PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013628-55.2000.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A., HELIO DUARTE DE ARRUDA FILHO, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI, RENATO ANTUNES PINHEIRO, CARLOS AUGUSTO SANTORO, HÉLIO DUARTE DE ARRUDA FILHO-ESPÓLIO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BEATRIZ DA CUNHA TOLEDO - SP330395 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO DE ALMEIDA HORACIO - SP213001 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LISSIA FERRI PEREZ VENTURA - SP234026 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A.: BEATRIZ DA CUNHA TOLEDO - SP330395, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO HELIO DUARTE DE ARRUDA FILHO: MARCELO DE ALMEIDA HORACIO - SP213001 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459, MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CARLOS AUGUSTO SANTORO: LISSIA FERRI PEREZ VENTURA - SP234026
DECISÃO
Preliminarmente, promova a Secretaria a anotação de sigilo no sistema, para eficácia da medida. Após, retome-se a publicidade usual. A reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) deve ser utilizada com parcimônia, porquanto afeta substancialmente o fluxo de caixa da empresa e, consequentemente, a atividade empresarial. Com efeito, a reiteração da ordem de bloqueio equivale a verdadeiro bloqueio da totalidade ou de grande parte do faturamento empresarial, o qual, conforme a jurisprudência sedimentada, constitui-se em medida excepcional e depende do esgotamento de diligências na busca de outros bens do devedor.
Assim, por analogia, tenho que os requisitos para utilização da reiteração automática do bloqueio podem ser espelhados na penhora de faturamento da empresa. A propósito, colhe-se o seguinte excerto do voto do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, Resp nº 803.435/RJ, j. 09.05.2006: "Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora sobre o faturamento, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam, (a) inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa".
Anote-se, outrossim, que mesmo no caso de penhora de faturamento a jurisprudência tem limitado a percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Nesse caso, a pesquisa jurisprudencial refere que o percentual admitido como limite não tem superado 10% do faturamento (STJ, AgInt no AREsp 1451956/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 13/12/2019) e, no caso do bloqueio reiterado, poderá atingir até 100% do faturamento.
A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA. EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante a orientação firmada no STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor - no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial.
Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011.
2. O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto - e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência.
3. Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa. Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa.
4. Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa - o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez - sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal.
5. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
6. De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial.
7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1592597/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). Sob tal orientação, é fácil verificar que o bloqueio reiterado atingirá, em grande medida, o faturamento da empresa, sem limite preestabelecido, daí ser excepcional sua utilização. Agregue-se, outrossim, que não se encontra evidenciada qualquer conduta no sentido de desviar bens ou valores da executada ou de fraude, aptas a ensejarem a medida pretendida pela exequente.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS PELO SISBAJUD. REPETIÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO JÁ DEFERIDO PELO JUIZ. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido formulado pela ECT de bloqueio on line de aplicações financeiras em nome dos executados (pessoa jurídica), adotando-se a sistemática de repetição de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo máximo de 30 dias, ou até o atingimento integral do débito exequendo e determinou à Secretaria a anotação à SERASA, por intermédio do SERASAJUD.
A gradação prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80 possui caráter relativo. O descumprimento da ordem estabelecida não impede que a tentativa de penhora seja feita por outros meios. Havendo ordem de bloqueio anterior, insuficiente, bem como não estar demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do executado que possibilite reiteradas ordens, apenas comprovam a ineficácia do deferimento para novos bloqueios.
Deferir o bloqueio de valores de forma reiterada ("teimosinha"), além de ser medida inócua, resulta na eternização da execução fiscal, o que não se pode admitir, em razão do enorme número de feitos que tramitam nas varas fiscais. Precedentes. Compete à União/Fazenda Nacional empreender diligências a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito. Não se pode transferir ao Judiciário, atribuição que compete ao credor, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar bens a serem penhorados.
Os convênios disponibilizados ao Poder Judiciário, dentre eles o Sisbajud, se restringem a atos de reserva de jurisdição e aplicáveis em casos pontuais, tais como a quebra de sigilo. Registro que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo. O bloqueio requerido pela União/Fazenda Nacional ("teimosinha) se equipara à penhora sobre o faturamento e se trata de medida excepcional, uma vez que pode inviabilizar o funcionamento da empresa.
Assim, deve se observar as mesmas regras aplicáveis à penhora sobre o faturamento. A questão da possibilidade ou não da penhora sobre o faturamento da empresa executada está submetida ao tema tratado nos REsp 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP, o qual foi afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 769), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem acerca da questão (acordão publicado no DJe de 05/02/2020).
Agravo de instrumento não provido na parte em que conhecido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026510-37.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/03/2024, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO). Não se pode descurar, ainda, do dispêndio de energia procedimental para efetivação da medida que se mostra, em diversos casos, inócua, uma vez que já efetivadas medidas anteriores na busca de ativos para a penhora.
Nesse sentido: "[...] revendo entendimento anterior, não se pode desconsiderar as reiteradas manifestações e decisões dos juízes de primeiro grau que são aqueles que justamente estão na ponta da prestação jurisdicional lidando com toda a sorte de questões instrumentais. A pesquisa reiterada de ativos gera um protocolo diferente para cada dia de repetição, que deve ser lido e juntado nos autos manualmente e examinado em conjunto com os resultados dos dias anteriores.
Não seria um problema se a quantidade de processos de execução fosse pequena ou razoável. - Assim, a 'teimosinha' não pode ser banalizada, nem ser considerada como primeira opção do exequente" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007188-31.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024). Desse modo, diante da excepcionalidade da medida e da não comprovação dos requisitos para o deferimento, impõe-se a rejeição do pedido.
À mingua de demonstração pela exequente de que os executados, pessoas físicas, possuem outras fontes de renda ou percebe rendimentos variáveis durante o mês, inviável se afigura o deferimento do bloqueio reiterado. Indefiro o pedido de reiteração automática do bloqueio.
Ante o exposto, defiro o bloqueio, em sua forma ordinária, de ativos financeiros, via SISBAJUD, dos executados, excetuando-se Hélio Duarte de Arruda Filho-Espólio. Restando frutífera a diligência, intime(m)-se, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, o(s) executado(s), por meio de seu(s) patrono(s), para, querendo, alegar a impenhorabilidade/excesso dos valores constritos, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, cientificando-a de que decorrido o prazo assinado sem manifestação, os bloqueios serão convertidos em reforço de penhora (art. 854, § 5º, CPC).
Caso algum executado não possua patrono, esse deverá ser intimado pessoalmente. Caso contrário, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no art. 40, da Lei n.º 6.830/80.
Cumpra-se. Após, intime(m)-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal