AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013805-52.2018.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: S. M. N. Advogados do(a) REU: JULIANA LAIS MENEZES CRIVELARO - SP279047, S. M. N. - SP229599 ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes acerca da digitalização dos autos, para conferência e eventual manifestação.
Publique-se a sentença proferida às fls. 2856/3009, dos autos do processo físico : " TÓPICO FINAL: ...
VI –
DISPOSITIVO
1. PARTE NUCLEAR
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar: a) absolver o réu ALTEMIR BRAZ DANTAS, brasileiro, natural de Marília/SP, divorciado, nascido aos 22/03/1948, portador do RG nº 4.630.328 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 084.***.***-87, filho de Joaquim Dantas e Odete Braz Dantas, da prática do crime previsto no artigo 2º, § 4º, II, c.c. artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) condenar a ré AUREA SOUZA DA SILVA, brasileira, natural de Paulista/PE solteira, nascida aos 26/06/1970, portadora do RG nº 20.710.683-6 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 169.***.***-36, filha de José Bezerra Silva e Marlene de Souza da Silva, como incurso no artigo 2º, § 4º, II, c.c. artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa no mínimo legal. Incabível substituição ou suspensão da pena, nos termos da dosimetria. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o artigo 33, § 2°, alínea “b,” do Código Penal. c) condenar a ré LOURICE SAYEG PASCHOAL TRINDADE, brasileira, natural de São Paulo/SP, casada, nascida aos 13/11/1956, portadora do RG nº 8.537.956-6 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 688.***.***-87, filha de Hermogenes Paschoal e Geny Sayeg Paschoal, como incursa no artigo 2º, § 4º, II, c.c. artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 à pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) de reclusão e ao pagamento de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa no mínimo legal. Incabível substituição ou suspensão da pena, nos termos da dosimetria. Fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o artigo 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal. d) condenar o réu LUIS FERNANDO CUCOLICHIO BERTONI, brasileiro, natural de Taquaritinga/SP, separado judicialmente, nascido aos 03/03/1961, portador do RG nº 9.525.630 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 071.***.***-60, filho de Fernando Schlobach Bertoni e Maria Aparecida Cucolichio Bertoni, como incurso no artigo 2º, § 4º, II, c.c. artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa no mínimo legal. Incabível substituição ou suspensão da pena, nos termos da dosimetria. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o artigo 33, § 2°, alínea “b,” do Código Penal. e) condenar o réu ODAIR ALEIXO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Sud Menucci/SP, em união estável, nascido aos 28/04/1967, portador do RG nº 18.148.416-X SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 080.***.***-03, filho de Dailson José dos Santos e Clarisneide Aleixodos Santos, como incurso no artigo 2º, § 4º, II, c.c. artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 à pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) de reclusão e ao pagamento de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa no mínimo legal. Incabível substituição ou suspensão da pena, nos termos da dosimetria. Fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o artigo 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal. f) condenar a ré TEREZA MARIA SOARES ALVES, brasileira, natural de Itu/SP, divorciada, nascida aos 07/06/1965, portadora do RG nº 17.961.433-2 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 084.***.***-98, filha de Lázaro Alves e Thereza Soares Alves, como incursa no artigo 2º, § 4º, II, c.c. artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 à pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) de reclusão e ao pagamento de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa no mínimo legal. Incabível substituição ou suspensão da pena, nos termos da dosimetria. Fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o artigo 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal. g) condenar a ré SIMONE MIRANDA NOSÉ, brasileira, casada, nascida aos 01/11/1972, portadora do RG nº 21.912.075-4 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 258.***.***-35, filha de Oswaldo Miranda e Jacira Bento Miranda, como incursa no artigo 2º, § 4º, II, c.c. artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa no mínimo legal. Incabível substituição ou suspensão da pena, nos termos da dosimetria. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o artigo 33, § 2°, alínea “b,” do Código Penal.
2. DAS MEDIDAS CAUTELARES A decisão a fls. 3.501/3.516 - vol.
13 – autos nº 0006837-16.2012.403.6181 impôs aos acusados as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) o afastamento da função pública; b) proibição de acesso a qualquer um dos prédios do SERPRO, Procuradoria da Fazenda Nacional, Ministério da Fazenda e Receita Federal, salvo se formal e pessoalmente intimado; c) proibição de contato com os outros acusados; e d) proibição de ausentar-se da Subseção Judiciária de São Paulo por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial.
Diante da condenação proferida, tendo em vista a confirmação dos fatos expostos na exordial acusatória, em que foram praticados crimes dentro da repartição pública, com o uso de dados e da coisa pública, ainda estão presentes os requisitos para a imposição de medida cautelar, principalmente para evitar o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Por isso, MANTENHO todas as medidas cautelares impostas, exceto a de proibição de contato com os outros acusados, uma vez que finda a instrução.
Diante da absolvição do réu ALTEMIR BRAZ DANTAS, revogo todas as medidas cautelares impostas a este.
3. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO O MPF pleiteou a condenação dos acusados nos efeitos econômicos da sentença, tanto para tornar certa a obrigação de indenizar pelos danos do crime, quanto para perda dos bens e valores que constituam proveito dos delitos, a incluir aqueles objetos de apreensão nesses autos. Ressalta-se que a condenação dos réus tem como efeito automático tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91 do Código Penal).
No caso em tela, apesar de evidenciado o prejuízo à administração pública, não houve quantificação. Assim, deixo de fixar o mínimo para início da reparação civil (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal); circunstância que deverá ser apurada em via própria; sem prejuízo da análise de perda dos bens apreendidos, nos termos legais, a ser oportunamente realizada após manifestação das partes, conforme determinado a seguir.
Ainda, o MPF pleiteou a perda do cargo e da função pública dos acusados com qualidade de funcionário público. Nestes autos, ao tempo dos fatos, eram funcionários públicos os réus LOURICE SAYEG PASCHOAL TRINDADE e ODAIR ALEIXO DOS SANTOS. Apesar de existir informação no sentido de que não ocupariam mais seus cargos públicos, por cautela, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal e do art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.850/2013, DETERMINO A PERDA DO CARGO, DO EMPREGO, DA FUNÇÃO PÚBLICA OU MANDATO ELETIVO dos réus LOURICE SAYEG PASCHOAL TRINDADE e ODAIR ALEIXO DOS SANTOS, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como que praticaram o crime valendo-se da função pública, mediante pagamento, com violação de dever para com a Administração Pública.
Esclarece-se que este efeito alcança todo e qualquer cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo ocupado pelos réus, ainda que diferente do ocupado na época dos fatos, uma vez que os atos criminosos cometidos não se coadunam com o mínimo esperado de qualquer servidor público. Fato é que os réus desconsideraram o interesse público no exercício de suas funções, violando de forma frontal os princípios administrativos, fato que impossibilita a habilitação dos réus para o exercício de qualquer função pública.
Ainda, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.850/2013, DETERMINO A INTERDIÇÃO para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. Condeno os réus ao pagamento das custas na forma do art. 804 do CPP. Ressalto que sobre a justiça gratuita, o
C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual o momento de se aferir a situação do acusado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução , sendo a concessão de justiça gratuita matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
4. DOS BENS APREENDIDOS Ao Ministério Público Federal para que se manifeste dentro do prazo recursal sobre os bens apreendidos, atentando-se para o que consta a fls. 1545, 1550, 1628 (vol. 6), 1679, 1685, 1688, 1974 (vol. 7), 1988, 1989/91 (vol. 8), 2775, 2781 (vol. 10), 3.501/3.516 e fls. 3.596/7 (vol.
13) – autos nº 0006837-16.2012.403.6181, e dos autos de Busca e Apreensão nº 0013542-93.2013.403.6181. Após, aos réus para o mesmo fim e no mesmo prazo. Na sequência, retornem os autos conclusos.
5. DILIGÊNCIAS FINAIS Como exposto em sede de tipicidade, ao Ministério Público Federal para que informe dentro do prazo recursal o número do procedimento criado para apuração dos crimes autônomos. Após, oficie-se, com cópia digital deste ato, informando a prolação desta sentença e o alcance dos fatos em aberto que devem ser investigados, uma vez que não arquivados. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0013805-52.2018.403.6181.
Após o trânsito em julgado, comuniquem-se os órgãos de estatística forense e à Justiça Eleitoral, bem como façam-se as anotações pertinentes relacionadas à absolvição do réu ALTEMIR BRAZ DANTAS.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se." São Paulo, na data da assinatura eletrônica.