PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013671-45.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ANDRE DE LIMA RAMIRES ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: AMILCAR AQUINO NAVARRO - SP69474 APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogado do(a) APELADO: PYRRO MASSELLA - SP11484-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por ANDRÉ DE LIMA RAMIRES ALMEIDA em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS objetivando a concessão de medida liminar para determinar à recorreção da prova realizada pelo impetrante, no que tange ao item "d" com a respectiva a atribuição de nota, de acordo com os princípios da legalidade, proporcionalidade. razoabilidade e isonomia. da avaliação discursiva referente ao cargo de Analista Judiciário -- Área Judiciária, do concurso público para preenchimento de cadastro reserva do Tribunal Regional do Trabalho da 9 Região regulado pelo edital n°. 01/2015.
Alega o impetrante, em síntese, realizou a prova discursiva do aludido concurso, cujo tema era "0 principio da Preclusão no Processo Judiciário Trabalhista". o qual, apesar da generalidade, a banca examinadora trouxe como critério de avaliação espelho com o conteúdo específico, na medida em que exigiu que o candidato abordasse o art. 795 e art. 879. § 2°c 3°, ambos da CLT. Aduz que. no que se refere ao item "d". fundamentou o requerido explicitando em várias passagens a essência do aludido item. consubstanciando, inclusive, o fundamento legal pretendido pela banca, qual seja. o art. 795 da CLT, uma vez que apresentou entendimento fundamental a respeito do instituto da preclusão no campo da nulidade e. no entanto, o examinador sequer deu pontuação razoavelmente mínima.
A r. sentença de 1o Grau, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança nos termos do ar 487, I do CPC. Por sua vez, o apelante requer que seja recebido este recurso para lhe dar provimento, reformando-se totalmente a sentença de primeira instãncia, julgando procedente o pedido no sentido de determinar à autoridade coatora a recorreção da prova do autor no que toca o item "dV' com a respectiva atribuição de nota. de acordo com os princípios da legalidade, proporcionalidade. razoabilidade e isonomia. da avaliação discursiva referente ao cargo de Analista Judiciário - Area Judiciária, do concurso público para o preenchimento de cadastro de reserva do Tribunal Regional do Trabalho da 9 região regulado pelo edital n.° 01/2015. bem como a condenação da apelada nas custas processuais.
Houve a apresentação de contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo reconhecimento da competência absoluta do E. Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região nos termos do art.114. inciso IV, da Constituição da República, no art. 21, inciso VI da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979), nos termos do art. 53, inciso III, alinea d, 62, 64,parágrafo 1o e 485, inciso IV e parágrafo 3o do CPC e na Súmula 631 do STF.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
HÁ que, de fato, se desprover a presente apelação, e em face do
I. Parecer Ministerial, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O
C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ.
2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.
3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
4. Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019 ..DTPB:.) Eis o teor do r. Parecer, verbis: " cumpre registrar a inépcia da petição inicial, cuja emenda deveria ter sido instada pelo juízo a quo, visto que, interposto recurso administrativo pelo impetrante, ora apelante, foi julgado pelo "DESEMBARGADOR DO TRABALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO", a quem cabia homoloqar o resultado final do certame, de tal sorte que, exsurgindo o mencionado magistrado como figura central ou, até mesmo, como litisconsorte passivo necessário, à luz da Súmula n° 631 do STF, a competência para conhecer deste mandamus e para julgá-lo era - e, ainda, é - do próprio E.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA NONA REGIÃO, nos termos do artigo 114, inciso IV, da Constituição da República e do artigo 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979), respondendo a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, jamais isoladamente e em seu domicilio, mas no local da satisfação da obrigação (Curitiba, PR), por força do artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015).
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: "Art 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de
8- 12-2004) (...)
IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, (Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, de 8-12-2004) LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL: "Art
21. Compete aos Tribunais, privativamente
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções." SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Súmula n° 631 do STF: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário" CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: "Art.
53. É competente o foro; .
III - do lugar; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento" Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, "A falta de citação do litisconsorte necessário inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício." (AgRg no REsp 947545/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011).
Por essas razões, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que tenha regular processamento, com a inclusão do E. Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (Curitiba/PR) no polo passivo e, após, sejam os autos para lá redistribuídos.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 22 de maio de 2024.