Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARCELO EDUARDO ALGARVE
- Advogado
- DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013699-66.2000.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TECNOSOLDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCELO EDUARDO ALGARVE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO BONINI LEAL - SP391020
SENTENÇA
ID nº 426266568: Trata-se de manifestação pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. ID nº 430209277: Regularmente intimada, a União concordou com a extinção do presente feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Decido. No caso dos autos, tendo em vista o tempo que o feito permaneceu no arquivo, sem qualquer movimentação por parte da exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 174 do CTN. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Conforme precedente do
C. STJ (Tema 1.229), o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação em verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado, proceda a serventia ao cancelamento da anotação de indisponibilidade cadastrada no sistema da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID nº 18092336, fls.152). Ainda, fica levantada a penhora realizada no rosto dos autos do processo falimentar nº 4.329/83, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, conforme certidão ID nº 18092336, fls.
8. Servirá a presente sentença de ofício para o necessário. Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto
