de 30.12.2002).
A penalidade de perdimento de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação demonstrativa da sua regular importação é prevista o art. 105, VI, Decreto-Lei 37/1966: Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...)
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; A sentença analisou bem a questão, razão pela qual transcrevo-a, adotando seus fundamentos como parte desta decisão: “(...) No entanto, de acordo com o auto de infração acima discriminado, por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 005/2014, foram solicitadas informações a respeito da empresa, dos produtos importados e alguns dados acerca da operação da nacionalização empreendida pela autora.
Contudo, foram apresentadas informações incompletas, o que acarretou a não comprovação da real origem dos valores empregados na integralização do capital social da autora e na importação (fls. 52/53). Foi lavrado auto de infração nº0817900/09014/14, processo administrativo nº 15771.722668/2014-61, com relação à DI nº 13/2415502-9, sob o fundamento de que houve fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, em relação à importação de mercadorias estrangeiras, tendo sido aplicada pena de perdimento (28/67).
No relatório de Procedimento especial, consta que houve interposição fraudulenta de pessoas em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas transações internacionais (fls. 34). Consta, ainda, que a fatura comercial apresentada à aduana para instrução da DI nº 13/2415502-9, não refletiu os reais preços praticados na aquisição das mercadorias junto ao exportador, restando caracterizada a falsidade ideológica da fatura (fls. 35).
Consta do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817900/9014/14, processo 15771.722668/2014-61, que "Da análise da Declaração de Importação registrada pelo importador, salta aos olhos os baixos valores consignados para os equipamentos de áudio de alta tecnologia importados. Em análise preliminar na internet, verificou-se que os valores anunciados eram muito acima dos declarados. Ainda, em pesquisas realizadas nos sistemas informatizados da RFB, verificou-se registros de importações de alguns dos equipamentos constantes da DI registrada pela PRO AUDIO em valores muito superiores aos praticados na operação.
Durante o curso do procedimento, restou comprovado que os valores apresentados na DI nº 13/2415502-9 não representam a realidade da operação de importação." (fls.
38) Mais adiante, constou do referido auto de infração que "em pesquisas realizadas em relação ao exportador ZERO DB SYSTEMS, verificou-se que o mesmo não possui registro no Estado de Connecticut, nos Estados Unidos, onde está informado seu endereço. Destaque-se que o endereço informado pelo exportador é um típico imóvel residencial. No curso do procedimento ficou caracterizada a interposição fraudulenta pela não comprovação dos recursos utilizados na integralização do capital social da empresa." (fls. 38/39) Por fim, salientou-se que "foi dada toda oportunidade de comprovação da regularidade da importação a autuada que optou em não atender as intimações realizadas pelo Fisco.
Assim sendo, quando instada a apresentar prova de seus recursos, não comprovou a origem dos valores utilizados na integralização de seu capital social. Este fato, de acordo com o disciplinado no art. 23 do Decreto Lei nº1.455/76, enseja a aplicação da penalidade de perdimento das mercadorias" (fls.
55) Conclui-se, no referido relatório, que a autoridade fiscal enquadrou a conduta praticada no artigo 23, inciso V do Decreto Lei nº 1.455/76 e no artigo 105, VI do Decreto Lei nº 37/66, aplicando-se a pena de perdimento nos termos do artigo 689 do Decreto nº 6.759/09, de forma fundamentada, precedida de instauração de procedimento especial de controle aduaneiro. Assim, da análise dos autos, verifico que a pena de perdimento aplicada foi devidamente fundamentada na ocorrência de falsidade ideológica.
E, havendo falsidade ideológica, a pena de perdimento foi corretamente aplicada, nos termos do artigo 105, inciso VI do Decreto Lei nº 37/66, que assim estabelece: "Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:(...)
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; (...)" No caso concreto. O conjunto probatório demonstra a tramitação regular do procedimento administrativo que culminou com a pena de perdimento, onde foram observados o contraditório e a ampla defesa. Houve, inclusive, oferecimento de impugnação e concessão de diversos prazos para apresentação de documentos anteriormente à decisão de imposição do perdimento, conforme se constata às folhas 55 e seguintes do documento de id. 107668798, não havendo qualquer nulidade no processo.
No caso dos autos foram apontados indícios concretos, pela autoridade aduaneira, para a instauração de procedimento especial de controle aduaneiro, objetivando a apuração da ocorrência de interposição fraudulenta, tendo em vista as fundadas dúvidas acerca da capacidade financeira da sociedade empresária. Com efeito, como ressaltado na decisão administrativa e na sentença recorrida, a importadora não conseguiu comprovar a real origem dos valores empregados na integralização do seu capital social, tampouco que o valor da transação utilizado na declaração de importação era aceitável, ante a constatação de discrepância entre os valores declarados e os praticados na aquisição da mercadoria junto ao exportador.
Portanto, correta a conclusão da autoridade administrativa de que a documentação apresentada era inidônea para legitimar a citada mercadoria, restando caracterizada a fraude (falsidade ideológica), devendo, então, ser mantida a pena de perdimento decretada na esfera administrativa. Observo, ainda, que o método de pesquisa de preço (internet) para valoração da mercadoria foi utilizado pela autoridade aduaneira apenas para fundamentar a suspeita de subfaturamento e, por consequência, a exigência de documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, tais como catálogo de preços do fabricante, extratos bancários, contratos de câmbio, e outros, documentos que não foram apresentados pelo autor, corroborando as suspeitas da fraude na operação de importação.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. IMPORTADORA E EXPORTADORA VINCULADAS. INFORMAÇÃO OMITIDA. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. MP Nº 2.158-35. ACORDO DE VALORAÇAO ADUANEIRA – AVA/GATT, ARTIGO
17. IN SRF 327/2003. As normas para definição e apuração do valor aduaneiro foram previstas no Acordo de Valoração Aduaneira - AVA/GATT, promulgado pelo Decreto 1.355/94, na IN/SRF nº 327/2003, estabelecendo os artigos 1 e 2º do Acordo Sobre a Implementação do artigo VII do Acordo sobre Tarifas e Comércio (promulgado pelo Decreto 1.355/94) o conceito de valor aduaneiro e a possibilidade de aceitação do valor, quando haja vinculação de empresas, apenas quando este se mostre ‘aceitável’ de acordo com critérios estabelecidos na norma.
Neste caso, as circunstâncias que caracterizam a venda serão examinadas e o valor de transação será aceito, sempre que o importador demonstrar que a vinculação não influenciou o preço. Se a administração aduaneira, por força das informações prestadas pelo importador, ou obtidas por outros meios, tiver motivos para considerar que a vinculação influenciou o preço, deverá comunicar tal fato ao importador, a quem será dado um prazo razoável para se pronunciar a respeito.
Por solicitação do importador, esta comunicação ser-lhe-á feita por escrito. O procedimento de fiscalização em questão teve início com a lavratura dos Termos de Retenção em razão da suspeita quanto à veracidade do valor aduaneiro declarado pela importadora (autora), bem como pela existência de vinculação entre esta e a empresa exportadora, na medida em que ambas possuem os mesmos sócios. No entanto, a autora não comprovou por prova idônea, que o valor da transação utilizado era aceitável, ante a evidente discrepância entre os valores informados na importação e os valores praticados no varejo do fabricante e revendedor.
Não foi comprovado pela autora, portanto, equívoco no quanto foi apurado pela autoridade alfandegária. E diante da informação inverídica da autora perante a administração aduaneira (tanto em relação à existência de vinculação entre as empresas, quanto em relação ao valor aduaneiro das mercadorias), restou caracterizado o dano ao erário (fraude), restando que autorizada a aplicação da pena de perdimento prevista pela legislação.
Com efeito, concluídas as apurações, em se verificando a ocorrência de fraude (tal como falsificação ou adulteração de documento ou de característica essencial, falsa declaração de conteúdo, ocultação do real vendedor ou adquirente etc.), a legislação prevê a aplicação da pena de perdimento, conforme artigo 105, VI do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 618 do Decreto 4.543/2002 (vigente à época, atualmente artigo 689 do Decreto 6.759/09).
Na hipótese de ocorrência de fraude/sonegação, a legislação excetua o procedimento de valoração aduaneira, aplicando-se ao caso o artigo 88 da MP nº 2.158-35/2001, inserido como artigo 84 do Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos (Decreto 4.543/02), tal como decidiu o d. Juízo a quo. Tal exceção está conforme as determinações de direito internacional, uma vez que o artigo 17 do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA/GATT prevê “que nenhuma disposição deste Acordo poderá ser interpretada como restrição ou questionamento aos direitos que têm as administrações aduaneiras de se assegurarem da veracidade ou exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para fins de valoração aduaneira”.
Também é o que estabelece o art. 38 da Instrução Normativa nº 327/03, restando respeitado o princípio da legalidade. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002934-43.2004.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO. SUSPEITA DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.
IN N.º 206/2002. LEGALIDADE DA RETENÇÃO E PENA DE PERDIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. - A existência de indícios de ocultação do real adquirente da mercadoria importada justificou a instauração de procedimento especial de controle na forma da IN SRF 206/2002 e Regulamento Aduaneiro. - É pacífica a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte no sentido da legitimidade da apreensão e retenção de mercadorias importadas para aplicação de eventual pena de perdimento no caso de interposição fraudulenta de terceiros, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. (...) - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0018191-97.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, DJEN DATA: 25/02/2021).
Assim, merece ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MERCADORIA SUBFATURADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LEGALIDADE DA RETENÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. - O art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76 prevê a culminação de pena de perdimento de bens na hipótese de estar configurada a interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação, a qual é presumida no caso de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. - A penalidade de perdimento de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação demonstrativa da sua regular importação é prevista o art. 105, VI, Decreto-Lei 37/1966. - O procedimento administrativo que culminou com a pena de perdimento tramitou regularmente, sendo observados o contraditório e a ampla defesa.
Houve, inclusive, oferecimento de impugnação e concessão de diversos prazos para apresentação de documentos anteriormente à decisão de imposição do perdimento, conforme se constata às folhas 55 e seguintes do documento de id. 107668798, não havendo qualquer nulidade no processo. - Foram apontados indícios concretos, pela autoridade aduaneira, para a instauração de procedimento especial de controle aduaneiro, objetivando a apuração da ocorrência de interposição fraudulenta, tendo em vista as fundadas dúvidas acerca da capacidade financeira da sociedade empresária. - A importadora não conseguiu comprovar a real origem dos valores empregados na integralização do seu capital social, tampouco que o valor da transação utilizado na declaração de importação era aceitável, ante a constatação de discrepância entre os valores declarados e os praticados na aquisição da mercadoria junto ao exportador, portanto, correta a conclusão da autoridade administrativa de que a documentação apresentada era inidônea para legitimar a citada mercadoria, restando caracterizada a fraude (falsidade ideológica), devendo, então, ser mantida a pena de perdimento decretada na esfera administrativa. - O método de pesquisa de preço (internet) para valoração da mercadoria foi utilizado pela autoridade aduaneira apenas para fundamentar a suspeita de subfaturamento e, por consequência, a exigência de documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, tais como catálogo de preços do fabricante, extratos bancários, contratos de câmbio, e outros, documentos que não foram apresentados pelo autor, corroborando as suspeitas da fraude na operação de importação. - Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.