APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 19/12/2013, em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo rural, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado procedente em parte pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Penápolis/SP (id. 87535942 - Pág. 66). Ambas as partes interpuseram recurso, os quais foram monocraticamente julgados, sendo IMPROVIDA a apelação do INSS e PROVIDA a apelação da parte autora para reconhecer a integralidade do período de 11/11/1974 a 05/01/1986 como tempo rural (id. 327735495).
A autarquia interpõe agravo interno requerendo, preliminarmente, requer a suspensão do processo com fulcro no Tema 1.124/STJ. No mais, alega que a parte autora carece de interesse de processual por ausência de requerimento administrativo prévio. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013730-73.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: OSVALDO FERREIRA DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A APELADO: OSVALDO FERREIRA DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A V O T O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte contrária para reconhecer integralidade do período de 11/11/1974 a 05/01/1986 como tempo rural.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. Primeiramente, verifica-se que, ao contrário ao alegado pela agravante, o autor apresentou provas de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação (id. 87535942 - Pág. 31).
No mais, é incabível a suspensão com fulcro no Tema 1.124, uma vez que o início de prova material apresentado para comprovação do tempo rural já constava no processo administrativo. Cumpre acrescentar que a existência de depoimento testemunhal, por si só, não enseja a aplicação do Tema 1.124, eis que atualmente o INSS suprimiu a produção desta modalidade probatória pela via administrativa, tornando necessária a realização da oitiva em juízo.
Por fim, a decisão monocrática foi clara ao fixar ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da DER: “Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, as provas coligidas ao processo administrativo já permitiam o reconhecimento da condição rurícola declarada pelo autor de forma que a DIP do benefício deve coincidir com a DER.” Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. - Primeiramente, verifica-se que, ao contrário ao alegado pela agravante, o autor apresentou provas de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação.
No mais, é incabível a suspensão com fulcro no Tema 1.124, uma vez que o início de prova material apresentado para comprovação do tempo rural já constava no processo administrativo. - Por fim, verifica-se que a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada. - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
OSVALDO FERREIRA DOS REIS
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de agosto de 2025 Processo n° 0013730-73.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: OSVALDO FERREIRA DOS REIS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
OSVALDO FERREIRA DOS REIS
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de agosto de 2025 Processo n° 0013730-73.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: OSVALDO FERREIRA DOS REIS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
OSVALDO FERREIRA DOS REIS
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/SP)
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: OSVALDO FERREIRA DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A APELADO: OSVALDO FERREIRA DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
OSVALDO FERREIRA DOS REIS
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013730-73.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: OSVALDO FERREIRA DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos Trata-se de ação distribuída em 19/12/2013, em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo rural, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado procedente pelo(a) Juiz(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Penápolis/SP em 23/01/2015, o(a) qual reconheceu como rural o período de 11/11/1976 (data em que o autor completou 14 anos) a 05/01/1986, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado a partir de 07/05/2013, data do requerimento administrativo (id. 87535942 - Pág. 66).
Foi o INSS ainda condenado em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O juiz a quo também deferiu a antecipação da tutela e determinou a remessa necessária. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/04/2016. Preliminarmente, requer o afastamento do reexame necessário. No mérito, pugna pelo reconhecimento do tempo rural desde 11/11/1974, data em que o autor completou a idade de 12 anos (id. 87535942 - Pág. 80).
O INSS também apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da remessa necessária e a análise da prescrição quinquenal. No mérito, alega que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o efetivo exercício de labor rural durante todo o período reconhecido na sentença e que esses não podem ser supridos por prova exclusivamente testemunhal. Reforça que a atividade exercida pelo segurado especial não deve ser confundida com a do empregado rural, que não se na definição do , parágrafo 1° da .
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
artigo 11
Lei 8.213/1991
Aduz também que não houve cumprimento do requisito de carência e ue o tempo de rurícola em regime de economia familiar não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem o recolhimento das respectivas contribuições ou de indenização (id. 87535942 - Pág. 94). Contrarrazões pela Parte Autora.
É o relatório PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ.
Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2013, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo em 07/05/2013. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta E. Corte possui decisão no sentido de que "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fim de comprovar a prestação do trabalho na roça.
Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente. O STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais. Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Cumpre ressaltar também que, o tempo anterior a 24/07/1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento de contribuições.
Contudo, o mesmo intervalo não poderá integrar o cálculo do período de carência (art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91). Contrato de Trabalho Rural x Atividade do Segurado Especial Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam dos componentes do grupo familiar, muito embora os períodos de trabalho laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentação por idade rural do próprio titular do documento, é controvertida na jurisprudência a questão relativa à utilização destes vínculos como início de prova material para comprovação de atividade de segurado especial.
Isso porque, o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Notadamente, na forma do artigo 2º da Lei 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”(grifamos). Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo deste liame, não se podendo, em contraste, dessumir que nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, na forma do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria, ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes: Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que nesta o trabalho não é realizado para subsistência do grupo familiar e em condição de vulnerabilidade social, ocorrendo ainda, como é próprio da relação de emprego, em natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendida a outros componentes do grupo familiar do segurado.
Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural que, portanto, deve ser computado para formação do período mínimo de trabalho a que alude o §2º do artigo 48 da Lei 8.213, no entanto, tem-se que os vínculos desta natureza constantes na CTPS do laborista não se traduzem em início de prova material a respaldar períodos de trabalho como segurado especial. Sendo assim, constata-se que o acórdão examinou de forma criteriosa as provas apresentadas pela parte autora, não havendo qualquer erro material ou ponto contraditório que exija correção ou esclarecimento.
Do caso dos autos No caso em exame, recorre a parte autora recorre, postulando o enquadramento do período de 11/11/1974 a 10/11/1976 como tempo rural. O INSS, por sua vez, postula postulando a revisão quanto ao enquadramento do período de 11/11/1976 a 05/01/1986. Considerando a controvérsia existente, passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Primeiramente, verifica-se que a requerente carreou os autos os seguintes documentos como início de prova material: - Certidão de casamento do autor, na qual constou a sua qualificação como lavrador em 17/09/1982 (id. 87535942 - Pág. 12); - Matrícula do imóvel rural registrado sob o n° 2578 do Registro Geral de Penápolis/SP, de propriedade do Sr.
José Almendro Campoi (id. 87535942 - Pág. 15); - Registro escolar do autor, datado de 1972, no qual consta que seu genitor era rurícola (id. 87535942 - Pág. 21/22); - Ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP emitida em nome do pai do autor, em 12/05/1977, na qual este consta como trabalhador rural meeiro (id. 87535942 - Pág. 24); - CTPS do autor, contendo anotações de vínculos rurais a partir de 1986 (id. 87535942 - Pág. 26).
Também foram ouvidas as testemunhas José Carlos Venâncio e Nicácio Fiel, que relataram que o requerente trabalhou com seus parentes, desde a infância, no sítio do Sr. José Almendro Campoi. Primeiramente, cumpre salientar em relação aos vínculos constantes na CTPS do autor, que a relação de emprego, mesmo que exercida em ambiente rural, é caracterizada por sua natureza personalíssima, sendo substancialmente distinta da atividade exercida como segurado especial, que requer a finalidade de busca pela subsistência do grupo familiar e presume vulnerabilidade social.
Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, não podendo os vínculos de emprego rural, informados na CTPS, ser utilizados como início de prova material quanto ao exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial. Contudo, entendo que os demais documentos apresentados pelo autor comprovam o exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial.
Nesse sentido, o registro escolar do autor, que qualifica seu genitor como lavrador, e sua própria certidão de casamento, que o qualifica como rurícola, constituem prova apta a demonstrar o exercício de atividade rural pelo segurador e pelo seu núcleo familiar durante as décadas de 1970 e 1980. Quanto a isso, cumpre salientar que o STJ adotou o entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Certo é que o caso em exame requer uma análise mais cautelosa em decorrência da atividade alegada ter sido integralmente exercida na propriedade de terceiro. Contudo, as provas apresentadas, notadamente a Ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP, emitida em nome do pai do autor em 12/05/1977, permitem concluir que atuação se deu na condição de meeiros, e não de empregado rural.
Em que pese a ausência de homologação do referido documento pelo Ministério Público/INSS, cabe enfatizar que esse não foi considerado isoladamente para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor. Ao contrário, foi apreciado em conjunto com os demais documentos, que já qualificam o autor como lavrador, para fornecer informações complementares quanto ao modo de exercício da atividade. Por derradeiro, é de se assinalar que a própria realidade social da atividade em exame, no mais das vezes, executada em caráter precário e com efetiva assistência de crianças e jovens menores de 16 anos, impondo-lhes notória privação de atividades de desenvolvimento intelectual e lazer, não pode repercutir em dupla punição a estes agentes, devendo ser garantida, malgrado a previsão do artigo 11, inciso VII, item “c” da Lei 8.213/91, o reconhecimento da atividade rurícola executada pelo maior de 12 e menor de 16 anos, na forma da Súmula 5 da TNU, quando efetivamente comprovada.
Dessa forma, reconheço o período de 11/11/1974 a 05/01/1986 como tempo rural. Do direito ao benefício No exame, a parte autora integraliza 37 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de contribuição. Nesse sentido a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 07/05/2013, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data dorequerimentoadministrativo e, na sua ausência, a data dacitação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, as provas coligidas ao processo administrativo já permitiam o reconhecimento da condição rurícola declarada pelo autor de forma que a DIP do benefício deve coincidir com a DER. Mantenho os honorários advocatícios nos termos em que fixados. Publicada a sentença recorrida em 23/01/2015, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença. Dispositivo Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a integralidade do período de 11/11/1974 a 05/01/1986 como tempo rural.
Além disso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária para manter o enquadramento dos períodos rurais já reconhecidos na sentença, bem como a determinação para que o INSS implemente a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a DER. P.I