PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013619-21.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ISABEL FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, previsto nos artigos 39, 48 e seguintes, bem como artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso 1, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora.
Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) autora(s) arcar com as despesas proccssuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) autora(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$1 .500,00, nos termos do Ait85, §2°, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (16, do Art.85, do CPC).
Considerando que -os beneficios da justiça gratuita se - aplicam no caso concreto para a(s) parte(s) autora(s), as obrigações decorrentes da sucumbência (exceto a multa por má-fé) ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98,3°, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação. Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista não houve condenação.”. (....) Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese que se encontra: “presente o início razoável de prova material, ratificada pela testemunhal, de modo firme e uniforme, quando conjugadas formam conjunto harmônico e hábil capaz de provar o efetivo exercício da atividade rurícola”.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional (Id. 88094829 - Pág. 56/57). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Aposentadoria por idade do trabalhador rural O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disposto nos artigos 39, inciso I, 48 e 143 da LBPS e regulamentado pelo art. 56 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto nº 10.410/2020).
O § 1º da LBPS propiciou eficácia à regra constitucional do inciso I do art. 202 da CF, a qual reduziu a exigência etária em 5 anos para trabalhadores rurais. Com isso, a idade mínima para aposentação é de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher. Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Além do requisito etário, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural, cumpre destacar que a LBPS não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses. No entanto, a mesmo diploma normativo exige a comprovação do exercício da atividade rural, da seguinte maneira: “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ” (Grifo nosso).
Ainda no que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento jurisprudência há muito pacificado, determina que não pode se fundamentar exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos: Enunciado 149 da Súmula do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
LBPS, Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Acresce notar que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, enumerados pelo artigo 106 da LBPS (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Destaca-se, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material (Enunciado 14 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU).
Ademais, a Corte Superior, no julgamento dos REsp´s 1348633/SP, 1348130/SP e 1348382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação na possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório (Tema 638): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.2.
De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).3.
No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.5.
Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...)” (Grifo nosso). Do caso dos autos Conforme disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
Assim, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário, o que se verifica pela documentação apresentada e que é, inclusive, ponto incontroverso nestes autos. Quanto à comprovação da atividade rural, alega a parte autora que a exerceu de forma habitual e por período superior aos exigidos na legislação previdenciária. Para demostrar o direito à benesse pleiteada, a parte juntou documentos, dentre os quais destacam-se (Id. 88094826 - Pág. 22/157): - Cópia da certidão de casamento, a qual qualifica o marido da parte autora como “LAVRADOR”, realizado na data de 29/07/1977; - Cópia da certidão de nascimento do filho da parte autora, na qual consta a profissão do marido como “LAVRADOR”; - CTPS da parte autora, a qual comprova diversos registros profissionais como trabalhadora rural nos períodos de 01/08/1994 a 15/01/1995, 21/06/1999 829/01/2000,28/08/2000 a 25/10/2000, 20/11/2000 a 19/02/2001, 01/08/2001 a 16/01/2002, 01°/07/2002 a 25/07/2002, 05/08/2002 a 23/02/2003, 04/08/2003 a 25/01/2004, 21/07/2004 a 26/09/2004 e 28/09/2004 a 22/01/2005, períodos estes reconhecidos pelo INSS e constantes do CNIS.
No que diz respeito à necessária demonstração do exercício de atividade rural no período de carência que, no caso vertente, é de 180 meses, não restou comprovado no caso em tela. Verifico que a documentação juntada aos autos não é suficiente para demonstrar atividade campesina pelo prazo exigido em lei. A autora alegou que já trabalhava como rural antes do seu casamento, no entanto, como bem restou consignado na r. sentença, o próprio marido não tem vínculo rural anterior a 1977, conforme se verifica do trecho: “O CNIS do marido da autora demonstra que ele exerceu atividade urbana até 06/06/1977 (data esta anterior ao casamento) e que não há contribuições previdenciárias em seu favor no período de 07/06/1 977 a 12/1 0/1 992 (fls.86/87)”.
Quanto à prova testemunhal, em que pese tenha convergido para afirmação da atividade rural, não é apta para fins de concessão da benesse, tendo em vista que conforme n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Destarte, com a insuficiência de prova material e, assim, a não comprovação pela parte autora de atividade campesina no período equivalente à carência, é certo, portanto, a extinção do processo, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, prejudicada a apelação da parte autora. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABCM/CRM