PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013819-75.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSEFINA MARTIN VECHINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFINA MARTIN VECHINI PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 28/09/2015, em que a parte autora postula a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da autarquia previdenciária em danos morais. O feito foi julgado parcialmente procedente por sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Federal de Campinas/SP em 03/10/2017. Houve interposição do recurso de apelação pelo INSS e também pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/08/2019.
Parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar indevida a cobrança dos valores a título de aposentadoria, diante da ausência de má-fé, bem como a indenização por dano moral. Fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa atualizado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (id. 64206490, fls. 87/94). Inconformadas, a autarquia previdenciária e a parte autora interpuseram recurso de apelação (id. 64206490, fls. 96/99 e fls. 100/145).
No mérito, a parte autora sustentou ser devida a condenação do INSS em danos morais por ter gerado diversos transtornos, como a inscrição do seu nome em dívida ativa da União. Por sua vez, o INSS sustentou que o recebimento dos valores além do devido constitui ato contrário a lei, sendo função do INSS, em obediência aos princípios da autotutela e da legalidade, corrigir a irregularidade cometida por meio da anulação do ato, bem como buscar o ressarcimento desses valores.
Ressalta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido independente de boa-fé no seu recebimento. Além disso, aponta que o valor dos honorários é excessivo. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, invertida a sucumbência e, subsidiariamente, que o valor a título de honorários advocatícios seja reduzido. Tanto o INSS quanto a parte autora interpuseram contrarrazões (id. 64206490, fls. 151/159 e id. 64206491, fls. 1/11; e id. 64206491, fls. 14/19).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Após análise acurada dos autos, verifica-se que a parte autora alega que há alguns anos procurou a Associação dos Aposentados de Campinas para obter informações sobre os seus direitos previdenciários. Após ser atendida por um advogado especializado em previdência foi orientada a recolher 18 meses para que completasse os requisitos necessários para a aposentadoria por idade. Assim, verteu as referidas contribuições para o INSS e a partir de 12/07/2006 passou a receber o benefício NB 41/137.396.999-4, com RMI de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Narra que recebeu uma comunicação da autarquia previdenciária informando haver irregularidade em seu benefício (id. 64206489, fl. 27). Aduz que é pessoa de baixa instrução e confiou no advogado que a atendeu na Associação dos Aposentados de Campinas, logo, recebeu o benefício de boa-fé. De acordo com o Relatório Conclusivo Individual, constatou-se indícios de inclusão de recolhimentos falsos no sistema de concessão, com o intuito de viabilizar a aposentadoria, visto que a segurada não efetuou recolhimentos entre os anos de 1962 e 1975, tornando o benefício irregular e indevido.
Foi averiguado em auditoria que o benefício foi habilitado pela servidora Joseane Cristina Teixeira, em 12/07/2006, que na mesma data fez o protocolo, informou tempo de serviço, confirmou concessão com períodos concomitantes e cadastrou exigência externa. Após, em 03/08/2006, houve continuidade pelo ex-servidor Walter Luiz Sims, demitido em 20/05/2010, que informou tempo de serviço e concedeu o benefício (id. id. 64206490, fls. 1/8).
Registre-se que o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de desconto do valor devido em até 30% da parcela mensal do benefício, exceto se comprovada a boa-fé, conforme tese firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. REsp. 1.381.734/RN (Tema 979/STJ): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
A tese jurídica, segundo modulação efetuada pela
C. Corte Superior, é de ser aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão em 23/04/2021. Desse modo, nota-se que nas ações intentadas em data anterior à modulação dos efeitos do referido tema (23/04/2021), a boa-fé é presumida, cabendo a quem alega a sua ausência o ônus de desconstituí-la. Nas ações propostas após este marco temporal, há que se analisar, diante do caso concreto, o nível de compreensão do segurado acerca da irregularidade do ato de concessão do benefício.
No caso em tela, percebe-se que houve um esquema de fraude envolvendo advogados e servidores da autarquia previdenciária, descoberto pela Polícia Federal de Campinas na chamada Operação Prisma (id. 64206489, fl. 4): Portanto, fica evidenciado que a parte autora e o INSS foram vítimas do referido esquema fraudulento, não havendo que se falar em má-fé daquela ao receber o benefício de aposentadoria. Nessa perspectiva, julgado desta
C. Turma: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA N. 979 DO STJ. INDEVIDA. MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES. - Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), o
C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” - Houve modulação dos efeitos definidos na tese firmada, para que somente seja aplicada aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021. - A cobrança do débito decorreu de erro da própria Administração, que tinha condições de apurar o retorno ao trabalho do autor, não estando caracterizada a má-fé do requerente. - Distribuída a ação em 22/01/2018, indevida a devolução dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria por invalidez. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000106-03.2019.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)” Em relação ao dano moral, objeto de impugnação da parte autora, não vislumbro argumentos aptos a deferir a referida indenização. A conduta do INSS, por si só, não constitui ato ilícito uma vez que este age no exercício do poder-dever de autotutela na apuração de atos ilegais, consoante Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a tese de que, “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” - Evidente a boa-fé da parte autora, que não contribuiu para o erro cometido pela Administração que redundou na concessão do benefício, não há que se falar em restituição. - No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5933825-09.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" Quanto ao pedido subsidiário da autarquia previdenciária de redução dos honorários advocatícios e sua apreciação equitativa, destaca-se o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Em suma, mantenho a r. sentença diante da constatação de fraude perpetrada por terceiros sem a concorrência da parte autora e por esta ter recebido os valores de boa-fé. Além disso, não há elementos que lastreiam a prática de ato por parte do INSS que pudesse ensejar a concessão de dano moral. Por fim, não cabe a apreciação equitativa na fixação dos honorários advocatícios. Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.